Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6030237-77.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOS, JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIRO, LINDAURA DA CONCEICAO FURTADO DOS SANTOS, LUIZ ULISSES CORDEIRO, MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE, VANILDE SARMENTO GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de fase de cumprimento da obrigação de fazer fixada no item "b" da sentença de ID 20504390, que julgou procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo e condenou a Requerida à seguinte prestação: "CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC, na obrigação de fazer consistente em RESTABELECER o pagamento da 'Gratificação Provisória' nos contracheques dos Requerentes, nos mesmos moldes em que era paga antes da supressão, a ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento." A sentença transitou em julgado em 29/10/2025, conforme certidão de ID 24406178, sem que qualquer recurso tivesse alterado seu conteúdo dispositivo — tendo sido os embargos de declaração opostos por ambas as partes (IDs 21583316 e 22614399) conhecidos e desprovidos, por decisão de ID 23745480. Após resistência inicial da Requerida, que gerou a expedição de ofícios (IDs 24406187 e 25084152) e a prolação de decisão coercitiva com cominação de multa de R$ 1.000,00 (ID 26716991), a CTMAC protocolou petição em 30/03/2026 (ID 27493667) noticiando a inclusão da Gratificação Provisória na folha de pagamento referente ao mês de março/2026. Os contracheques da competência 03/2026, juntados pela própria executada (ID 27844891), comprovam que a rubrica "GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA" (código 0261) foi efetivamente reincorporada aos contracheques de todos os seis Requerentes, nos seguintes valores: Glauber de Souza dos Santos – R$ 1.714,56; Jairo Luiz Pantoja Soeiro – R$ 1.849,92; Lindaura da Conceição Furtado dos Santos – R$ 1.598,40; Luiz Ulisses Cordeiro – R$ 1.735,68; Marcelo Franklin do Rosário Leite – R$ 1.518,72; e Vanilde Sarmento Gomes – R$ 1.598,40. Esses valores correspondem exatamente àqueles que eram praticados antes da supressão da verba, consoante demonstrado pelos contracheques históricos juntados pela própria parte autora (IDs 18520666, 18520672 e 28675348), o que evidencia a integral observância do comando executivo. Intimada a se manifestar sobre o cumprimento, a parte autora, em vez de atestar a satisfação da obrigação, pleiteou, por meio da petição de ID 28675346, que a executada "retifique com urgência o valor devido a título de gratificação provisória", sob o fundamento de que os valores foram pagos no mesmo patamar de dezembro/2013, sem a aplicação da metodologia de cálculo atual sobre os vencimentos vigentes, o que resultaria, segundo os cálculos apresentados, em valor correto de R$ 4.999,71 para o exequente Glauber de Souza dos Santos. O pedido não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir. O título executivo judicial definiu com clareza o contorno da obrigação de fazer: o restabelecimento "nos mesmos moldes em que era paga antes da supressão". Essa locução tem sentido preciso: a verba deve ser reincorporada no estado em que se encontrava imediatamente antes do ato que a suprimiu, ou seja, no mesmo valor que estava sendo pago à época. Releva anotar, ainda, que o pedido formulado na petição inicial não contemplava questionamento a respeito da base de cálculo do benefício, mas tão somente o seu restabelecimento. A sentença, ao deferir a pretensão de restabelecimento não incorporo, por óbvio, o pedido agora veiculado pela parte exequente de correção da base de cálculo da Gratificação Provisória. Tal omissão não é lacuna: é resultado do julgamento de mérito, que transitou em julgado inalterado que agora se executa. Alargá-lo agora implicaria transbordar os limites da coisa julgada material e do princípio da congruência que rege o processo de conhecimento e a fase de cumprimento. Não há, portanto, fundamento legal ou título executivo que ampare a pretensão deduzida na manifestação de ID 28675346. Nada obsta que o questionamento da base de cálculo, todavia, seja providenciado em demanda própria, se assim entenderem os credores. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de ID 28675346, por ausência de amparo no título executivo judicial. b) RECONHEÇO O INTEGRAL CUMPRIMENTO da obrigação de fazer imposta no item "b" da sentença de ID 20504390, pela Requerida COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC, consubstanciado na reincorporação da rubrica "Gratificação Provisória" aos contracheques de todos os Requerentes, nos valores correspondentes aos que eram praticados antes da supressão, conforme comprovado pelos contracheques de março/2026 (ID 27844891); c) Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação exequenda. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 5 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá