Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-22.2020.8.03.0005.
RECORRENTE: NILA MARA BEZERRA MELO, ARAGAO VEICULOS LTDA, FRANCISCO HELIO CARVALHO ARAGAO, ALAN BRENO MELO ARAGAO, CRYSTAL VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: FABRICIA SOARES DA COSTA ARAGAO, ALANA MAYARA MELO ARAGAO, CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA
RECORRIDO: BIANOR JARDIM NUNES/Advogado(s) do reclamado: NATALIA NUNES MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Publicação Automática - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BIANOR JARDIM NUNES. Da análise preliminar da admissibilidade do recurso, constatou-se que a advogada que subscreveu a peça recursal (Dra. NATÁLIA NUNES MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/AP 4.000) não juntou procuração outorgada pela parte recorrente nos presentes autos. Informo que é dever do advogado realizar a juntada da procuração nos autos dos poderes que lhe foram conferidos pela parte, bem como, se necessário, apresentar a cadeia completa de procurações e substabelecimentos, conforme dispõe o art. 1.017, I, do CPC. Com relação a dispensa exposta no §5º do art. 1.017, há julgados no STJ no sentido de não ser possível a propositura dos recursos excepcionais sem a devida regularização da representação processual. Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil). 2. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 4.Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. Em processos eletrônicos, não há dispensa da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil a essas espécies recursais. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.999.635/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)”
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não admissão do recurso interposto, por força do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente