Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6007947-02.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, na qual se suscita, em síntese, nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da executada antes da adoção da modalidade ficta de comunicação processual. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como cediço, constitui via excepcional de defesa do executado, admitida apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nessa perspectiva, embora a arguição de nulidade de citação seja, em tese, matéria passível de análise por tal instrumento, o exame do caso concreto revela que a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital possui caráter subsidiário e excepcional, sendo admissível quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, desde que frustradas as tentativas razoáveis de sua localização. O § 3º do referido dispositivo exige, para tanto, que sejam empreendidas diligências aptas à localização da parte, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações constantes em cadastros de órgãos públicos ou sistemas conveniados. No presente feito, ao contrário do que sustenta a excipiente, verifica-se que o Juízo observou a cautela processual exigida para o deferimento da citação editalícia. Isso porque, após a frustração da tentativa inicial de localização da executada, a própria exequente requereu a realização de consultas aos sistemas auxiliares, especificamente SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, conforme petição de ID 16611637. Na sequência, foi certificada a remessa dos autos para cumprimento dessas pesquisas, por ato ordinatório/certidão de ID 16637225. O histórico processual constante dos autos demonstra, ademais, a juntada sucessiva dos resultados das pesquisas nos sistemas SISBAJUD (ID 16684070), INFOJUD (ID 16689149), RENAJUD (ID 16689607) e SIEL (ID 17103609), evidenciando, de forma objetiva, que foram efetivamente esgotadas as providências disponíveis para a tentativa de localização da parte executada antes da adoção da citação ficta. Não bastasse isso, o próprio andamento processual revela que, mesmo após tais consultas, houve prosseguimento das diligências, com novas tentativas de comunicação processual e, somente posteriormente, sobreveio a decisão de ID 24833775, seguida da expedição do edital de ID 24858020. Logo, a citação por edital não foi deferida de forma prematura nem automática, mas apenas após reiteradas diligências frustradas e consultas aos sistemas auxiliares colocados à disposição do Juízo. Assim, não procede a alegação de nulidade. O vício apontado pela excipiente parte de premissa fática incompatível com o conteúdo dos autos, pois houve, sim, o prévio esgotamento das medidas razoavelmente exigíveis para localização do endereço da executada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 26758076, porquanto não verificada qualquer nulidade na citação por edital, tendo sido previamente esgotadas as diligências e consultas aos sistemas auxiliares disponíveis ao Juízo para localização da executada. Após, intime-se a parte exequente para formular requerimentos para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Santana/AP, 16 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana