Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
17/07/2026, 00:00
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
24/06/2026, 12:07
Confirmada
24/06/2026, 12:06
Conclusão (para julgamento)
24/06/2026, 07:43
Expedida/Certificada
24/06/2026, 07:43
Ato ordinatório
24/06/2026, 07:42
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:09
Petição (Petição inicial)
22/06/2026, 09:14
Petição (Petição inicial)
17/06/2026, 11:04
Petição (Petição inicial)
16/06/2026, 00:03
Publicação
09/06/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para se manifestarem sobre o plano de repactuação (id 28326986), no prazo de 10 dias Macapá/AP, 7 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para se manifestarem sobre o plano de repactuação (id 28326986), no prazo de 10 dias Macapá/AP, 7 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para se manifestarem sobre o plano de repactuação (id 28326986), no prazo de 10 dias Macapá/AP, 7 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para se manifestarem sobre o plano de repactuação (id 28326986), no prazo de 10 dias Macapá/AP, 7 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2026, 16:39
Petição (Petição inicial)
28/05/2026, 13:22
Confirmada
28/05/2026, 13:19
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Ato ordinatório
28/05/2026, 11:13
Documento
28/05/2026, 11:11
Movimentação processual
28/05/2026, 11:11
Ato ordinatório
28/05/2026, 11:10
Petição (Petição inicial)
11/05/2026, 20:41
Confirmada
04/05/2026, 13:11
Expedida/Certificada
22/04/2026, 10:21
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:20
Documento (Informações)
22/04/2026, 10:18
Documento (Certidão)
08/04/2026, 09:59
Petição (Petição inicial)
07/04/2026, 15:45
Documento (Informações)
23/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:20
Petição (Petição inicial)
17/03/2026, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Marcione de Almeida Dias em face das instituições financeiras supramencionadas, objetivando a revisão e repactuação de seus débitos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que os descontos mensais comprometem sua subsistência digna e o mínimo existencial. Realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, esta restou infrutífera, conforme termo acostado aos autos, ante a ausência de adesão dos credores ao plano de pagamento voluntário apresentado pela parte autora. As partes requeridas apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do instituto do superendividamento ou a ausência de preenchimento de seus requisitos. Houve réplica pela parte autora. Considerando o insucesso da fase conciliatória, impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Passo, pois, ao saneamento do feito e à organização da instrução processual. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas pelos requeridos, notadamente a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A análise dos documentos financeiros acostados aos autos, especialmente os contracheques que demonstram o comprometimento substancial da renda da autora com descontos obrigatórios e facultativos, evidencia a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos específicos da legislação consumerista para o superendividamento, tendo a autora apresentado o plano de pagamento e os documentos pertinentes. O interesse de agir é manifesto, diante da necessidade de intervenção judicial para a repactuação global das dívidas e a proteção do mínimo existencial, sendo desnecessário o esgotamento prévio de vias administrativas para cada contrato individualmente, uma vez que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 pressupõe uma solução concursal e coletiva que dificilmente seria obtida extrajudicialmente. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Ponto nevrálgico da presente demanda é a definição do quantum necessário para a preservação da dignidade da parte autora, conceito indeterminado que deve ser preenchido pelo julgador à luz do caso concreto e dos princípios constitucionais. Embora existam regulamentações administrativas que estipulam valores nominais para fins de caracterização do mínimo existencial, tais normas não podem se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e à realidade fática de custos de vida essenciais. A proteção ao consumidor superendividado visa garantir não apenas a sobrevivência física, mas a manutenção de um padrão de vida minimamente digno, que contemple despesas com alimentação, moradia, saúde e vestuário. Diante do contexto probatório e da realidade econômica, fixo o mínimo existencial da autora no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Este patamar deverá ser resguardado mensalmente dos rendimentos líquidos da autora, sendo impenhorável e insuscetível de descontos para amortização das dívidas de consumo objeto desta lide, servindo de base para o cálculo da capacidade de pagamento no plano compulsório. 3. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR Para a resolução do mérito e elaboração do plano judicial compulsório, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de auditar a evolução das dívidas, os encargos aplicados e a real capacidade de pagamento da autora frente ao mínimo existencial ora fixado. Com fundamento no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no poder instrutório do juiz, NOMEIO como perito e administrador judicial o senhor MOISÉS CAMPOS, profissional que deverá atuar tanto na perícia contábil quanto na elaboração do plano compulsório de pagamento. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), devendo tal verba ser custeada pelos valores destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), observando-se os trâmites administrativos deste Tribunal para a requisição e pagamento, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DO ESCOPO DA PERÍCIA E DO PLANO DE PAGAMENTO O perito nomeado deverá apresentar laudo técnico contábil no prazo de 30 (trinta) dias. No desempenho de seu mister, deverá o expert observar rigorosamente as seguintes diretrizes: A) Analisar todos os contratos de consumo objeto da lide, verificando os valores originais, taxas de juros, pagamentos já efetuados e saldo devedor atualizado; B) Apurar a renda líquida efetiva da autora, considerando os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência); C) Informar, de forma conclusiva, se, descontadas as parcelas mensais dos empréstimos e financiamentos atualmente vigentes, a autora tem disponível o valor do mínimo existencial fixado nesta decisão (01 salário mínimo). D) Em caso negativo, ou seja, se verificado que os descontos atuais inviabilizam a manutenção do mínimo existencial, deverá o perito/administrador formular o plano de pagamento compulsório, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, contemplando: A preservação do mínimo existencial e do principal da dívida; Prazos e formas de pagamento, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos para quitação; A primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação judicial; Medidas de dilação de prazos e de redução de encargos, se necessárias, para adequar o passivo à capacidade de pagamento da autora, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Sr. Moisés Campos, para que tome ciência da nomeação e do encargo, bem como para que inicie os trabalhos após o decurso do prazo para quesitos. Com a apresentação do laudo e da proposta de plano compulsório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Marcione de Almeida Dias em face das instituições financeiras supramencionadas, objetivando a revisão e repactuação de seus débitos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que os descontos mensais comprometem sua subsistência digna e o mínimo existencial. Realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, esta restou infrutífera, conforme termo acostado aos autos, ante a ausência de adesão dos credores ao plano de pagamento voluntário apresentado pela parte autora. As partes requeridas apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do instituto do superendividamento ou a ausência de preenchimento de seus requisitos. Houve réplica pela parte autora. Considerando o insucesso da fase conciliatória, impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Passo, pois, ao saneamento do feito e à organização da instrução processual. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas pelos requeridos, notadamente a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A análise dos documentos financeiros acostados aos autos, especialmente os contracheques que demonstram o comprometimento substancial da renda da autora com descontos obrigatórios e facultativos, evidencia a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos específicos da legislação consumerista para o superendividamento, tendo a autora apresentado o plano de pagamento e os documentos pertinentes. O interesse de agir é manifesto, diante da necessidade de intervenção judicial para a repactuação global das dívidas e a proteção do mínimo existencial, sendo desnecessário o esgotamento prévio de vias administrativas para cada contrato individualmente, uma vez que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 pressupõe uma solução concursal e coletiva que dificilmente seria obtida extrajudicialmente. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Ponto nevrálgico da presente demanda é a definição do quantum necessário para a preservação da dignidade da parte autora, conceito indeterminado que deve ser preenchido pelo julgador à luz do caso concreto e dos princípios constitucionais. Embora existam regulamentações administrativas que estipulam valores nominais para fins de caracterização do mínimo existencial, tais normas não podem se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e à realidade fática de custos de vida essenciais. A proteção ao consumidor superendividado visa garantir não apenas a sobrevivência física, mas a manutenção de um padrão de vida minimamente digno, que contemple despesas com alimentação, moradia, saúde e vestuário. Diante do contexto probatório e da realidade econômica, fixo o mínimo existencial da autora no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Este patamar deverá ser resguardado mensalmente dos rendimentos líquidos da autora, sendo impenhorável e insuscetível de descontos para amortização das dívidas de consumo objeto desta lide, servindo de base para o cálculo da capacidade de pagamento no plano compulsório. 3. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR Para a resolução do mérito e elaboração do plano judicial compulsório, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de auditar a evolução das dívidas, os encargos aplicados e a real capacidade de pagamento da autora frente ao mínimo existencial ora fixado. Com fundamento no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no poder instrutório do juiz, NOMEIO como perito e administrador judicial o senhor MOISÉS CAMPOS, profissional que deverá atuar tanto na perícia contábil quanto na elaboração do plano compulsório de pagamento. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), devendo tal verba ser custeada pelos valores destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), observando-se os trâmites administrativos deste Tribunal para a requisição e pagamento, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DO ESCOPO DA PERÍCIA E DO PLANO DE PAGAMENTO O perito nomeado deverá apresentar laudo técnico contábil no prazo de 30 (trinta) dias. No desempenho de seu mister, deverá o expert observar rigorosamente as seguintes diretrizes: A) Analisar todos os contratos de consumo objeto da lide, verificando os valores originais, taxas de juros, pagamentos já efetuados e saldo devedor atualizado; B) Apurar a renda líquida efetiva da autora, considerando os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência); C) Informar, de forma conclusiva, se, descontadas as parcelas mensais dos empréstimos e financiamentos atualmente vigentes, a autora tem disponível o valor do mínimo existencial fixado nesta decisão (01 salário mínimo). D) Em caso negativo, ou seja, se verificado que os descontos atuais inviabilizam a manutenção do mínimo existencial, deverá o perito/administrador formular o plano de pagamento compulsório, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, contemplando: A preservação do mínimo existencial e do principal da dívida; Prazos e formas de pagamento, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos para quitação; A primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação judicial; Medidas de dilação de prazos e de redução de encargos, se necessárias, para adequar o passivo à capacidade de pagamento da autora, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Sr. Moisés Campos, para que tome ciência da nomeação e do encargo, bem como para que inicie os trabalhos após o decurso do prazo para quesitos. Com a apresentação do laudo e da proposta de plano compulsório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Marcione de Almeida Dias em face das instituições financeiras supramencionadas, objetivando a revisão e repactuação de seus débitos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que os descontos mensais comprometem sua subsistência digna e o mínimo existencial. Realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, esta restou infrutífera, conforme termo acostado aos autos, ante a ausência de adesão dos credores ao plano de pagamento voluntário apresentado pela parte autora. As partes requeridas apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do instituto do superendividamento ou a ausência de preenchimento de seus requisitos. Houve réplica pela parte autora. Considerando o insucesso da fase conciliatória, impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Passo, pois, ao saneamento do feito e à organização da instrução processual. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas pelos requeridos, notadamente a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A análise dos documentos financeiros acostados aos autos, especialmente os contracheques que demonstram o comprometimento substancial da renda da autora com descontos obrigatórios e facultativos, evidencia a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos específicos da legislação consumerista para o superendividamento, tendo a autora apresentado o plano de pagamento e os documentos pertinentes. O interesse de agir é manifesto, diante da necessidade de intervenção judicial para a repactuação global das dívidas e a proteção do mínimo existencial, sendo desnecessário o esgotamento prévio de vias administrativas para cada contrato individualmente, uma vez que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 pressupõe uma solução concursal e coletiva que dificilmente seria obtida extrajudicialmente. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Ponto nevrálgico da presente demanda é a definição do quantum necessário para a preservação da dignidade da parte autora, conceito indeterminado que deve ser preenchido pelo julgador à luz do caso concreto e dos princípios constitucionais. Embora existam regulamentações administrativas que estipulam valores nominais para fins de caracterização do mínimo existencial, tais normas não podem se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e à realidade fática de custos de vida essenciais. A proteção ao consumidor superendividado visa garantir não apenas a sobrevivência física, mas a manutenção de um padrão de vida minimamente digno, que contemple despesas com alimentação, moradia, saúde e vestuário. Diante do contexto probatório e da realidade econômica, fixo o mínimo existencial da autora no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Este patamar deverá ser resguardado mensalmente dos rendimentos líquidos da autora, sendo impenhorável e insuscetível de descontos para amortização das dívidas de consumo objeto desta lide, servindo de base para o cálculo da capacidade de pagamento no plano compulsório. 3. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR Para a resolução do mérito e elaboração do plano judicial compulsório, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de auditar a evolução das dívidas, os encargos aplicados e a real capacidade de pagamento da autora frente ao mínimo existencial ora fixado. Com fundamento no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no poder instrutório do juiz, NOMEIO como perito e administrador judicial o senhor MOISÉS CAMPOS, profissional que deverá atuar tanto na perícia contábil quanto na elaboração do plano compulsório de pagamento. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), devendo tal verba ser custeada pelos valores destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), observando-se os trâmites administrativos deste Tribunal para a requisição e pagamento, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DO ESCOPO DA PERÍCIA E DO PLANO DE PAGAMENTO O perito nomeado deverá apresentar laudo técnico contábil no prazo de 30 (trinta) dias. No desempenho de seu mister, deverá o expert observar rigorosamente as seguintes diretrizes: A) Analisar todos os contratos de consumo objeto da lide, verificando os valores originais, taxas de juros, pagamentos já efetuados e saldo devedor atualizado; B) Apurar a renda líquida efetiva da autora, considerando os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência); C) Informar, de forma conclusiva, se, descontadas as parcelas mensais dos empréstimos e financiamentos atualmente vigentes, a autora tem disponível o valor do mínimo existencial fixado nesta decisão (01 salário mínimo). D) Em caso negativo, ou seja, se verificado que os descontos atuais inviabilizam a manutenção do mínimo existencial, deverá o perito/administrador formular o plano de pagamento compulsório, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, contemplando: A preservação do mínimo existencial e do principal da dívida; Prazos e formas de pagamento, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos para quitação; A primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação judicial; Medidas de dilação de prazos e de redução de encargos, se necessárias, para adequar o passivo à capacidade de pagamento da autora, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Sr. Moisés Campos, para que tome ciência da nomeação e do encargo, bem como para que inicie os trabalhos após o decurso do prazo para quesitos. Com a apresentação do laudo e da proposta de plano compulsório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Marcione de Almeida Dias em face das instituições financeiras supramencionadas, objetivando a revisão e repactuação de seus débitos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que os descontos mensais comprometem sua subsistência digna e o mínimo existencial. Realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, esta restou infrutífera, conforme termo acostado aos autos, ante a ausência de adesão dos credores ao plano de pagamento voluntário apresentado pela parte autora. As partes requeridas apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do instituto do superendividamento ou a ausência de preenchimento de seus requisitos. Houve réplica pela parte autora. Considerando o insucesso da fase conciliatória, impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Passo, pois, ao saneamento do feito e à organização da instrução processual. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas pelos requeridos, notadamente a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A análise dos documentos financeiros acostados aos autos, especialmente os contracheques que demonstram o comprometimento substancial da renda da autora com descontos obrigatórios e facultativos, evidencia a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos específicos da legislação consumerista para o superendividamento, tendo a autora apresentado o plano de pagamento e os documentos pertinentes. O interesse de agir é manifesto, diante da necessidade de intervenção judicial para a repactuação global das dívidas e a proteção do mínimo existencial, sendo desnecessário o esgotamento prévio de vias administrativas para cada contrato individualmente, uma vez que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 pressupõe uma solução concursal e coletiva que dificilmente seria obtida extrajudicialmente. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL Ponto nevrálgico da presente demanda é a definição do quantum necessário para a preservação da dignidade da parte autora, conceito indeterminado que deve ser preenchido pelo julgador à luz do caso concreto e dos princípios constitucionais. Embora existam regulamentações administrativas que estipulam valores nominais para fins de caracterização do mínimo existencial, tais normas não podem se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e à realidade fática de custos de vida essenciais. A proteção ao consumidor superendividado visa garantir não apenas a sobrevivência física, mas a manutenção de um padrão de vida minimamente digno, que contemple despesas com alimentação, moradia, saúde e vestuário. Diante do contexto probatório e da realidade econômica, fixo o mínimo existencial da autora no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Este patamar deverá ser resguardado mensalmente dos rendimentos líquidos da autora, sendo impenhorável e insuscetível de descontos para amortização das dívidas de consumo objeto desta lide, servindo de base para o cálculo da capacidade de pagamento no plano compulsório. 3. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR Para a resolução do mérito e elaboração do plano judicial compulsório, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de auditar a evolução das dívidas, os encargos aplicados e a real capacidade de pagamento da autora frente ao mínimo existencial ora fixado. Com fundamento no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no poder instrutório do juiz, NOMEIO como perito e administrador judicial o senhor MOISÉS CAMPOS, profissional que deverá atuar tanto na perícia contábil quanto na elaboração do plano compulsório de pagamento. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), devendo tal verba ser custeada pelos valores destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), observando-se os trâmites administrativos deste Tribunal para a requisição e pagamento, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DO ESCOPO DA PERÍCIA E DO PLANO DE PAGAMENTO O perito nomeado deverá apresentar laudo técnico contábil no prazo de 30 (trinta) dias. No desempenho de seu mister, deverá o expert observar rigorosamente as seguintes diretrizes: A) Analisar todos os contratos de consumo objeto da lide, verificando os valores originais, taxas de juros, pagamentos já efetuados e saldo devedor atualizado; B) Apurar a renda líquida efetiva da autora, considerando os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência); C) Informar, de forma conclusiva, se, descontadas as parcelas mensais dos empréstimos e financiamentos atualmente vigentes, a autora tem disponível o valor do mínimo existencial fixado nesta decisão (01 salário mínimo). D) Em caso negativo, ou seja, se verificado que os descontos atuais inviabilizam a manutenção do mínimo existencial, deverá o perito/administrador formular o plano de pagamento compulsório, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, contemplando: A preservação do mínimo existencial e do principal da dívida; Prazos e formas de pagamento, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos para quitação; A primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação judicial; Medidas de dilação de prazos e de redução de encargos, se necessárias, para adequar o passivo à capacidade de pagamento da autora, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, Sr. Moisés Campos, para que tome ciência da nomeação e do encargo, bem como para que inicie os trabalhos após o decurso do prazo para quesitos. Com a apresentação do laudo e da proposta de plano compulsório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
23/02/2026, 14:33
Petição (Petição inicial)
23/02/2026, 14:19
Confirmada
23/02/2026, 14:19
Expedida/Certificada
23/02/2026, 08:13
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:19
Petição (Replica)
10/02/2026, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte Autora para se manfestar em réplica no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
18/12/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 08:14
Documento (Certidão)
16/12/2025, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2025, 06:27
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 04:49
Petição
25/11/2025, 10:47
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2025, 02:14
Petição
18/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
18/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:08
Publicação
12/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuidam os autos de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposto pela Requerente, servidora pública estadual, objetivando a suspensão ou limitação dos descontos de créditos consignados e de operações de crédito em seu salário, com vistas a preservar seu mínimo existencial. Na decisão inicial (ID 23696854), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e, por outro lado, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que os fatos constitutivos do direito da Autora (dívidas e renda) eram demonstráveis por documentos já juntados. Em sede de Embargos de Declaração (ID 24037391), a Requerente requereu a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o deferimento da tutela cautelar de exibição de documentos. Em decisão subsequente (ID 24062154), foi deferida a exibição de documentos pelos Requeridos, a fim de subsidiar o processo. O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação contratual e apresentaram contestação. O Requerente interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 24390977). Ato contínuo, foi realizada a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 05/11/2025 (ID 24596286). Na assentada, a conciliação restou infrutífera, uma vez que os credores não aderiram ao plano de pagamento apresentado, nem ofereceram contraproposta. Naquela oportunidade, a Autora reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência (limitação/suspensão dos descontos), bem como requereu penalidade processual ao Banco Santander por suposta ausência de representação plena. Considerando o retorno dos autos para apreciação dos pedidos reiterados, passo a analisar as questões pendentes. II. Da Reconsideração do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requer a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova. Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor no mercado, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. Conforme já decidido (ID 23696854), o cerne da prova do superendividamento reside nos dados de renda e das dívidas, elementos majoritariamente comprovados pela própria Autora (contracheque e tabela de débitos). Ademais, no que tange a eventual falha na concessão de crédito responsável (fato cuja prova estaria em poder dos Réus), este Juízo já determinou a exibição dos contratos e dos relatórios de risco (ID 24062154). O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação, o que, em tese, supriu a necessidade de prova documental essencial, mitigando a hipossuficiência probatória da consumidora neste aspecto. Portanto, por ora, a regra estática de distribuição do ônus da prova se mostra adequada ao caso, sem prejuízo de nova análise, se necessário, em fase de instrução, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em questões pontuais de inviabilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes, o que não se verifica neste momento. Mantenho, pois, o indeferimento da inversão do ônus da prova. III. Do Pedido Liminar de Suspensão/Limitação dos Descontos A Requerente pleiteia a limitação dos descontos em 30% da renda líquida ou a antecipação da carência de 180 dias, suspendendo imediatamente os descontos, com base no risco de dano à sua saúde e ao mínimo existencial. A concessão da tutela de urgência (liminar), requerida com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), sem o perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, embora haja indícios da situação de superendividamento da parte Autora, as operações de crédito consignado e assemelhadas (como cartões consignados com funcionalidade de saque, conforme indicam as defesas e documentos do Banco Master) são realizadas mediante autorização formal do devedor e descontos diretos na fonte, possuindo garantias específicas. A interrupção ou limitação unilateral dos descontos, neste momento processual e em sede de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC), revela-se medida extrema que pode incidir em risco de dano inverso, afetando a segurança jurídica dos contratos e o equilíbrio do sistema de consignação, mecanismo que, por possuir baixo risco, oferece taxas de juros mais acessíveis ao consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu o processo de repactuação justamente para buscar uma solução negociada ou, subsidiariamente, compulsória, garantindo o mínimo existencial e também a preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, CDC). A sistemática legal pressupõe a continuidade dos pagamentos enquanto se busca o plano. O prosseguimento do feito, após a audiência infrutífera, deverá seguir o rito da instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B, CDC), momento em que o Juízo poderá delinear, de forma segura e após o exame aprofundado dos contratos e das defesas, qual o valor do mínimo existencial a ser preservado e as eventuais medidas de temporização ou atenuação de encargos. A antecipação da carência de 180 dias (art. 104-C, CDC, aplicável ao processo de revisão compulsória, se instaurado) ou a limitação genérica de 30% antes da análise de mérito revelam-se prematuras e inadequadas à luz da complexidade da repactuação, podendo comprometer o pagamento de parcelas legitimamente acordadas, em detrimento dos credores. Assim, ausente o fumus boni iuris para a intervenção imediata na forma de pagamento contratada, mormente pelo risco de dano reverso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido liminar de suspensão ou limitação dos descontos. IV. Da Penalidade Processual ao Banco Santander A Requerente solicitou a suspensão da exigibilidade dos débitos do Banco Santander (art. 104-A, §2º, CDC), alegando ausência de preposto na audiência. O referido dispositivo legal estabelece penalidade ao credor que, intimado para a audiência, não comparece ou não envia procurador com poderes especiais e plenos para transigir. O Termo de Audiência (ID 24596286) registra a presença da advogada do Banco Santander. A penalidade não é automática pela ausência do preposto, mas sim pela ausência do credor ou de seu procurador com poderes plenos. Considerando que a patrona esteve presente e que a ausência de proposta não implica, necessariamente, ausência de poderes para transigir, mas falta de vontade ou oportunidade de conciliação naquele momento, e levando em conta que o Juízo concedeu prazo para o Banco Santander apresentar defesa, mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição financeira e a juntada da procuração para aferir a plenitude dos poderes de representação, antes de aplicar a grave penalidade de suspensão de exigibilidade do débito. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de aplicação imediata da penalidade pelo art. 104-A, §2º, do CDC. V. Deliberações Finais Mantenho a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, nos termos das fundamentações anteriores. Indefiro o pedido de tutela de urgência (liminar) e dos pedidos alternativos de suspensão ou limitação dos descontos ao patamar de 30% neste momento processual. Mantenho a decisão de intimação do Banco Santander para apresentar contestação e regularização da representação processual, sob pena de revelia. Tendo em vista a ausência de conciliação, e com a apresentação das contestações e da documentação requerida, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes, mediante plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo do Banco Santander, venham os autos conclusos para análise das defesas, verificação das provas e, se for o caso, deliberações acerca da perícia técnica contábil, nomeação de administrador e apresentação de um plano judicial compulsório. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuidam os autos de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposto pela Requerente, servidora pública estadual, objetivando a suspensão ou limitação dos descontos de créditos consignados e de operações de crédito em seu salário, com vistas a preservar seu mínimo existencial. Na decisão inicial (ID 23696854), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e, por outro lado, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que os fatos constitutivos do direito da Autora (dívidas e renda) eram demonstráveis por documentos já juntados. Em sede de Embargos de Declaração (ID 24037391), a Requerente requereu a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o deferimento da tutela cautelar de exibição de documentos. Em decisão subsequente (ID 24062154), foi deferida a exibição de documentos pelos Requeridos, a fim de subsidiar o processo. O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação contratual e apresentaram contestação. O Requerente interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 24390977). Ato contínuo, foi realizada a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 05/11/2025 (ID 24596286). Na assentada, a conciliação restou infrutífera, uma vez que os credores não aderiram ao plano de pagamento apresentado, nem ofereceram contraproposta. Naquela oportunidade, a Autora reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência (limitação/suspensão dos descontos), bem como requereu penalidade processual ao Banco Santander por suposta ausência de representação plena. Considerando o retorno dos autos para apreciação dos pedidos reiterados, passo a analisar as questões pendentes. II. Da Reconsideração do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requer a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova. Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor no mercado, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. Conforme já decidido (ID 23696854), o cerne da prova do superendividamento reside nos dados de renda e das dívidas, elementos majoritariamente comprovados pela própria Autora (contracheque e tabela de débitos). Ademais, no que tange a eventual falha na concessão de crédito responsável (fato cuja prova estaria em poder dos Réus), este Juízo já determinou a exibição dos contratos e dos relatórios de risco (ID 24062154). O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação, o que, em tese, supriu a necessidade de prova documental essencial, mitigando a hipossuficiência probatória da consumidora neste aspecto. Portanto, por ora, a regra estática de distribuição do ônus da prova se mostra adequada ao caso, sem prejuízo de nova análise, se necessário, em fase de instrução, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em questões pontuais de inviabilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes, o que não se verifica neste momento. Mantenho, pois, o indeferimento da inversão do ônus da prova. III. Do Pedido Liminar de Suspensão/Limitação dos Descontos A Requerente pleiteia a limitação dos descontos em 30% da renda líquida ou a antecipação da carência de 180 dias, suspendendo imediatamente os descontos, com base no risco de dano à sua saúde e ao mínimo existencial. A concessão da tutela de urgência (liminar), requerida com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), sem o perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, embora haja indícios da situação de superendividamento da parte Autora, as operações de crédito consignado e assemelhadas (como cartões consignados com funcionalidade de saque, conforme indicam as defesas e documentos do Banco Master) são realizadas mediante autorização formal do devedor e descontos diretos na fonte, possuindo garantias específicas. A interrupção ou limitação unilateral dos descontos, neste momento processual e em sede de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC), revela-se medida extrema que pode incidir em risco de dano inverso, afetando a segurança jurídica dos contratos e o equilíbrio do sistema de consignação, mecanismo que, por possuir baixo risco, oferece taxas de juros mais acessíveis ao consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu o processo de repactuação justamente para buscar uma solução negociada ou, subsidiariamente, compulsória, garantindo o mínimo existencial e também a preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, CDC). A sistemática legal pressupõe a continuidade dos pagamentos enquanto se busca o plano. O prosseguimento do feito, após a audiência infrutífera, deverá seguir o rito da instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B, CDC), momento em que o Juízo poderá delinear, de forma segura e após o exame aprofundado dos contratos e das defesas, qual o valor do mínimo existencial a ser preservado e as eventuais medidas de temporização ou atenuação de encargos. A antecipação da carência de 180 dias (art. 104-C, CDC, aplicável ao processo de revisão compulsória, se instaurado) ou a limitação genérica de 30% antes da análise de mérito revelam-se prematuras e inadequadas à luz da complexidade da repactuação, podendo comprometer o pagamento de parcelas legitimamente acordadas, em detrimento dos credores. Assim, ausente o fumus boni iuris para a intervenção imediata na forma de pagamento contratada, mormente pelo risco de dano reverso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido liminar de suspensão ou limitação dos descontos. IV. Da Penalidade Processual ao Banco Santander A Requerente solicitou a suspensão da exigibilidade dos débitos do Banco Santander (art. 104-A, §2º, CDC), alegando ausência de preposto na audiência. O referido dispositivo legal estabelece penalidade ao credor que, intimado para a audiência, não comparece ou não envia procurador com poderes especiais e plenos para transigir. O Termo de Audiência (ID 24596286) registra a presença da advogada do Banco Santander. A penalidade não é automática pela ausência do preposto, mas sim pela ausência do credor ou de seu procurador com poderes plenos. Considerando que a patrona esteve presente e que a ausência de proposta não implica, necessariamente, ausência de poderes para transigir, mas falta de vontade ou oportunidade de conciliação naquele momento, e levando em conta que o Juízo concedeu prazo para o Banco Santander apresentar defesa, mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição financeira e a juntada da procuração para aferir a plenitude dos poderes de representação, antes de aplicar a grave penalidade de suspensão de exigibilidade do débito. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de aplicação imediata da penalidade pelo art. 104-A, §2º, do CDC. V. Deliberações Finais Mantenho a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, nos termos das fundamentações anteriores. Indefiro o pedido de tutela de urgência (liminar) e dos pedidos alternativos de suspensão ou limitação dos descontos ao patamar de 30% neste momento processual. Mantenho a decisão de intimação do Banco Santander para apresentar contestação e regularização da representação processual, sob pena de revelia. Tendo em vista a ausência de conciliação, e com a apresentação das contestações e da documentação requerida, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes, mediante plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo do Banco Santander, venham os autos conclusos para análise das defesas, verificação das provas e, se for o caso, deliberações acerca da perícia técnica contábil, nomeação de administrador e apresentação de um plano judicial compulsório. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuidam os autos de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposto pela Requerente, servidora pública estadual, objetivando a suspensão ou limitação dos descontos de créditos consignados e de operações de crédito em seu salário, com vistas a preservar seu mínimo existencial. Na decisão inicial (ID 23696854), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e, por outro lado, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que os fatos constitutivos do direito da Autora (dívidas e renda) eram demonstráveis por documentos já juntados. Em sede de Embargos de Declaração (ID 24037391), a Requerente requereu a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o deferimento da tutela cautelar de exibição de documentos. Em decisão subsequente (ID 24062154), foi deferida a exibição de documentos pelos Requeridos, a fim de subsidiar o processo. O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação contratual e apresentaram contestação. O Requerente interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 24390977). Ato contínuo, foi realizada a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 05/11/2025 (ID 24596286). Na assentada, a conciliação restou infrutífera, uma vez que os credores não aderiram ao plano de pagamento apresentado, nem ofereceram contraproposta. Naquela oportunidade, a Autora reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência (limitação/suspensão dos descontos), bem como requereu penalidade processual ao Banco Santander por suposta ausência de representação plena. Considerando o retorno dos autos para apreciação dos pedidos reiterados, passo a analisar as questões pendentes. II. Da Reconsideração do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requer a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova. Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor no mercado, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. Conforme já decidido (ID 23696854), o cerne da prova do superendividamento reside nos dados de renda e das dívidas, elementos majoritariamente comprovados pela própria Autora (contracheque e tabela de débitos). Ademais, no que tange a eventual falha na concessão de crédito responsável (fato cuja prova estaria em poder dos Réus), este Juízo já determinou a exibição dos contratos e dos relatórios de risco (ID 24062154). O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação, o que, em tese, supriu a necessidade de prova documental essencial, mitigando a hipossuficiência probatória da consumidora neste aspecto. Portanto, por ora, a regra estática de distribuição do ônus da prova se mostra adequada ao caso, sem prejuízo de nova análise, se necessário, em fase de instrução, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em questões pontuais de inviabilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes, o que não se verifica neste momento. Mantenho, pois, o indeferimento da inversão do ônus da prova. III. Do Pedido Liminar de Suspensão/Limitação dos Descontos A Requerente pleiteia a limitação dos descontos em 30% da renda líquida ou a antecipação da carência de 180 dias, suspendendo imediatamente os descontos, com base no risco de dano à sua saúde e ao mínimo existencial. A concessão da tutela de urgência (liminar), requerida com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), sem o perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, embora haja indícios da situação de superendividamento da parte Autora, as operações de crédito consignado e assemelhadas (como cartões consignados com funcionalidade de saque, conforme indicam as defesas e documentos do Banco Master) são realizadas mediante autorização formal do devedor e descontos diretos na fonte, possuindo garantias específicas. A interrupção ou limitação unilateral dos descontos, neste momento processual e em sede de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC), revela-se medida extrema que pode incidir em risco de dano inverso, afetando a segurança jurídica dos contratos e o equilíbrio do sistema de consignação, mecanismo que, por possuir baixo risco, oferece taxas de juros mais acessíveis ao consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu o processo de repactuação justamente para buscar uma solução negociada ou, subsidiariamente, compulsória, garantindo o mínimo existencial e também a preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, CDC). A sistemática legal pressupõe a continuidade dos pagamentos enquanto se busca o plano. O prosseguimento do feito, após a audiência infrutífera, deverá seguir o rito da instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B, CDC), momento em que o Juízo poderá delinear, de forma segura e após o exame aprofundado dos contratos e das defesas, qual o valor do mínimo existencial a ser preservado e as eventuais medidas de temporização ou atenuação de encargos. A antecipação da carência de 180 dias (art. 104-C, CDC, aplicável ao processo de revisão compulsória, se instaurado) ou a limitação genérica de 30% antes da análise de mérito revelam-se prematuras e inadequadas à luz da complexidade da repactuação, podendo comprometer o pagamento de parcelas legitimamente acordadas, em detrimento dos credores. Assim, ausente o fumus boni iuris para a intervenção imediata na forma de pagamento contratada, mormente pelo risco de dano reverso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido liminar de suspensão ou limitação dos descontos. IV. Da Penalidade Processual ao Banco Santander A Requerente solicitou a suspensão da exigibilidade dos débitos do Banco Santander (art. 104-A, §2º, CDC), alegando ausência de preposto na audiência. O referido dispositivo legal estabelece penalidade ao credor que, intimado para a audiência, não comparece ou não envia procurador com poderes especiais e plenos para transigir. O Termo de Audiência (ID 24596286) registra a presença da advogada do Banco Santander. A penalidade não é automática pela ausência do preposto, mas sim pela ausência do credor ou de seu procurador com poderes plenos. Considerando que a patrona esteve presente e que a ausência de proposta não implica, necessariamente, ausência de poderes para transigir, mas falta de vontade ou oportunidade de conciliação naquele momento, e levando em conta que o Juízo concedeu prazo para o Banco Santander apresentar defesa, mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição financeira e a juntada da procuração para aferir a plenitude dos poderes de representação, antes de aplicar a grave penalidade de suspensão de exigibilidade do débito. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de aplicação imediata da penalidade pelo art. 104-A, §2º, do CDC. V. Deliberações Finais Mantenho a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, nos termos das fundamentações anteriores. Indefiro o pedido de tutela de urgência (liminar) e dos pedidos alternativos de suspensão ou limitação dos descontos ao patamar de 30% neste momento processual. Mantenho a decisão de intimação do Banco Santander para apresentar contestação e regularização da representação processual, sob pena de revelia. Tendo em vista a ausência de conciliação, e com a apresentação das contestações e da documentação requerida, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes, mediante plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo do Banco Santander, venham os autos conclusos para análise das defesas, verificação das provas e, se for o caso, deliberações acerca da perícia técnica contábil, nomeação de administrador e apresentação de um plano judicial compulsório. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuidam os autos de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposto pela Requerente, servidora pública estadual, objetivando a suspensão ou limitação dos descontos de créditos consignados e de operações de crédito em seu salário, com vistas a preservar seu mínimo existencial. Na decisão inicial (ID 23696854), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e, por outro lado, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que os fatos constitutivos do direito da Autora (dívidas e renda) eram demonstráveis por documentos já juntados. Em sede de Embargos de Declaração (ID 24037391), a Requerente requereu a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o deferimento da tutela cautelar de exibição de documentos. Em decisão subsequente (ID 24062154), foi deferida a exibição de documentos pelos Requeridos, a fim de subsidiar o processo. O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação contratual e apresentaram contestação. O Requerente interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 24390977). Ato contínuo, foi realizada a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 05/11/2025 (ID 24596286). Na assentada, a conciliação restou infrutífera, uma vez que os credores não aderiram ao plano de pagamento apresentado, nem ofereceram contraproposta. Naquela oportunidade, a Autora reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência (limitação/suspensão dos descontos), bem como requereu penalidade processual ao Banco Santander por suposta ausência de representação plena. Considerando o retorno dos autos para apreciação dos pedidos reiterados, passo a analisar as questões pendentes. II. Da Reconsideração do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requer a reconsideração do indeferimento da inversão do ônus da prova. Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor no mercado, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. Conforme já decidido (ID 23696854), o cerne da prova do superendividamento reside nos dados de renda e das dívidas, elementos majoritariamente comprovados pela própria Autora (contracheque e tabela de débitos). Ademais, no que tange a eventual falha na concessão de crédito responsável (fato cuja prova estaria em poder dos Réus), este Juízo já determinou a exibição dos contratos e dos relatórios de risco (ID 24062154). O Banco do Brasil e o Banco Master juntaram documentação, o que, em tese, supriu a necessidade de prova documental essencial, mitigando a hipossuficiência probatória da consumidora neste aspecto. Portanto, por ora, a regra estática de distribuição do ônus da prova se mostra adequada ao caso, sem prejuízo de nova análise, se necessário, em fase de instrução, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em questões pontuais de inviabilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes, o que não se verifica neste momento. Mantenho, pois, o indeferimento da inversão do ônus da prova. III. Do Pedido Liminar de Suspensão/Limitação dos Descontos A Requerente pleiteia a limitação dos descontos em 30% da renda líquida ou a antecipação da carência de 180 dias, suspendendo imediatamente os descontos, com base no risco de dano à sua saúde e ao mínimo existencial. A concessão da tutela de urgência (liminar), requerida com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), sem o perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, embora haja indícios da situação de superendividamento da parte Autora, as operações de crédito consignado e assemelhadas (como cartões consignados com funcionalidade de saque, conforme indicam as defesas e documentos do Banco Master) são realizadas mediante autorização formal do devedor e descontos diretos na fonte, possuindo garantias específicas. A interrupção ou limitação unilateral dos descontos, neste momento processual e em sede de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC), revela-se medida extrema que pode incidir em risco de dano inverso, afetando a segurança jurídica dos contratos e o equilíbrio do sistema de consignação, mecanismo que, por possuir baixo risco, oferece taxas de juros mais acessíveis ao consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu o processo de repactuação justamente para buscar uma solução negociada ou, subsidiariamente, compulsória, garantindo o mínimo existencial e também a preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, CDC). A sistemática legal pressupõe a continuidade dos pagamentos enquanto se busca o plano. O prosseguimento do feito, após a audiência infrutífera, deverá seguir o rito da instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B, CDC), momento em que o Juízo poderá delinear, de forma segura e após o exame aprofundado dos contratos e das defesas, qual o valor do mínimo existencial a ser preservado e as eventuais medidas de temporização ou atenuação de encargos. A antecipação da carência de 180 dias (art. 104-C, CDC, aplicável ao processo de revisão compulsória, se instaurado) ou a limitação genérica de 30% antes da análise de mérito revelam-se prematuras e inadequadas à luz da complexidade da repactuação, podendo comprometer o pagamento de parcelas legitimamente acordadas, em detrimento dos credores. Assim, ausente o fumus boni iuris para a intervenção imediata na forma de pagamento contratada, mormente pelo risco de dano reverso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido liminar de suspensão ou limitação dos descontos. IV. Da Penalidade Processual ao Banco Santander A Requerente solicitou a suspensão da exigibilidade dos débitos do Banco Santander (art. 104-A, §2º, CDC), alegando ausência de preposto na audiência. O referido dispositivo legal estabelece penalidade ao credor que, intimado para a audiência, não comparece ou não envia procurador com poderes especiais e plenos para transigir. O Termo de Audiência (ID 24596286) registra a presença da advogada do Banco Santander. A penalidade não é automática pela ausência do preposto, mas sim pela ausência do credor ou de seu procurador com poderes plenos. Considerando que a patrona esteve presente e que a ausência de proposta não implica, necessariamente, ausência de poderes para transigir, mas falta de vontade ou oportunidade de conciliação naquele momento, e levando em conta que o Juízo concedeu prazo para o Banco Santander apresentar defesa, mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição financeira e a juntada da procuração para aferir a plenitude dos poderes de representação, antes de aplicar a grave penalidade de suspensão de exigibilidade do débito. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de aplicação imediata da penalidade pelo art. 104-A, §2º, do CDC. V. Deliberações Finais Mantenho a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, nos termos das fundamentações anteriores. Indefiro o pedido de tutela de urgência (liminar) e dos pedidos alternativos de suspensão ou limitação dos descontos ao patamar de 30% neste momento processual. Mantenho a decisão de intimação do Banco Santander para apresentar contestação e regularização da representação processual, sob pena de revelia. Tendo em vista a ausência de conciliação, e com a apresentação das contestações e da documentação requerida, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes, mediante plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo do Banco Santander, venham os autos conclusos para análise das defesas, verificação das provas e, se for o caso, deliberações acerca da perícia técnica contábil, nomeação de administrador e apresentação de um plano judicial compulsório. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 00:46
Expedida/Certificada
08/11/2025, 21:58
Liminar
06/11/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:58
Expedição de documento
06/11/2025, 09:54
Petição (Petição inicial)
05/11/2025, 10:35
Petição (Petição inicial)
05/11/2025, 09:51
Petição (Petição inicial)
05/11/2025, 08:41
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:40
Petição
04/11/2025, 20:41
Petição (Petição inicial)
04/11/2025, 20:38
Petição (Petição inicial)
03/11/2025, 19:46
Petição (Petição inicial)
29/10/2025, 06:46
Petição (Petição inicial)
28/10/2025, 10:30
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:05
Petição (Petição inicial)
24/10/2025, 18:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte Autora afirmando que houve omissão do juízo quando não analisou o pedido de exibição dos contratos em nome das partes para que fosse possível a complementação do plano provisório de pagamento. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos posto que tempestivos. Compulsando os Autos verifico que já foi agendada a audiência com base no art. 104-A do CDC com a expedição da citações. No mérito do recurso, tenho para mim que razão assiste ao Embargante. O art. 396 e seguintes do CPC estabelece o direito a exibição incidental de documentos, como meio de prova. A legislação processual civil estabelece, inclusive, que a parte não pode recusar a exibição se o documento pretendido se for comum as partes pelo seu conteúdo, como é o caso dos Autos. Assim, dou provimento aos embargos e, assim, determino a intimação dos Requeridos para apresentação dos contratos objeto dos Autos no prazo de 5 dias. Com a juntada, vista a parte Autora. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/10/2025, 13:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 11:07
Movimentação processual
14/10/2025, 11:05
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:03
Confirmada
14/10/2025, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 14:48
Confirmada
11/10/2025, 00:14
Confirmada
11/10/2025, 00:14
Confirmada
11/10/2025, 00:14
Sem descrição
09/10/2025, 01:02
Sem descrição
09/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 11:45
Confirmada
06/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079680-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de Repactuação de dívidas que move Marcione de Almeida Dias move em face de Banco do Brasil e outros. Em síntes aduz a autora que é servidora pública estadual e exerce suas funções na Secretaria de Estado da Educação - AP, com vencimentos brutos de R$ 6.743,25 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) e líquidos de R$ 2.328.11 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e onze centavos), após os descontos. Narra que possui vários empréstimos consignados junto aos réus, além de um cobrado fora da folha de pagamento, cujos dispêndios mensais perfazem o total de R$ 3.354,97 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme discriminado no subtópico VII.8.2, o que representa cerca de 63% (sessenta e três por cento) de sua remuneração líquida (desconsiderados os descontos de previdência e imposto de renda). Auz que os empréstimos foram contraídos de boa-fé, evidenciada pelo fato de que a autora já efetuou o pagamento de boa parte do saldo devedor junto aos credores, o que demonstra inequívoca intenção de cumprir com as suas obrigações contratuais. Alega contudo, os débitos chegaram a tal monta que se tornou impossível de serem cumpridos sem que isso signifique comprometer o mínimo existencial da autora. Por tais fatos pugna por medida liminar para suspensão dos descontos por 180 dias ou liminatação a 30% dos seus vencimentos. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Inicialmente,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro os benefícios da gratuidade a parte Autora. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que o mesmo deve ser indeferido. É que tal medida não decorre diretamente da relação de consumo e, nos termos da própria lei, só deve ser deferida quando verificada hipossuficiência probatória do consumidor ou maior aptidão probatória da parte contrária o que atrairia a teordia da força dinâmica do ônus probande. No caso em tela, os fatos que importam para o julgamento dos pedidos aduzidos são demonstráveis com documentos (notamente o contracheque) facilmente obtíveis e já juntados pelo Autor. INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto ao pedido liminar o mesmo será analisado após a deisgnação da audiência na forma do art. 104-A do CDC a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788. Intime-se as partes da sessão de conciliação. Cite-se os Réus. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá