Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002911-58.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ITATIANE LEITE BRAZAO Advogado(a): BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO - 2344AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - 34925222000137 DECISÃO: Conforme noticiado no movimento 103, houve o pagamento integral do crédito requisitado.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira: 1) Comunicar ao Município de Pracuúba, sobre a retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária no valor de R$ 15.705,95, em favor de ITATIANE LEITE BRAZAO, CPF nº 680.637.092-68, para os devidos fins.2) Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002911-58.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ITATIANE LEITE BRAZAO Advogado(a): BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO - 2344AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - 34925222000137 DECISÃO:
Trata-se de manifestação apresentada pela parte credora, na qual manifesta discordância em relação à planilha de cálculos juntada na ordem 66, especificamente quanto à forma de tributação aplicada sobre o valor do crédito para fins de destaque dos honorários contratuais.Considerando a natureza técnica da controvérsia, bem como a necessidade de esclarecimentos acerca dos critérios e da fórmula de tributação adotados na elaboração dos cálculos, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da Contadoria de Precatórios.Somente após o parecer técnico será possível a manifestação quanto ao pedido formulado pela parte interessada.DIANTE DO EXPOSTO, encaminhem-se os autos à Contadoria de Precatórios para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos argumentos apresentados na ordem 73, esclarecendo os critérios de tributação aplicados ao caso.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intimem-se.
09/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 17:45
Recebimento
08/06/2026, 11:26
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 10:35
Expedida/certificada
08/06/2026, 09:26
Ato ordinatório
08/06/2026, 09:26
Outras Decisões
03/06/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 11:21
Publicação
03/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 14:42
Expedida/certificada
02/06/2026, 10:58
Ato ordinatório
02/06/2026, 10:58
Outras Decisões
01/06/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 11:41
Remessa
01/06/2026, 09:19
Documento
01/06/2026, 09:18
Confirmada
30/05/2026, 06:01
Recebimento
29/05/2026, 07:53
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 11:06
Decurso de Prazo
28/05/2026, 08:49
Decurso de Prazo
27/05/2026, 01:00
Publicação
21/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 21:29
Expedida/certificada
20/05/2026, 12:37
Ato ordinatório
20/05/2026, 12:37
Outras Decisões
20/05/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:56
Publicação
18/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002911-58.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ITATIANE LEITE BRAZAO Advogado(a): BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO - 2344AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - 34925222000137 DECISÃO: Pretende a parte credora e seu advogado que seus créditos sejam depositados em conta bancária de titularidade de procurador. Requer, também o destaque de honorários contratuais.Foi publicada a Resolução nº 1763/2025–TJAP, que autoriza o recebimento do crédito por procurador, desde que a procuração contenha poderes especiais para receber e dar quitação, bem como o instrumento de mandato atenda aos seguintes requisitos: I) conter firma reconhecida por autenticidade perante o tabelião de notas ou oficial de registro; II) indicar expressamente o número de autuação do precatório cujo crédito o outorgado está autorizado a receber.No presente caso, a procuração apresentada não atende aos requisitos estabelecidos na referida Resolução, fazendo-se mister o indeferimento do pedido, nesta parte.DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISIntimada a se manifestar sobre o valor atualizado do crédito, a parte credora anuiu com os cálculos. Todavia, o patrono da parte credora requereu o destaque de honorários no percentual de 10% do crédito.Os dados bancários do patrono foram indicados na ordem 40.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado Brehmyn Klizman Siqueira Nazário, OAB/AP-2344.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte os pedidos para autorizar o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito.Apenas o valor correspondente aos honorários contratuais ora destacado deverá ser colocado à disposição do patrono da parte credora.A parte credora deverá apresentar seus dados bancários para a efetivação do pagamento do crédito principal, no prazo de 5 (cinco) dias.Procedam-se às anotações e registros necessários.Intimem-se.
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 19:08
Ato ordinatório
14/05/2026, 13:48
Deferimento em Parte
13/05/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:31
Decurso de Prazo
13/05/2026, 08:28
Confirmada
04/05/2026, 06:01
Expedição de documento
27/04/2026, 10:53
Publicação
27/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002911-58.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ITATIANE LEITE BRAZAO Advogado(a): BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO - 2344AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - 34925222000137 DECISÃO: A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial para o pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada no movimento 31.Observa-se dos autos que não há informações bancárias para a transferência do crédito.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceda-se da seguinte forma:1) Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da planilha de cálculo, devendo a parte credora informar os dados bancários para pagamento do crédito;1.1) Decorrido o prazo e havendo a apresentação dos dados bancários, promova-se o pagamento do crédito;1.2) Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.Intimem-se.