Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6043349-50.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: BRUNO FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em face de BRUNO FERREIRA MONTEIRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços hospitalares, no valor de R$ 8.500,26 (oito mil e quinhentos reais e vinte e seis centavos). Aduz a parte exequente que é credora do executado em razão dos serviços prestados, instruindo a inicial com os documentos que entende comprobatórios da obrigação. Conclui requerendo a citação do executado para pagamento do débito, com o prosseguimento da execução. No curso do feito foram realizadas diversas diligências para localização e citação do executado, todas infrutíferas. Posteriormente, considerando a data da nota fiscal que embasa a cobrança e a ausência de citação até o momento, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da aparente prescrição do crédito. A parte exequente limitou-se a registrar ciência da decisão, sem apresentar argumentos aptos a afastar a prescrição. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A pretensão executiva não pode prosperar. Conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo decorre de prestação de serviços hospitalares, estando amparado, dentre outros documentos, em nota fiscal emitida em 30/11/2018. A presente execução foi ajuizada apenas em 14/08/2024, quando já transcorrido período superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular representativo de obrigação líquida. Ainda que assim não fosse, observa-se que, desde o ajuizamento da demanda, não houve citação válida do executado, apesar das inúmeras diligências realizadas, inexistindo elemento capaz de interromper ou impedir a consumação da prescrição. Instada a se manifestar especificamente sobre a questão, a parte exequente não trouxe qualquer fundamento jurídico ou fático capaz de demonstrar a existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá