Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017082-03.2011.8.03.0001.
REQUERENTE: MARINETE AMANAJAS DUARTE DE SOUSA
REQUERENTE: MARIO FERREIRA DUARTE DECISÃO ALTERE-SE, pela Secretaria, a classe/assunto para “Sobrepartilha”, uma vez que o processo já foi sentenciado no ID 14883859, com trânsito em julgado certificado no ID 14884525, nos termos já determinados no ID 18820950. Considerando o requerimento das herdeiras SILVANA SILVA DUARTE, KIKI SILVA DUARTE, FELIPE SILVA DUARTE e STING SILVA DUARTE, bem como a certidão de ID 24487011, verifica-se a existência de valores constritos e transferidos para conta judicial, no montante de R$ 2.196,68, oriundos de bloqueios realizados em nome dos executados/herdeiros, os quais deverão ser utilizados para abatimento do débito executado. Constata-se, ainda, a atualização do débito, acompanhada de planilha individualizada, indicando que o montante atualizado da dívida perfaz o valor de R$ 105.035,95, já considerado o abatimento da quantia constrita, remanescendo saldo devedor no importe de R$ 102.839,27, sendo o débito individualizado no valor de R$ 21.007,19 para cada herdeiro: MARINETE AMANAJÁS DUARTE DE SOUSA, MARILAND AMANAJÁS DUARTE DA SILVA, MARINALDO AMANAJÁS DUARTE, MARIO AMANAJÁS DUARTE e MARIVALDO AMANAJÁS DUARTE. Sobreveio petição dos herdeiros MARILAND AMANAJÁS DUARTE DA SILVA e outros, suscitando a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que eventual pretensão ressarcitória deveria ser deduzida em ação autônoma perante Vara Cível, em observância ao acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. A consulta realizada via RENAJUD localizou três bens móveis em nome de MARIVALDO AMANAJÁS DUARTE, consistentes nos seguintes veículos: (i) NSG0118 – VW/POLO SEDAN 1.6 COMFORT – ano/modelo 2009/2010; (ii) JTQ3481 – HONDA/CIVIC LX – ano/modelo 1998/1998; e (iii) NEK3248 – VW/PARATI GL 1.8 – ano/modelo 1993/1994, conforme ID 14883958. Breve relatório. Decido. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos presentes autos não se refere à propositura de ação indenizatória autônoma, mas à restituição de valores levantados indevidamente no próprio inventário, em razão de pagamento realizado em montante superior ao quinhão hereditário efetivamente devido. Nos termos do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo do inventário deliberar acerca das questões relacionadas à administração, regularização e recomposição do acervo hereditário, inclusive adotando providências necessárias à preservação da igualdade da partilha. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Juízo do inventário detém competência para apreciar medidas relacionadas à preservação e recomposição do patrimônio hereditário, quando diretamente vinculadas à partilha e aos bens do espólio: “O juízo do inventário é competente para decidir questões relativas à administração, conservação e preservação do patrimônio do espólio.” (STJ, AgInt no REsp 1.876.421/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021). Ademais, o art. 884 do Código Civil dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deverá restituir o indevidamente auferido, acrescido de atualização monetária. Nesse sentido: “Caracterizado o enriquecimento sem causa, impõe-se a restituição dos valores recebidos indevidamente.” (STJ, AgInt no AREsp 1.598.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020). No caso concreto, os valores cuja devolução se pretende foram disponibilizados mediante alvarás expedidos nestes autos, sendo a apuração do excesso recebido e a necessidade de recomposição patrimonial matérias diretamente vinculadas ao inventário e à regularização da partilha. Nesse contexto, permanece íntegra a competência deste Juízo, porquanto a pretensão deduzida possui natureza de restituição de valores indevidamente percebidos, e não de ação indenizatória autônoma desvinculada da sucessão. O acórdão mencionado pelos requeridos deve ser interpretado nos limites da controvérsia ali apreciada, não impedindo que o Juízo do inventário adote medidas destinadas à restituição de numerário recebido a maior por herdeiros, sobretudo para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que os requeridos não demonstraram qualquer iniciativa concreta voltada à devolução espontânea dos valores percebidos indevidamente, tampouco apresentaram proposta de composição, permanecendo inadimplentes quanto à obrigação de restituição. Nos termos dos arts. 297, 798, 831 e 854 do Código de Processo Civil, é cabível a adoção de medidas executivas e coercitivas destinadas à localização e constrição de bens do devedor, visando à satisfação do crédito executado. A jurisprudência igualmente reconhece a legitimidade da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas de constrição patrimonial para garantia da efetividade da execução: “É legítima a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e constrição de ativos financeiros para assegurar a efetividade da execução.” (STJ, AgInt no REsp 1.951.656/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de incompetência deste Juízo e determino o regular prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas. DETERMINO as seguintes diligências, de forma escalonada: 1. Expedição de alvará de levantamento em favor do Escritório Advogados Reunidos, OAB/AP 010, CNPJ nº 07.089.215/0001-70, referente ao valor de R$ 2.153,21, acrescido de correção monetária, depositado na conta judicial nº 3000119837047, do Banco do Brasil. 2. Expedição de alvará de levantamento em favor do Escritório Advogados Reunidos, OAB/AP 010, CNPJ nº 07.089.215/0001-70, referente ao valor de R$ 43,47, acrescido de correção monetária, depositado na conta judicial nº 2600108976251, do Banco do Brasil. 3. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existem outros valores a receber em favor do espólio, considerando que o processo tramita desde 2011 e necessita de regular encerramento. 4. Renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome dos executados MARINETE AMANAJÁS DUARTE DE SOUSA, MARILAND AMANAJÁS DUARTE DA SILVA, MARINALDO AMANAJÁS DUARTE, MARIO AMANAJÁS DUARTE e MARIVALDO AMANAJÁS DUARTE, considerando o débito individualizado no valor de R$ 21.007,19 para cada herdeiro. 5. Inclusão de restrição via RENAJUD em nome dos executados, com inserção de restrição de transferência e licenciamento de veículos eventualmente localizados. 6. Realização de pesquisa via INFOJUD, inclusive com acesso às últimas declarações de imposto de renda dos executados, visando à identificação de patrimônio oculto, ativos financeiros e participações societárias. 7. Realização de pesquisa patrimonial via SNIPE, objetivando a localização de bens e ativos passíveis de constrição. 8. Inscrição dos nomes dos herdeiros nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD. 9. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos três veículos descritos no ID 14883958, a ser cumprido no endereço do herdeiro MARIVALDO AMANAJÁS DUARTE, com a finalidade de garantir o débito no valor de R$ 21.007,19. 10. Expeça-se mandado de penhora e avaliação nos endereços residenciais e/ou comerciais de MARINETE AMANAJÁS DUARTE DE SOUSA, MARILAND AMANAJÁS DUARTE DA SILVA, MARINALDO AMANAJÁS DUARTE, MARIO AMANAJÁS DUARTE e MARIVALDO AMANAJÁS DUARTE, considerando o débito individualizado no valor de R$ 21.007,19 para cada herdeiro. 11. Fica estabelecido que os herdeiros SILVANA SILVA DUARTE, KIKI SILVA DUARTE, FELIPE SILVA DUARTE e STING SILVA DUARTE permanecerão como depositários em caso de constrição. 12. Cumprida a diligência, intimem-se os herdeiros acima, por meio de sua advogada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de diligência infrutífera, deverá a exequente indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpram-se as diligências necessárias. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.