Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6103341-05.2025.8.03.0001.
AUTOR: ECOFIBRAS INDUSTRIA TEXTIL LTDA
REU: R S CRIATIVA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ECOFIBRAS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA em face de R S CRIATIVA LTDA, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis protestadas. Aduz a parte exequente que é credora da executada em razão de duplicatas mercantis inadimplidas, instruindo a inicial com os respectivos títulos, comprovantes de entrega, instrumentos de protesto e memória de cálculo. Conclui requerendo a citação da executada para pagamento do débito ou adoção das medidas executivas cabíveis. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação da executada, todas infrutíferas. Intimada a se manifestar acerca da aparente prescrição da pretensão executiva, a exequente sustentou que o prazo prescricional teria sido interrompido pelos protestos cambiais e que a demora na efetivação da citação não lhe seria imputável. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A pretensão executiva está prescrita. Nos termos do art. 18, I, da Lei n.º 5.474/68, a execução fundada em duplicata prescreve em três anos. Embora a exequente sustente que os protestos cambiais interromperam a prescrição, verifica-se que, mesmo adotando-se como marco inicial o último protesto indicado nos autos (04/07/2023), o prazo prescricional exauriu-se em 04/07/2026, sem que tivesse sido aperfeiçoada a citação válida da executada. É certo que o art. 240 do CPC prevê que a citação válida retroage à data da propositura da ação. Todavia, tal efeito pressupõe justamente a efetivação da citação, ainda que posteriormente. Não se verificando a formação válida da relação processual até o esgotamento do prazo prescricional, não há falar em retroação apta a impedir a consumação da prescrição. Também não socorre à exequente a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado destina-se às hipóteses em que a demora da citação decorre exclusivamente dos mecanismos do Judiciário, após regularmente viabilizada sua realização. No caso concreto, entretanto, a citação jamais se efetivou, em razão da não localização da executada, circunstância que impediu a incidência do efeito interruptivo decorrente da citação válida. Ainda que a exequente tenha diligenciado na tentativa de localizar a executada, indicando novos endereços e requerendo citação por meio eletrônico, tais providências não tiveram o condão de impedir a consumação da prescrição, pois a relação processual não chegou a ser validamente constituída dentro do prazo legal. Desse modo, consumada a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá