Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012190-36.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUIZ OTAVIO REGO MONTEIRO JUNIOR DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se exceção de pré-executividade manejados por LUIZ OTAVIO REGO MONTEIRO JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. A excipiente, com o intuito de afastar a responsabilidade pelo crédito exequendo, alega, como preliminar, a nulidade da citação por edital, em razão de, supostamente, não terem sido esgotados todos os meios de citação. No mérito, houve defesa por negativa geral. O excepto se manifestou (ID 25915231), onde rebateu todos os argumentos declinados. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A chamada exceção ou objeção de pré-executividade, como forma de extinguir o processo de execução, embora não prevista na lei processual, acabou se incorporando definitivamente ao Direito Brasileiro por força da doutrina e da jurisprudência. Todavia, como ela não tem o condão de substituir os embargos do devedor, não é qualquer matéria que pode ser arguida pelo executado, de forma que só se admite a arguição de matérias que versem sobre questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz, como, por exemplo, nos caso de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à nulidade de citação: Sobre a nulidade da citação por edital, depreende-se dos autos que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte executada, pois como visto do andamento processual este Juízo deferiu e realizou consultas junto aos sistemas Infojud (ID 12273081), SISBAJUD (ID 12273081 e 12273001), Renajud (ID 12273089) e SIEL (ID 12273181). Logo se vê que é descabida a preliminar aventada. Ademais, vale lembrar que o Tribunal de Justiça do Amapá, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000 firmou a seguinte tese: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos.” Desta forma, este Juízo promoveu diligências além das exigidas pela Jurisprudência, razão pela qual inexiste nulidade na citação por edital, e por isso, rejeito a preliminar aventada. Portanto, por essas razões rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá