Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022134-38.2015.8.03.0001.
APELANTE: WILMA LAURA CORREA QUEIROZ, EVALDO SILVA CORREA/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LOBATO DE MATOS, SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS
APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO/Advogado(s) do reclamado: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA, GALLIANO CEI NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por EVALDO SILVA CORREA. Inicialmente, intimado para recolher o preparo recursal, o apelante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em decisão anterior, considerando que a presunção de hipossuficiência se encontra mitigada por se tratar de advogado atuante em causa própria, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. Conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte em demonstrar a insuficiência de recursos, deve haver o indeferimento do benefício. Contudo, o Código de Processo Civil, em no art. 99, § 7º, dispõe que, no caso de indeferimento do pedido de gratuidade formulado em recurso, o relator fixará prazo para a realização do preparo. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para a sua realização. Dessa forma, em cumprimento ao dispositivo legal, é necessário oportunizar ao recorrente o recolhimento das custas recursais. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante EVALDO SILVA CORREA. b) Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, conforme já determinado anteriormente, sob pena de deserção. c) Decorrido o novo prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02