Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001343-89.2022.8.03.0005.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: B.M.R. EMPREENDIMENTOS LTDA, LILIANE CORDEIRO DE ABREU, BRUNO MANOEL REZENDE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória convertida em título executivo judicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença. O exequente indicou bens à penhora, incluindo veículos e imóvel supostamente pertencentes aos executados. Contudo, verifica-se que este Juízo já reconheceu a nulidade dos atos processuais subsequentes à conversão do mandado monitório em título executivo judicial, em relação aos executados Liliane Cordeiro de Abreu e Bruno Manoel Rezende, em razão da ausência de intimação válida e de vício de representação processual, determinando, inclusive, o desbloqueio das quantias anteriormente constritas. Nesse contexto, antes da prática de novos atos constritivos sobre o patrimônio dos referidos executados, impõe-se a regularização da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de renovação do vício já reconhecido. Com efeito, nos termos dos arts. 513, §2º, e 523 do CPC, o cumprimento de sentença exige prévia intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo legal, somente sendo legítima a prática de atos constritivos após o decurso do prazo sem pagamento. Assim, embora a indicação de bens pelo exequente possa ser oportunamente apreciada, a efetivação de penhora, restrição RENAJUD ou averbação imobiliária deve aguardar a prévia intimação regular dos executados atingidos pela nulidade anteriormente reconhecida.
Diante do exposto, determino a intimação dos executados Liliane Cordeiro de Abreu e Bruno Manoel Rezende, por seus procuradores regularmente constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso necessário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC. Ficam advertidos de que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação da indicação de bens à penhora apresentada pelo exequente e adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 27 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho