Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
APELADO: CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
15/06/2026, 20:41
Publicação
10/06/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de Sentença (principal e honorários). I - Proceda a Secretaria evolução na CLASSE dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; III - Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; IV - Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (item II), intime-se o credor para apresentar a planilha com a inserção dos valores acima descritos, bem como requeira o que entender de direito. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
09/06/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/06/2026, 09:21
deferimento
06/06/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2026, 11:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2026, 23:10
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:03
Confirmada
30/04/2026, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
AUTOR: CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I - Proceda a Secretaria a evolução da CLASSE processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora, através da DPE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias (dobrado); III- remetam-se os autos à contadoria, a fim de apurar as custas processuais finais; IV- vindo os autos, intime-se o devedor para recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de Sentença (principal e honorários). I - Proceda a Secretaria evolução na CLASSE dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; III - Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; IV - Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (item II), intime-se o credor para apresentar a planilha com a inserção dos valores acima descritos, bem como requeira o que entender de direito. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
09/06/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/06/2026, 09:21
deferimento
06/06/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2026, 11:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2026, 23:10
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:03
Confirmada
30/04/2026, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
AUTOR: CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I - Proceda a Secretaria a evolução da CLASSE processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora, através da DPE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias (dobrado); III- remetam-se os autos à contadoria, a fim de apurar as custas processuais finais; IV- vindo os autos, intime-se o devedor para recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
27/04/2026, 00:00
Custas
23/04/2026, 09:53
Recebimento
20/04/2026, 15:53
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 15:53
Expedida/Certificada
20/04/2026, 15:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/04/2026, 15:51
Outras Decisões
18/04/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 08:34
Recebimento
16/04/2026, 10:00
Documento
16/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A
APELADO: CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A DOIS ANOS. DANOS MORAIS. REPACTUAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegalidade do corte de energia por débito pretérito acumulado há mais de dois anos, confirmando a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e a validade da repactuação judicial do débito remanescente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e delimitação de pontos controvertidos; (ii) estabelecer se há contradição ao reconhecer eventual erro de enquadramento jurídico na sentença sem anular o julgado; (iii) determinar se houve omissão no enfrentamento dos arts. 313 e 314 do Código Civil e das normas da ANEEL relativas ao parcelamento do débito. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode julgar antecipadamente a lide quando a controvérsia é eminentemente documental. 4. A embargante não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de produção de prova oral, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Não há contradição no reconhecimento de eventual equívoco na fundamentação da sentença quanto à natureza do débito, pois o Tribunal, no exercício do efeito devolutivo amplo, pode corrigir o enquadramento jurídico sem alterar o resultado quando este se mostra juridicamente adequado. 6. A ilicitude da suspensão do fornecimento de energia por dívida vencida há mais de dois anos subsiste independentemente da classificação técnica da fatura, estando comprovada documentalmente. 7. O acórdão enfrenta a tese relativa aos arts. 313 e 314 do Código Civil ao afirmar que tais dispositivos não prevalecem sobre a legislação consumerista, de ordem pública. 8. A repactuação judicial do débito encontra fundamento no art. 6º, V, do CDC e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que buscam harmonizar o direito de crédito com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da consumidora hipossuficiente. 9. A mera rejeição de tese defensiva não configura omissão, sendo incabível atribuir efeitos infringentes aos embargos sem a demonstração de vício no julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022, 357 e 370; CC, arts. 313 e 314; CDC, art. 6º, V; Lei nº 14.181/2021. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 06 a 12 de março de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA em face do acórdão de Id. 5870807, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, confirmando a ilegalidade do corte de energia efetuado em razão de débito pretérito acumulado há mais de dois anos, a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e a validade da repactuação judicial do débito remanescente. Em suas razões recursais (Id. 6066977), a embargante sustenta que o acórdão rejeitou a preliminar de forma genérica, sem enfrentar a ausência de despacho saneador e a falta de delimitação de pontos controvertidos, violando o art. 357 do CPC. Afirma que o acórdão reconheceu um “erro de enquadramento jurídico” na sentença (que tratou consumo regular como recuperação de consumo), mas manteve o resultado sem anular o vício processual que o originou. Disse que não houve o enfrentamento dos arts. 313 e 314 do Código Civil e das resoluções da ANEEL, que preveem o parcelamento como mera faculdade do credor. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 6245481), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou todas as matérias de forma fundamentada e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Contudo, não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer desses vícios. Contudo, após detida análise, verifico que as insurgências da embargante revelam apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso sem a demonstração de vícios reais no acórdão. Quanto à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa, não assiste razão à embargante. O acórdão foi explícito ao fundamentar que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e detém a prerrogativa de avaliar a necessidade da instrução probatória. Restou consignado que a lide versa sobre a validade da suspensão do serviço e a exigibilidade de débito, matérias que dependem majoritariamente de prova documental (notificações e faturamento), autorizando o julgamento antecipado. Ademais, vigora no sistema processual o princípio pas de nullité sans grief, e a embargante não logrou demonstrar qual prejuízo concreto sofreu ou como a prova oral alteraria o desfecho de uma questão decidida com base na ilegalidade do corte por dívida pretérita, fato este comprovado documentalmente. Relativamente à suposta contradição no enquadramento jurídico, inexiste contradição no julgado. O acórdão, no exercício do efeito devolutivo amplo, agiu com acerto ao consignar que, embora pudesse haver incorreção na fundamentação da sentença quanto à natureza do débito (se regular ou recuperação), o resultado jurídico atingido permanece hígido. A conclusão fundamental é que a interrupção do fornecimento de energia por dívida vencida há mais de dois anos é ilícita, independentemente da classificação técnica da fatura. O Tribunal possui a prerrogativa de corrigir o enquadramento legal sem que isso importe na anulação da sentença que atingiu resultado correto. No que diz respeito à alegada omissão sobre o parcelamento (Arts. 313 e 314 do CC), a tese de omissão sobre os dispositivos do Código Civil é manifestamente improcedente. O acórdão enfrentou a matéria ao decidir que tais normas não prevalecem sobre a legislação consumerista, que é de ordem pública. A repactuação judicial baseia-se no art. 6º, V, do CDC e na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), visando harmonizar o direito de crédito com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial da consumidora hipossuficiente. Assim, houve o devido enfrentamento do tema, configurando-se apenas a rejeição da tese defensiva, o que não autoriza o manejo de aclaratórios. Portanto, as matérias suscitadas foram devidamente debatidas e decididas, considerando-se prequestionadas para todos os efeitos. Verificado o nítido propósito de reexame de mérito, o que é vedado nesta estreita via processual, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de fevereiro de 2026
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A
APELADO: CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES Ementa. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Serviço de energia elétrica. Corte indevido. Débito pretérito. Ausência de notificação prévia. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral in re ipsa. Possibilidade de repactuação judicial do débito. Hipossuficiência do consumidor. Princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedentes os pedidos formulados por Cleide Mara dos Santos Nunes em Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, para: (i) declarar a inexigibilidade de débito de R$ 11.945,54 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), por considerar irregular a cobrança e a suspensão indevida do serviço; (ii) determinar a repactuação da dívida remanescente em parcelamento exequível, compatível com a realidade financeira da consumidora; e, (iii) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em examinar: (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos; (iii) a configuração de dano moral pela interrupção indevida de serviço essencial; e, (iv) a possibilidade de repactuação judicial do débito em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado foi corretamente adotado com base no art. 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida vencida há mais de dois anos constitui ato ilícito, pois se trata de débito pretérito, cuja cobrança não autoriza a interrupção do serviço essencial. O entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. A concessionária não comprovou a prévia notificação da consumidora nem a alegada autorreligação clandestina, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). Ausente prova robusta da infração, mantém-se o reconhecimento da irregularidade do corte. 6. A interrupção indevida de serviço essencial, sem observância da notificação prévia mínima exigida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço (art. 22 do CDC) e enseja dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade da pessoa humana. 7. O valor fixado a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. 8. É possível a repactuação judicial da dívida de consumo essencial, à luz do art. 6º, V, do CDC e da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), especialmente quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e do mínimo existencial. 9. Os dispositivos do Código Civil invocados pela concessionária (arts. 313 e 314) não prevalecem sobre a legislação consumerista, que possui natureza de ordem pública e prevalência no âmbito da proteção contratual. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF: art. 1º, inciso III; CDC: art. 6º, incisos V e VIII, art. 22, e, art. 39, inciso V; CPC: art. 355, inciso I, e, art. 373, inciso II; CC: art. 313 e art. 314; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129; Resolução nº 1.000/2021, arts. 350 e 358; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0045745-10.2021.8.03.0001, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, j. 16/11/2023; TJAP, Apelação nº 0000844-84.2022.8.03.0012, Rel. Des. CARLOS TORK, Câmara Única, j. 10/10/2024; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0001443-98.2018.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 21/08/2018. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão de 16 de dezembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (ID 4510618 – Dr. Murilo Santos) que declarou inexigibilidade de débito, determinou a repactuação da dívida e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais Nas razões do recurso (ID 4510619), a apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa em decorrência da omissão na delimitação dos pontos controvertidos e na designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança. Alegou a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Aduziu a impossibilidade de imposição judicial de parcelamento. Ao final, requereu o afastamento da condenação por danos morais. A apelada, CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES, defendeu a manutenção integral da sentença (ID 4510624). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E P R E L I M I N A R E S DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que o Juízo a quo não apreciou seu pedido de delimitação dos pontos controvertidos e de designação de audiência de instrução (ID 14759748). Contudo, a alegação de cerceamento não merece prosperar na medida em que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do CPC), detém a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da instrução probatória. A discussão central da lide versa sobre a validade da suspensão do fornecimento e a exigibilidade do débito, questões que, no âmbito consumerista e regulatório de serviço essencial, dependem majoritariamente de prova documental – notificação prévia, histórico de consumo e faturamento. O Juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que “os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto”. Embora a CEA haja alegado que o julgamento antecipado levou o Juízo ao equívoco de tratar o débito como recuperação de consumo quando seria consumo regular, este Egrégio Tribunal pode analisar o mérito com base nos fundamentos jurídicos corretos, superando eventual erro material ou inadequação do enquadramento legal, sem que isso configure cerceamento, desde que a prova documental presente suporte a conclusão de ilegalidade do ato da concessionária. Rejeito, pois, a preliminar e, por considerar os pressupostos processuais, conheço dos recursos de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho e conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho e conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA apelou sustentando que o débito de R$ 11.945,54 é oriundo de faturas de consumo regular acumuladas desde dezembro de 2020 a abril de 2023, e que a sentença se equivocou ao aplicar as exigências da Resolução nº 414/2010, art. 129 (relativas à recuperação de consumo). Conquanto possa haver incorreção no fundamento específico da sentença em relação à natureza do débito, seja regular ou de recuperação de consumo, o resultado atingido – a declaração de inexigibilidade do débito para fins de corte – encontra respaldo na jurisprudência sedimentada deste Tribunal, que é imperiosa ao considerar a ilegalidade do corte por dívida pretérita. Aliás, “O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não deve ocorrer a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos.” (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0000844-84.2022.8.03.0012, Rel. Des. CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, j. 10/10/2024). A apelada acumulou o débito desde dezembro de 2020 e a suspensão do fornecimento ocorreu em 05/05/2023. A jurisprudência deste Colegiado está consolidada no sentido de que “Desde que feita prévia notificação com antecedência de 15 dias é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento das faturas, conforme resolução da ANEEL n. 414/2010, e seja o débito atual, recente.” (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0001443-98.2018.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 21/8/2018). Dito de outro modo: em relação a débitos pretéritos, a concessionária não pode suspender o serviço. Portanto, o débito de R$ 11.945,54, referente a consumo acumulado há mais de dois anos, não poderia servir de base para a suspensão do serviço essencial, independentemente, acrescento, de ser oriundo de faturas regulares ou recuperação de consumo. Ademais, a apelada, em situação de vulnerabilidade, impugnou os valores, defendendo que a cobrança era desproporcional e abusiva (art. 39, inciso V, do CDC). E, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia à CEA comprovar cabalmente a regularidade e a proporcionalidade dos valores diante do perfil da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar a legalidade da cobrança. Desta feita, a declaração de inexigibilidade do débito para afastar o corte, e a determinação de repactuação judicial, se mostram coerentes com o sistema de proteção ao consumidor e o princípio da continuidade do serviço essencial. A CEA alegou que a suspensão de 05/05/2023 não foi por inadimplência, mas sim um recorte por autorreligação clandestina, que independeria de aviso prévio, nos termos do art. 350, Resolução 1.000 da ANEEL. Contudo, a CEA não demonstrou nos autos a prova concreta e irrefutável do alegado recorte. Nesse contexto, o fato impeditivo – a autorreligação clandestina – haveria de ser provado pela concessionária. E, inexistindo prova cabal da fraude ou autorreligação, prevalece a narrativa de que houve corte indevido do serviço essencial. A sentença reconheceu que o corte foi irregular porque não foi precedido de prévia notificação do consumidor. Como recordado alhures, a legislação consumerista exige que o fornecimento de serviços essenciais seja contínuo e que a suspensão por inadimplemento seja precedida de comunicação formal e específica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No caso de consumidor de baixa renda, beneficiário do Bolsa Família, como a apelada, a notificação deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 358 da Resolução 1.000 da ANEEL, abaixo transcrito, se comprovada a condição de tarifa social: Art. 358. A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão. A CEA falhou em comprovar a observância desta formalidade. A interrupção indevida de serviço essencial, sem a devida notificação prévia, configura falha na prestação do serviço (art. 22 do CDC) e enseja o dever de indenizar por danos morais, que, nesses casos, é presumível – in re ipsa, pois compromete a dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0001045-51.2023.8.03.0009, Rel. Des. CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, j. em 1/8/2024). O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença não afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita da concessionária e a vulnerabilidade da Apelada, sendo adequado para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da medida. A CEA contesta a determinação de repactuação da dívida em condições exequíveis, invocando os arts. 313 e 314 do Código Civil, que garantem ao credor o direito de não ser obrigado a receber prestação diversa ou parcelada se não foi ajustado. Todavia, a relação é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública. O art. 6º, inciso V, do CDC, permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. A intervenção judicial para modular a forma de pagamento, assegurando que este seja compatível com a realidade financeira do consumidor e protegendo o mínimo existencial (art. 1º, inc. III, CF), é plenamente legítima no âmbito do direito do consumidor (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0045745-10.2021.8.03.0001, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 16/11/2023). O argumento baseado no Código Civil não se sustenta frente à legislação especial protetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante de 10% para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.”
18/12/2025, 00:00
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Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 54), designada para o dia 16/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
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Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 53), designada para o dia 09/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de novembro de 2025
28/11/2025, 00:00
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Processo: 0017699-40.2023.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:CLEIDE MARA DOS SANTOS NUNES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 56), que ocorrerá no período de 14/11/2025 a 20/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de novembro de 2025