Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6056813-44.2024.8.03.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LOPES SARMENTO
REU: B S F FILHO EXTINTORES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ALEXANDRE LOPES SARMENTO contra B S F FILHO EXTINTORES LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que, em 29/07/2025, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC. O primeiro mandado, expedido para o endereço da Avenida Salgado Filho, 525, Santa Rita, Macapá/AP, restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado que a requerida não mais se encontrava estabelecida no local. Na sequência, a parte autora indicou o endereço da Avenida Henrique Galúcio, 2507, bairro Santa Rita, Macapá/AP, ocasião em que foi expedido novo mandado. Contudo, a diligência também restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, que constatou tratar-se de casa fechada, sem identificação comercial, não sendo possível realizar a citação. Posteriormente, foi deferida tentativa de citação por WhatsApp, no número informado pela parte autora, mas a Secretaria certificou a ausência de registro de ciência pela parte requerida. Intimada a indicar endereço da parte ré, a parte autora, no ID 25975161, novamente informou o endereço da Avenida Henrique Galúcio, 2507, bairro Santa Rita, Macapá/AP, já anteriormente diligenciado, tendo a Secretaria certificado, no ID 25983680, que se trata do mesmo endereço cuja diligência resultou negativa. A parte autora deve se atentar às diligências já levadas a efeito e que restaram infrutíferas, não sendo razoável a reiteração automática de providência já frustrada, sem a apresentação de elemento concreto capaz de justificar nova tentativa no mesmo local. Pelo exposto, indefiro, por ora, a reexpedição de mandado para o endereço indicado no ID 25975161, por se tratar de endereço já diligenciado sem êxito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar endereço novo e idôneo da parte requerida ou de seu representante legal, ou requerer, de forma fundamentada, providência efetiva para localização, abstendo-se de reiterar endereços ou meios de citação já utilizados sem êxito, salvo mediante apresentação de fato novo que justifique a renovação da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá