Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6028842-16.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ODILON COSTA RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Do Mérito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em 08/05/2023 até dezembro/2024 (id 27792738), pelo Estado do Amapá para exercer a função de Professor, sob a matrícula nº 0980830201, conforme ficha financeira juntada, nos autos. Requer o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional no período de Maio/2024 a Dezembro/2024. O reclamado contestou os fatos alegados, bem como apresentou documentos. Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício da função de professor; Desempenhou suas funções no período de 08/05/2023 até dezembro/2024, conforme visualizo nos documentos juntados tanto pelo autor como pela defesa. As fichas financeiras, demonstram que não houve o pagamento das férias e seu adicional conforme quadro ilustrativo apresentado. A Administração reconheceu o débito com o reclamante no valor de R$ 3.420,27 (três mil quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), referente às férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período do contrato. Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante a importância de R$ 3.420,27 (três mil quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), referente às férias acrescidas do terço constitucional, ao período do contrato. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 15 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá