Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-90.2011.8.03.0005.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: CAIXA ESCOLAR TARTARUGALZINHO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de Caixa Escolar Tartarugalzinho, na qual a exequente requer a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC. Decido. A presente execução tramita desde 2011. Ao longo desses quase quinze anos, diversas diligências foram realizadas, inclusive o bloqueio de R$ 34.500,00, posteriormente liberado por este Juízo após a executada demonstrar tratar-se de verba destinada à merenda escolar [24822659]. Registre-se, ainda, que o feito já foi suspenso reiteradas vezes [24822652, 24822661 e 24822664], sem que tenham sido localizados bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação do crédito. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, especialmente com reiteração automática, possui caráter excepcional e não pode ser renovada indefinidamente. Diligências semelhantes já foram deferidas em outras oportunidades, tendo sido reconhecida a natureza impenhorável dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas vinculadas à educação [24822659]. A execução não pode se perpetuar com base em sucessivas tentativas infrutíferas de constrição eletrônica, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Exaurido o prazo ora concedido, competirá exclusivamente ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, sob pena de aplicação do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, caso persista a ausência de indicação de meios úteis ao prosseguimento da execução. Ressalte-se, por oportuno, que devem ser resguardadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IX, do CPC, que protege verbas públicas destinadas à educação, saúde ou assistência social, incluindo recursos oriundos de programas federais como PDDE, merenda escolar e convênios de manutenção escolar.
Ante o exposto, DEFIRO, em caráter excepcional e com natureza terminativa, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitado ao valor atualizado do débito. RESSALVO que a constrição não poderá recair sobre verbas públicas vinculadas à educação (tais como PDDE, merenda escolar ou convênios destinados à manutenção escolar), nos termos do art. 833, IX, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, comprovar a natureza impenhorável dos valores, ônus que lhe compete. Havendo bloqueio de valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato. Em se tratando de ativos de renda fixa ou variável (identificados pelo valor nominal de R$ 0,01), aguarde-se o prazo de 30 dias para apuração do valor efetivo pelas instituições financeiras. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, sob as advertências já consignadas. Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 3 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho