Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037004-97.2026.8.03.0001.
AUTOR: VERA LUCIA VALENTE PEREIRA FREIRE
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual pretende a parte reclamante o reposicionamento no nível GGM/20 – Classe Especial, Padrão II, ou, subsidiariamente, apresentação de memória de cálculo demonstrando a metodologia utilizada para seu enquadramento funcional. A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC. A seu turno, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso em apreço, não está presente na totalidade a plausibilidade do direito, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostrando a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, devendo haver o contraditório e ampla defesa no presente feito. Lado outro, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado do processo, vez que, eventualmente acolhida posteriormente a pretensão da parte autora, não há óbice a concretização do direito reconhecido por parte do ente público. Registre-se, ademais, que o pedido se confunde com o mérito a ser analisado na questão de fundo direito. Assim, reputo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido sumariamente.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade. Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado. Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para julgamento. 04 Macapá/AP, 22 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá