Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6027592-45.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: MITRA DIOCESANA DE MACAPA
EXECUTADO: M D DA CRUZ LTDA, MARCELO DIAS DA CRUZ, LILIANE DIAS DA CRUZ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MITRA DIOCESANA DE MACAPÁ em face de M D DA CRUZ LTDA, MARCELO DIAS DA CRUZ e LILIANE DIAS DA CRUZ, na qual a parte autora requer, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser entidade religiosa sem fins lucrativos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Contudo, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, não goza de presunção de hipossuficiência econômica, devendo demonstrar concretamente a alegada incapacidade financeira. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova documental inequívoca da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A mera alegação de insuficiência econômica, desacompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a situação financeira da requerente, mostra-se insuficiente para o deferimento da benesse. Sobre o tema, cito o seguinte precedente jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS HÁBEIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por entidade religiosa sem fins lucrativos, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a entidade religiosa demonstrou insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, requisito indispensável à concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas apenas mediante prova documental inequívoca da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. A simples alegação de insuficiência financeira não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis hábeis, como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados e fluxo de caixa. 5. A Agravante não juntou documentação que permitisse aferir com precisão sua real situação financeira, inviabilizando a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige prova documental inequívoca da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de documentos contábeis hábeis impossibilita a aferição da real condição financeira da parte requerente e justifica o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência r elevante citada: STJ, AgRg no Ag 358.935/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.02.2011; TJMG, AI 1.0000.23.272992-1/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.166569-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). No caso em exame, embora a autora sustente tratar-se de entidade religiosa sem fins lucrativos, não foram apresentados documentos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, fluxo de caixa ou outros elementos hábeis à aferição da alegada insuficiência financeira. Diante disso, antes da apreciação do pedido de gratuidade, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentação idônea, especialmente balanço patrimonial, demonstrativos contábeis, fluxo de caixa, extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Advirta-se que a ausência de regular comprovação poderá ensejar o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento das custas processuais pertinentes. Registro, ainda, que resta facultada à parte autora o parcelamento das custas e taxa judiciárias em até 6 vezes, nos termos da Lei 3.285/25. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá