Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001539-86.2024.8.03.0004.
REQUERENTE: ROSANGELA DE JESUS SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A. em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto à necessidade de sua revogação expressa diante da extinção do processo. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, embora a conclusão adotada seja incompatível com a manutenção da tutela provisória anteriormente deferida, não houve manifestação expressa acerca da cessação de seus efeitos, configurando a omissão apontada pela parte embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para integrar a sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, consignando expressamente que fica revogada a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, cessando seus efeitos a partir da publicação desta decisão, mantidos os demais termos da sentença embargada. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (15 dias). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para apreciação do recurso de apelação, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá