Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6065154-59.2024.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
APELADO: WILSONETE TEIXEIRA BARATA Advogados do(a)
APELADO: BRUNA BASTOS CAMARA - PA30356, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da ação de repactuação de dívidas – superendividamento, contra si ajuizada por Wilsonete Teixeira Barata, julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou a repactuação das dívidas da autora com o banco, com parcelas fixadas em 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais. A apelada narra na inicial encontrar-se em situação de superendividamento, postulando limitação dos descontos mensais em sua renda líquida ao percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 14.181/2021, requerendo a formulação de plano judicial de pagamento para reorganização de suas dívidas com a instituição financeira demandada. Em suas razões recursais o banco sustentou, em síntese, violação à autonomia contratual, ao argumento de que a decisão judicial interferiu indevidamente nas relações privadas entre as partes. Aduziu inexistência de vícios ou abusividade nos contratos firmados, todos livremente pactuados e regularmente executados e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, uma vez que não restou comprovada situação de superendividamento involuntário ou fato imprevisível que justificasse a intervenção judicial. Alegou que apenas duas das sete dívidas da autora são oriundas de empréstimos consignados e sujeitas à limitação de descontos, sendo as demais decorrentes de contratos com autorização para débito em conta corrente, modalidade reconhecida como válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085) e que a imposição judicial de plano compulsório de pagamento compromete o equilíbrio contratual e a segurança jurídica, transformando o Judiciário em instância revisora genérica de contratos válidos. Após dissertar acerca de seus direitos, requereu o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso, argumentando que restaram demonstrados os requisitos legais do superendividamento e que a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. É o relatório. VOTO VENCEDOR Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Cuidam os autos de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Wilsonete Teixeira Barata, reconheceu a situação de superendividamento da consumidora e determinou a repactuação compulsória das dívidas bancárias, fixando o pagamento em parcelas mensais de 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais) no prazo de 60 meses. A controvérsia imposta no recurso exige a interpretação sistemática do microssistema de proteção do consumidor, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, que introduziu os artigos 54-A, 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor, inaugurando o tratamento legislativo específico para o fenômeno do superendividamento e consagrando, como vetor interpretativo, a preservação do mínimo existencial do devedor hipossuficiente. Consoante o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer sua subsistência digna. Tal conceituação é reforçada pelo art. 4º, X, do mesmo diploma, que estabelece como diretriz a prevenção e o tratamento do superendividamento para evitar a exclusão social do consumidor. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que a parte autora, aposentada e pensionista, comprovou obter rendimentos mensais no valor líquido aproximado de R$ 3.171,27 (três mil, cento e setenta e um reais e vinte e sete centavos), advindo de proventos de salário (ID 2924404 e 2924405). Em relação aos contratos de empréstimos firmados com o banco, as parcelas mensais fixadas foram de R$ 2.959,88 (dois mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e oito centavos), ID 2924406, 2924407, 2924408 e 2924409, superando 90% dos rendimentos auferidos mensalmente pela autora, restando-lhe quantia insuficiente para despesas básicas de subsistência. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 54-G, que têm como objetivo prevenir e tratar o superendividamento do consumidor de boa-fé, assegurando-lhe o direito ao mínimo existencial e à reorganização financeira. In casu, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, demonstrou boa-fé na contratação e posterior tentativa de repactuação das dívidas, tendo inclusive apresentado plano de pagamento que contempla todos os credores, com valor superior ao fixado em sede liminar, o que reforça sua intenção de adimplir os débitos dentro de suas possibilidades. Conforme demonstram os documentos juntados autos, a apelada aufere renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram identificados 04 (quatro) empréstimos junto ao apelante, nos seguintes valores: Contrato Valor Contratado Parcelas Pagas Saldo Devedor 152371901 R$ 15.360,64 15 R$ 4.548,79 156431316 R$ 1.712,77 Quitado Quitado 160784189 R$ 2.939,42 Quitado Quitado 160984189 R$ 48.561,58 4 R$ 36.769,58 Os comprovantes de rendimentos e extratos bancários revelam que, somadas as parcelas de empréstimos consignados e os débitos automáticos de empréstimos pessoais, o comprometimento mensal supera 90% (noventa por cento) da renda líquida da apelada, restando-lhe cerca de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) para custear despesas básicas de moradia, alimentação e medicamentos. Trata-se, portanto, de caso típico de superendividamento de boa-fé, na forma do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurado pela impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese cadastrada sob o Tema 1085, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A tese, como se percebe, reconhece a validade da autorização de débito em conta-corrente, mas não afasta a intervenção judicial em situações excepcionais, especialmente quando demonstrado o superendividamento do consumidor e a violação do mínimo existencial. Assim, embora os empréstimos pessoais da apelada tenham sido validamente contratados e autorizados, a manutenção dos descontos nos moldes originais — que consomem mais de 90% de sua renda — viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao mínimo existencial, fundamentos da própria política de crédito responsável prevista na nova legislação consumerista. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese o argumento do apelante de que não se aplica à hipótese a limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, a repactuação deferida não se baseou nessa norma, mas sim nos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do crédito, aplicáveis ao superendividamento consumerista. Não se trata, portanto, de simples má gestão financeira, mas de comprometimento integral de verba de natureza alimentar, cujo bloqueio integral ofende diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Esse quadro caracteriza a vulnerabilidade agravada da consumidora, a justificar a intervenção judicial para recompor o equilíbrio contratual e assegurar o cumprimento razoável das obrigações. Foi exatamente o que fez o magistrado de primeiro grau, ao homologar plano de pagamento em 60 parcelas, limitando os descontos a 35% da renda mensal e mantendo as garantias e encargos proporcionais.
Trata-se de medida de equilíbrio e proteção, não de privilégio. O banco não foi privado de seu crédito, apenas teve ajustadas as condições de adimplemento de modo a compatibilizá-las com a capacidade de pagamento da devedora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tem reiteradamente afirmado a licitude da limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do devedor superendividado, como forma de preservação do mínimo existencial, a exemplo do decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0007364-62.2023.8.03.0000, confirmando a compatibilidade da medida com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1) Considera-se ilícito o comprometimento da aproximadamente metade da renda líquida do consumidor para pagamento de dívidas contraídas com a instituição financeira, pois tal prática ofende o princípio da dignidade da pessoa humana ao retirar do recorrente a garantia de sua própria subsistência e de sua família. 2) A limitação dos descontos referentes aos empréstimos bancários a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do consumidor assegura a aplicação do mínimo existencial, não impedindo que as partes possam repactuar as obrigações, conforme plano previsto no artigo 104-A e seguintes da Lei n. 14.181/2021 3) Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0007364-62.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024) Ressalte-se que não se trata de invalidar os contratos celebrados entre as partes ou de exonerar o devedor de sua responsabilidade, mas de adequar os pagamentos de modo a compatibilizar a obrigação assumida com sua capacidade financeira atual, permitindo inclusive a dilação do prazo de pagamento, com manutenção das condições originárias pactuadas, conforme previsto no art. 104-A do CDC. Quanto à suposta ofensa ao princípio da autonomia privada e o art. 314 do Código Civil, esta não é absoluta, devendo ser exercida conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 a 422 do Código Civil). Portanto, não se trata de intervenção indevida na economia privada, mas de adequação judicial necessária para compatibilizar o crédito à ordem constitucional de proteção à pessoa humana. Lado outro, o plano homologado é razoável e equilibrado, preserva integralmente o direito creditício do banco, limita os descontos a 35% da renda (percentual usualmente aceito pelos tribunais) e estabelece prazo compatível com a capacidade de pagamento da consumidora. A medida restaura a função social do crédito — que não se exaure no lucro do credor, mas visa estimular o consumo responsável e sustentável. A solução adotada não inviabiliza a economia do banco, mas protege a continuidade da adimplência e evita a inadimplência total, o que também interessa à instituição financeira. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios recursais, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC. É o meu voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento da consumidora e determinou a reorganização judicial das dívidas, fixando o pagamento em parcelas mensais de R$ 874,00, pelo prazo de 60 meses. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se é legítima a intervenção judicial que, diante da situação de superendividamento comprovada, limita os descontos incidentes sobre a renda líquida da devedora ao percentual de 35%, visando à preservação do mínimo existencial, sem afastar a validade dos contratos firmados. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC os arts. 54-A a 54-G, assegurando ao consumidor superendividado de boa-fé o direito à reorganização financeira e à preservação do mínimo existencial. Comprovado que os descontos contratuais superavam 90% da renda líquida da autora, a limitação a 35% mostra-se medida de equilíbrio, não de privilégio, compatibilizando o adimplemento com a subsistência digna da consumidora. A repactuação deferida não se fundamenta na Lei nº 10.820/2003, mas nos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do crédito, aplicáveis às relações de consumo. A intervenção judicial não anula contratos nem reduz o valor da dívida, apenas ajusta a forma de cumprimento para evitar violação à dignidade humana e assegurar o cumprimento possível da obrigação. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a licitude da limitação dos descontos mensais a 35% dos rendimentos líquidos do devedor superendividado, como forma de preservar o mínimo existencial e a função social do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor superendividado ao percentual de 35%, como forma de assegurar o mínimo existencial, sem afastar a validade dos contratos celebrados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, X, 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0007364-62.2023.8.03.0000. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 14 de novembro de 2025