Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013445-48.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: AK MOTORS LTDA
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA INAJOSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AK MOTORS LTDA em face de JOSEMAR ALMEIDA INAJOSA, fundada em notas promissórias, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 43.955,89 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Aduz a parte exequente ser credora da quantia representada pelos títulos executivos extrajudiciais acostados aos autos. Conclui requerendo a citação da parte executada para pagamento do débito, com o prosseguimento dos atos executivos cabíveis. No curso da demanda foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte executada, sem êxito. Considerando o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em nota promissória e a ausência de citação válida até o momento, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da aparente ocorrência da prescrição. Manifestação da exequente no ID 29037339, sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A execução está fundada em notas promissórias. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às notas promissórias por força do art. 77 do mesmo diploma, a pretensão executiva prescreve em três anos contados do vencimento do título. Verifica-se dos documentos que instruem a inicial que os vencimentos dos títulos ocorreram entre os anos de 2022 e 2023, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional legal sem que houvesse a efetiva formação da relação processual mediante citação válida da parte executada. Embora a parte exequente tenha promovido diligências destinadas à localização do devedor, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, depende da efetivação da citação, produzindo efeitos retroativos à data da propositura da ação apenas quando realizada nos moldes legais. No caso concreto, não houve citação válida da parte executada até o presente momento, circunstância que impede a incidência do efeito interruptivo da prescrição. Assim, consumado o prazo prescricional da pretensão executiva fundada nos títulos que embasam a presente demanda, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custa já satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá