Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074714-88.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: J. C. DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO CARLOS SILVA VALENTE, EDNA FONSECA VALENTE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA, JOÃO CARLOS SILVA VALENTE e EDNA FONSECA VALENTE. A citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp foi expressamente autorizada na decisão de ID 26605813, diante do requerimento formulado pela parte exequente e das dificuldades anteriormente verificadas nas diligências presenciais. A diligência foi realizada, conforme certidão de ID 26886738, tendo a Secretaria certificado, no ID 26886741, que o feito aguardava o prazo de 3 dias para fins de recibo de leitura da citação por WhatsApp. Decorrido lapso temporal suficiente desde a diligência, a parte exequente informou, no ID 28127562, que os executados foram citados e que não houve pagamento voluntário nem oposição de embargos, requerendo o prosseguimento da execução com pesquisa de bens. Não consta dos autos, até o presente momento, notícia de pagamento, pedido de parcelamento, oposição de embargos à execução ou alegação de nulidade da citação. Nessas condições, à vista dos atos processuais praticados e da ausência de impugnação, reconheço, para fins de prosseguimento da execução, a regularidade da citação realizada por WhatsApp, bem como o decurso dos prazos para pagamento voluntário e oposição de embargos. Entretanto, embora as custas iniciais tenham sido recolhidas, não há comprovação, neste momento, do recolhimento das custas ou despesas específicas eventualmente exigíveis para a realização da pesquisa patrimonial requerida. Assim, defiro, em tese, o pedido de pesquisa patrimonial formulado pela parte exequente no ID 28127562, ficando a realização da diligência condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes, se exigíveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa patrimonial via SISBAJUD. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, à realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome dos executados J. C. DISTRIBUIDORA LTDA, JOÃO CARLOS SILVA VALENTE e EDNA FONSECA VALENTE, até o limite do débito exequendo indicado nos autos, acrescido dos encargos legais. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá