Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011219-07.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARCOS GASPAR SAYD
EXECUTADO: JOSÉ TASSIO MARTINS PEREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MARCOS GASPAR SAYD contra JOSÉ TASSIO MARTINS PEREIRA. A pesquisa pelo SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 396,47 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), cuja transferência para conta judicial foi solicitada no ID 29669401. O exequente, diante do resultado negativo da diligência realizada em Calçoene, requereu a renovação do mandado de penhora nos endereços anteriormente localizados e a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. A execução tramita sob gratuidade da justiça. O valor bloqueado deve ser aproveitado na satisfação parcial do crédito. Assim, efetivada a transferência e certificado o depósito judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários ao recebimento e demonstrativo atualizado do débito, com abatimento da quantia constrita. Após, expeça-se alvará eletrônico pelo SisconDJ. Defiro a inclusão do nome de JOSÉ TASSIO MARTINS PEREIRA no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, limitada ao valor atualizado da execução. A renovação indiscriminada de mandados em endereços já diligenciados não se mostra eficiente. Entretanto, diante da notícia de veículos vinculados ao executado e da ausência de pagamento, defiro a penhora dos direitos que lhe caibam sobre o veículo Toyota identificado no ID 23953819, ainda que gravado com alienação fiduciária, bem como a restrição de transferência do veículo Toyota indicado no ID 23953821, desde que permaneça registrado em seu nome e sem impedimento incompatível. Realize-se a anotação pelo RENAJUD. Em seguida, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar avaliação mercadológica dos direitos constritos, indicar a localização dos veículos e requerer providência expropriatória concreta, ficando a expedição de mandado presencial condicionada ao fornecimento de endereço atual e elementos mínimos que indiquem a efetiva localização do bem. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá