Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000548-76.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: ALG PROMOTORA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
EXECUTADO: ROMINILSON DA COSTA BLANC SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ALG PROMOTORA E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face de ROMINILSON DA COSTA BLANC, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Aduz a parte exequente ser credora do executado e requer o pagamento do débito constante do título apresentado com a inicial. No curso do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a invalidade do título executivo extrajudicial em razão de vícios relacionados à assinatura eletrônica nele aposta. A exceção foi rejeitada por este Juízo, sobrevindo a interposição do Agravo de Instrumento nº 6003044-90.2025.8.03.0000. Em sede recursal, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, deu provimento ao recurso, reconhecendo a invalidade da assinatura eletrônica utilizada no instrumento de confissão de dívida e, por consequência, a inexistência de título executivo apto a embasar a presente execução. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, as partes foram intimadas para manifestação. O executado requereu a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia encontra-se integralmente solucionada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6003044-90.2025.8.03.0000, posteriormente transitado em julgado. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a presente execução não reúne os requisitos necessários à formação de título executivo extrajudicial válido, porquanto reconhecida a invalidade da assinatura eletrônica utilizada para sua formalização. A decisão colegiada concluiu pela inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade aptas a sustentar a pretensão executiva, circunstância que afasta pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Reconhecida, por decisão transitada em julgado, a invalidade do título que fundamenta a presente execução, não subsiste base jurídica para o prosseguimento do feito executivo. Impõe-se, portanto, a extinção da execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo válido a amparar a pretensão executiva. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá