Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6089616-46.2025.8.03.0001.
AUTOR: PAULO BARBOSA ROSA
REU: ANDREA SIMONE SILVA SOUZA, ADRILENE SIMONE DA SILVA SOUZA, ALEX DA SILVA SOUZA, ANA PAULA DA SILVA SOUZA, ANGELA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, GISELE SILVA ALVES, MARIA RUTE MENDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por PAULO BARBOSA ROSA em face de ANDREA SIMONE SILVA SOUZA, ADRILENE SIMONE DA SILVA SOUZA, ALEX DA SILVA SOUZA, ANA PAULA DA SILVA SOUZA e ANGELA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, herdeiros da falecida proprietária do imóvel, Sra. Aldemira da Silva Lima. Posteriormente, emenda-se o polo passivo para incluir as Sras. GISELE SILVA ALVES e MARIA RUTE MENDES DA SILVA, sob alegação de atos possessórios colidentes e necessidade de regularização subjetiva da lide. O autor argumenta, em síntese, que conviveu em união estável com a falecida proprietária por mais de trinta anos (ID 23801918) e que, por força do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, detém o direito de posse exclusiva sobre o imóvel residencial situado na Avenida Maria de Nazaré Brito de Souza, nº 1673, Bairro Novo Buritizal, Macapá/AP. Alega ter sofrido turbação e esbulho por parte dos requeridos e de terceiros que residiam no local por mera tolerância da falecida. Os réus contestaram a lide apresentando preliminares e defendendo a existência de composse de longa data exercida pelas rés Gisele Silva Alves e Maria Rute Mendes da Silva, esta última pessoa idosa e incapaz. Alegam que o autor e seu filho agiram com má-fé e violência doméstica, logrando obter liminar possessória mediante ocultação de fatos essenciais. Reportam, ademais, o abandono de animais domésticos no imóvel e a dilapidação de bens móveis do acervo hereditário. A liminar possessória outrora deferida foi objeto de modificação e revogação superveniente em virtude de fatos novos constatados por Oficial de Justiça (ID 27558737). O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Regularização do Polo Passivo Verifica-se que as rés GISELE SILVA ALVES e MARIA RUTE MENDES DA SILVA ofertaram contestação específica (ID 27878208) após o autor requerer formalmente a sua inclusão no feito (ID 25475558). Havendo inequívoco interesse jurídico e fático destas intervenientes, haja vista a discussão sobre a composse histórica do bem e as consequências da tutela possessória direta, homologo a inclusão de ambas no polo passivo da lide, restando superada a tese de nulidade por falta de citação de litisconsorte necessário. 1.2. Da Alegada Litigância de Má-Fé do Autor Os réus pleiteiam a condenação do autor por litigância de má-fé, imputando-lhe a omissão dolosa da presença das demais moradoras no imóvel com o fito de obter a liminar possessória. Todavia, a análise desta matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, notadamente no que tange à caracterização da posse do autor, se exclusiva ou compartilhada sob a forma de composse, e à natureza da permanência das rés no imóvel. Desse modo, relego a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé para a fase de julgamento meritório, após a devida instrução processual. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de balizar a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) a existência, a natureza e o tempo de exercício da posse do autor sobre o imóvel residencial situado na Avenida Maria de Nazaré Brito de Souza, n° 1673, Bairro Novo Buritizal, Macapá/AP; b) o caráter da ocupação exercida pelas rés Gisele Silva Alves e Maria Rute Mendes da Silva no aludido bem, isto é, se decorrente de composse legítima e autônoma ou se oriunda de mera tolerância ou permissão da falecida proprietária (art. 1.208 do Código Civil); c) a ocorrência de atos efetivos de turbação ou esbulho possessório imputáveis a quaisquer das partes e as respectivas datas de ocorrência; d) a titularidade, a destinação e a eventual retirada de bens móveis e utensílios do interior da residência pelas partes ou terceiros vinculados, bem como o estado de conservação do bem e dos animais que nele habitavam quando do cumprimento das ordens judiciais. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Defino como matérias de direito aplicáveis à espécie: a) os requisitos para a concessão da tutela de manutenção ou reintegração de posse previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil; b) a extensão e os limites do direito real de habitação do companheiro sobrevivente (art. 1.831 do Código Civil), especialmente a sua compatibilidade com a posse pré-existente ou concomitante de herdeiros ou terceiros sob a ótica da composse (art. 1.199 do Código Civil); c) as consequências jurídicas decorrentes da caracterização de posse precária decorrente de atos de mera tolerância (art. 1.208 do Código Civil). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra hipótese de vulnerabilidade técnica ou fática que autorize a inversão do encargo probatório. Portanto, adoto a regra ordinária de distribuição do ônus da prova delineada no art. 373 do Código de Processo Civil: a) caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito possessório exclusivo, a turbação ou o esbulho praticado pelos réus e a respectiva data (art. 373, I, do CPC); b) caberá aos réus o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a existência de composse jurídica prévia e autônoma das Sras. Gisele Silva Alves e Maria Rute Mendes da Silva que obste o exercício da posse exclusiva decorrente do direito real de habitação (art. 373, II, do CPC). 5. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS Passo a deliberar sobre as provas postuladas pelas partes para a elucidação dos pontos controvertidos fixados: 5.1. Prova Documental Defiro a manutenção e a valoração de todos os documentos colacionados pelas partes com a petição inicial, a contestação e as réplicas. Eventuais novos documentos somente serão admitidos se enquadrados na hipótese de documento novo (art. 435 do CPC). 5.2. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e das rés Gisele Silva Alves e Maria Rute Mendes da Silva, bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, dada a relevância de se perquirir a dinâmica cotidiana de moradia no imóvel e a configuração da alegada composse. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou complementem o rol de testemunhas, observando o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5.3. Diligências Técnicas e Cadastrais Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo autor para a realização de consultas cadastrais, pesquisas de registros imobiliários e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para aferir o patrimônio e a moradia das rés. Tais medidas mostram-se irrelevantes para o deslinde do litígio possessório possessório puro, cuja controvérsia se limita à posse factual exercida sobre o imóvel objeto do processo. Indefiro a realização de estudo social ou avaliação sociofamiliar, porquanto a vulnerabilidade econômica ou social das partes não afeta a definição jurídica dos direitos possessórios ou do direito real de habitação debatidos nos autos. 6. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para a produção das provas orais acima deferidas, designo audiência de instrução a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, observando as seguintes determinações: ID da reunião: 202 180 3001. Senha de acesso: 018788. Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Havendo dúvida quanto ao link da audiência as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete (96) 98402-1531 (WhatsApp). As partes deverão proceder com a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá