Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6099336-37.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSILENE SOARES SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo recursal por justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente que o patrono da causa localizou novo atestado médico, emitido em 05/03/2026 pelo Dr. Vitor Farias, CRM/AP nº 2953, indicando afastamento de suas atividades laborais pelo período de 30 (trinta) dias, em razão de quadro clínico compatível com os CIDs F41.1 e F32, circunstância que, segundo alega, abrangeria integralmente o prazo recursal então em curso. O pedido não merece acolhimento. A decisão anteriormente proferida consignou que os documentos médicos então apresentados não demonstravam, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de atuação profissional do patrono durante o prazo recursal, requisito indispensável para a configuração da justa causa prevista no art. 223 do CPC. Destacou-se, ainda, que os documentos revelavam acompanhamento médico anterior e contínuo, sem comprovação específica de incapacidade total coincidente com o período do prazo processual, bem como que o laudo médico recomendando afastamento laboral fora emitido posteriormente ao encerramento do prazo. A juntada posterior do atestado médico datado de 05/03/2026 não modifica tal conclusão. Isso porque o documento apenas reforça a existência de quadro clínico já anteriormente alegado, sem demonstrar a impossibilidade absoluta de exercício da advocacia ou de adoção de medidas alternativas aptas a resguardar os interesses da parte. Ao contrário, os próprios documentos médicos revelam que o acompanhamento psiquiátrico remonta, ao menos, ao ano de 2025, evidenciando situação de saúde preexistente e não fato súbito ou imprevisível ocorrido especificamente durante o prazo recursal. Além disso, o atestado somente foi apresentado em 28/05/2026, quase três meses após sua emissão e após o indeferimento do pedido originário, sem justificativa plausível para a demora em sua apresentação. Cumpre observar, ainda, que o laudo médico anteriormente juntado, datado de 04/05/2026, permaneceu sendo documento produzido após o encerramento do prazo recursal, circunstância já enfrentada na decisão combatida e que não foi infirmada pelo novo requerimento. Não bastasse isso, verifica-se que o patrono continuou praticando atos processuais em período próximo ao alegado afastamento, circunstância incompatível com a tese de absoluta impossibilidade de atuação profissional. Também não procede a alegação de que a atuação individual do advogado afastaria sua responsabilidade processual. Ainda que exerça a advocacia sem sócios, funcionários ou estagiários, incumbia-lhe adotar as providências necessárias para resguardar os interesses de sua constituinte, inclusive mediante substabelecimento dos poderes outorgados, caso efetivamente estivesse impossibilitado de atuar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa apta a ensejar a devolução do prazo quando comprovada a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato: " AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" ( AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2023043 PR 2021/0358179-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Por fim, registre-se que já foi certificada nos autos a ocorrência do trânsito em julgado em 28/03/2026, circunstância que reforça a necessidade de observância da segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais. Diante desse contexto, permanece ausente a demonstração cabal da justa causa prevista no art. 223 do CPC, porquanto não comprovada a impossibilidade absoluta de prática do ato processual ou de adoção de providências substitutivas aptas a evitar a perda do prazo.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá