Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034348-80.2023.8.03.0001.
APELANTE: JOAO PAULO GOES DE OLIVEIRA TORRES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FELIPE SILVA BARROSO - AP3374-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL
Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo réu JOÃO PAULO GOES DE OLIVEIRA TORRES e pela assistente de acusação BRUNA LOPES PEREIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, magistrado Zeeber Lopes Ferreira, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Consta dos autos que, em 08 de janeiro de 2023, o réu JOÃO PAULO ofendeu a integridade física de sua então companheira BRUNA LOPES, ao empurrá-la de uma escada durante discussão, causando-lhe lesões corporais. Além de submeter a vítima a violência psicológica, mediante comportamento controlador, vigilância constante, restrição de sua liberdade e intimidação, gerando abalo emocional e prejuízo à sua saúde mental. Após a agressão, ainda proferiu provocações e não prestou auxílio, confirmado pela testemunha Uailla Pantoja Coelho e pelo próprio réu. Regularmente processado o feito, com instrução probatória na qual foram ouvidos a vítima, uma testemunha e o próprio réu, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena total em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, reconhecendo o concurso material de crimes, bem como determinando o pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Inconformado, o réu interpôs apelação, no qual sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o édito condenatório teria se baseado preponderantemente na palavra da vítima, sem adequada corroboração por outras provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal e de que não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 41 da Lei Maria da Penha e na Súmula 536 do STJ. Por sua vez, a assistente de acusação também interpôs apelação, pugnando pela majoração das penas aplicadas, sob o fundamento de que a pena fixada na origem não refletiria a gravidade das condutas praticadas, considerando a alta reprovabilidade da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime, bem como requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 ou valor não inferior a R$20.000,00, por considerar o valor fixado insuficiente diante do dano físico e psicológico suportado. O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. O Procurador de Justiça Nicolau Eládio Bassalo Crispino, no parecer, opina pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – 1. Da tese de insuficiência probatória. A tese absolutória não procede. A materialidade dos delitos estão demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 3861856 - Pág. 26), pelas fotografias dos ferimentos da vítima (ID 3861856 - Pág. 4 a 11), pelo vídeo da câmera de segurança que retrata o momento da agressão (ID 3878995), pelo encaminhamento psicológico da vítima (ID 3861856 - Pág. 28), pelas mensagens agressivas enviadas pelo apelante a vítima (ID 3861856 - Pág. 34 a 40), confirmadas pelas declarações prestadas pela vítima, colhidas em contraditório judicial (ID 3878977). Quanto à autoria, o conjunto probatório é seguro e convergente. A vítima apresentou relato firme, coerente e pormenorizado em juízo. Narrou que, no dia dos fatos, após discussão com o apelante, foi enforcada, com elevação do corpo, e, na sequência, arremessada escada abaixo, sofrendo lesões físicas. Acrescentou que, após a agressão, o apelante ainda agiu com escárnio, proferindo a frase: “Quero ver chamar a polícia agora”, além de arremessar um celular em sua direção. A narrativa foi tida como compatível com a prova pericial e com os demais elementos dos autos, especialmente o vídeo da câmera de segurança. A testemunha Uailla Pantoja Coelho (ID 3878976), embora não tenha presenciado as agressões, declarou ter sido contatada pela vítima poucos dias após os fatos, que ela ainda apresentava acentuado abalo emocional, chorando, nervosa e com voz trêmula. Relatou, ainda, que a vítima somente conseguiu se comunicar quando o apelante se ausentou da residência, o que reforça a alegação de controle abusivo e isolamento. Disse, ademais, que aconselhou a vítima a procurar imediatamente a autoridade policial, ante o temor por sua integridade física. De seu turno, o próprio apelante, em juízo (ID 3878978), confessou parcialmente os fatos, admitindo que empurrou a vítima escada abaixo durante uma discussão. Embora tenha procurado minimizar a conduta, atribuindo-a a uma “explosão emocional”, provocado por supostas atitudes da vítima que o teriam desestabilizado emocionalmente. Assim como também reconheceu o envio de mensagens de teor agressivo e controlador, mas sem intenção dolosa, atribuindo ao relacionamento conjugal um histórico de tensão e conflitos. Portanto, diferentemente do que sustenta o apelante, a condenação não está fundada na “palavra isolada da vítima”. Ao contrário, a palavra da vítima encontra ampla corroboração nos demais elementos probatórios, seja na prova pericial que comprova as lesões corporais compatíveis com o relato; na prova testemunhal que confirma o estado emocional da vítima e o contexto de controle; como na própria confissão parcial do apelante acerca da agressão física. Cabe frisar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg no HC n. 1.044.039/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.), como ocorre na presente hipótese, em que a palavra da vítima encontra amplo amparo nas demais provas, de modo a ter relevante valor probatório. A prova produzida não deixa dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, a tese de insuficiência probatória. 2. Da condenação pelo crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal Conforme mencionado, a vítima narrou que foi enforcada e arremessada escada abaixo, sofrendo lesões corporais, o laudo pericial atestou escoriações e equimoses compatíveis com o evento, a testemunha confirmou o estado de abalo posterior, e o apelante admitiu ter empurrado a vítima durante a discussão. Sendo certo que, tal acervo demonstra, com segurança, a ocorrência da materialidade e a autoria delitiva imputada ao apelante. A alegação defensiva de que o laudo, por si só, não comprovaria a dinâmica do fato, não aproveita ao apelante, porque a dinâmica não foi extraída exclusivamente do exame pericial, mas da conjugação entre prova técnica, prova oral e confissão parcial; haja vista que o laudo pericial confirma o resultado lesivo, a vítima descreve a ação, a testemunha confirma o contexto, e o apelante reconhece a conduta de empurrar a vítima da escada. Também resta caracterizada a forma qualificada do delito, pois além do crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar, a vítima relata elementos que demonstram menosprezo à sua condição de mulher, na medida em que descreve que as agressões foram precedidas de humilhações por parte do apelante, que se recusou a acompanhá-la até um restaurante, inclusive, jogou um celular contra ela dizendo “quero ver chamar a polícia agora” logo após as agredi-la. Assim, a condenação pelo delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino deve ser mantida. 3. Da condenação pelo crime de violência psicológica do art. 147-B do Código Penal Também deve ser mantida a condenação pelo delito de violência psicológica contra a mulher. Consoante registrado, a vítima relatou comportamento reiterado do apelante consistente em humilhações verbais, controle, limitação de liberdade e isolamento social. Inclusive, a testemunha Uailla confirmou esse cenário, chegando a afirmar que a vítima somente conseguia contato quando o apelante se ausentava da residência. Além disso, o próprio apelante reconheceu as mensagens de teor agressivo e controlador, que também constam nos autos. A defesa insiste em que não haveria prova técnica bastante para demonstrar a violência psicológica. Todavia, tal argumento não procede. O tipo do art. 147-B do CP não exige, como elemento de validade da condenação, laudo psicológico formal em todo e qualquer caso. A violência psicológica pode ser comprovada por outros meios idôneos, especialmente pela prova oral e documental, quando coerentes e harmônicos. Foi justamente o que ocorreu: o quadro de opressão emocional, vigilância, restrição da autodeterminação e abalo psíquico foi extraído dos depoimentos judiciais e das mensagens referidas nos autos. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as declarações da vítima corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimento de testemunha e mensagens de texto juntadas aos autos, são suficientes para demonstrar a violência emocional sofrida pela vítima, para fins de caracterização do delito previsto no art. 147-B do CP. (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) No caso, a testemunha Uailla, ainda que não presencial, não prestou simples depoimento irrelevante. Sua fala é importante porque confirma o estado anímico da vítima logo após o episódio, bem como o ambiente de controle e comunicação restringida, circunstâncias que convergem com o relato da vítima e os demais elementos probatórios nos autos, notadamente as mensagens de cunho controlador e ameaçador enviadas pelo apelante a vítima. Assim, a autoria e a materialidade do crime do art. 147-B do CP também restaram suficientemente demonstradas. 4. Do pedido de majoração das penas-base A pretensão da assistente de acusação não merece acolhida. Em relação às penas privativa de liberdade, a apelante sustenta a majoração das penas aplicadas, considerando a alta reprovabilidade da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime, afirmando que a pena fixada na origem não refletiria a gravidade das condutas praticadas. Assim, para o melhor entendimento da controvérsia, segue o trecho da sentença que trata da dosimetria da pena (ID 3879103): Passo a dosar as respectivas penas a serem-lhe aplicadas em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; art. 59, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF. A CULPABILIDADE resta evidenciada, sendo, porém, o grau de reprovação da conduta inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada; com relação aos ANTECEDENTES é tecnicamente primário; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL; o MOTIVO do delito se constitui pelo desejo ofender a integridade corporal e psicológica por questões de gênero, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, a merecer valoração; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do evento delituoso. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, considerada a análise das circunstâncias judiciais e o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como a inexistência de circunstância judicial tida como desfavorável ao réu, fixo a pena-base para este crime em 1 (um) ano de reclusão. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Nesta segunda etapa da dosimetria da sanção, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão, posto não haver nenhuma causa agravante. Embora o réu tenha confessa em juízo, deixo de aplicar a atenuante, tendo em vista que já está fixada a pena base no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, FIXO a pena definitiva para este crime em 01 (um) ano de reclusão. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, considerando a inexistência de circunstância judicial tida como desfavorável, fixo a pena-base para este crime em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente agravante e atenuante, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, FIXO a pena definitiva para este crime em pelo que 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Aplicando-se a regra inerente ao concurso material, art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas aos crimes previstos nos arts. 129, §, 13.º e 147-B, ambos do Código Penal, ESTABELEÇO a pena final para os dois crimes em 1 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA FIXAÇÃO DOS DIAS MULTA: Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º do Código Penal. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Verifico ainda que não é cabível a substituição da pena por restritivas de direito (art. 44, do CP), consoante teor da Súmula 588, do STJ. De igual modo, não é cabível a aplicação do sursis art. 77, do CP, a teor da Súmula 536, do STJ e do art. 41, da lei 11.340/2006. Por fim, como o réu é tecnicamente primário e como não existem os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 387, parágrafo único, ambos do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixo, in casu, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais, em favor da vítima, considerando que o dano moral é in re ipsa, com atualização pelo INPC a partir da data do fato. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, art. 804, do CPP. Como se observa, o Juízo de origem procedeu à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e concluiu, em síntese, que a culpabilidade era inerente ao tipo; o réu era tecnicamente primário; inexistiam elementos seguros para aferir personalidade e conduta social; os motivos já estavam absorvidos pela própria tipicidade; as consequências do crime não extrapolaram, na visão do magistrado, o desvalor normal do tipo; e a vítima não contribuiu para o evento. A assistente de acusação sustenta que a brutalidade da conduta — enforcamento, arremesso da escada e humilhação verbal — exigiria maior exasperação. Contudo, embora os fatos sejam graves e já tenham servido legitimamente para a condenação, essa gravidade concreta não autoriza, de forma automática, a dupla valoração da mesma circunstância em desfavor do apelante na primeira fase da dosimetria, sem motivação adicional segura. A dinâmica violenta dos fatos já integra o próprio juízo condenatório pelos tipos imputados, especialmente o art. 129, § 13, do CP. Para justificar a exasperação da pena-base, seria necessário demonstrar que a culpabilidade ultrapassou significativamente aquilo que normalmente se verifica em hipóteses análogas do mesmo tipo penal. No caso, o Juízo de origem entendeu não presentes esses vetores de modo qualificado, e não identifico ilegalidade ou manifesta desproporção nessa conclusão. Também não verifico base idônea para negativar personalidade e conduta social com amparo apenas nas mensagens mencionadas pela apelante. Tais vetores exigem cautela redobrada e suporte probatório mais consistente, não sendo recomendável extraí-los apenas do próprio fato criminoso, notadamente porque o apelante também foi condenado pelo delito de violência psicológica contra mulher, sob pena de indevido bis in idem. Quanto às consequências, embora as lesões físicas e o abalo psíquico estejam comprovados, tais resultados já compõem, em essência, o desvalor dos próprios delitos reconhecidos, não havendo demonstração de repercussão extraordinária bastante para justificar incremento da pena-base. A sentença, portanto, não se mostra leniente ou arbitrária; apenas exerceu a discricionariedade vinculada própria da individualização da pena, dentro dos limites legais. Assim, mantenho a dosimetria tal como lançada na origem. 5. Do pedido subsidiário de suspensão condicional da pena Aqui, assiste parcial razão à defesa. A sentença afastou a substituição da pena e também a suspensão condicional da pena com fundamento na Súmula 536 do STJ e no art. 41 da Lei nº 11.340/2006, os quais afastam os institutos despenalizadores próprios da Lei nº 9.099/95, como a suspensão condicional do processo e a transação penal, os quais, contudo, não se confundem com o sursis do art. 77 do Código Penal. De fato, a suspensão condicional da pena não se confunde com a suspensão condicional do processo. O art. 41 da Lei Maria da Penha e a Súmula 536 do STJ dirigem-se aos institutos da Lei nº 9.099/95, não constituindo, por si sós, óbice automático e abstrato à incidência do art. 77 do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais. (AgRg no HC n. 774.808/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) No caso, a pena total foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, o apelante é tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais foram favoráveis, além de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP, por conta da vedação contida na Súmula 588 do STJ, de modo que o apelante preenche todos os requisitos dispostos no art. 77 do CP. Não obstante a gravidade concreta do fato — que efetivamente existe e justifica a manutenção da condenação —, não se extrai da fundamentação sentencial motivação autônoma, concreta e específica bastante para afastar o juízo de suficiência da suspensão condicional da pena, sobretudo porque o óbice utilizado remeteu a institutos diversos. Assim, preenchidos os requisitos objetivos do art. 77 do Código Penal e ausente fundamentação idônea específica para o seu afastamento, entendo cabível a concessão do sursis, cabendo ao Juízo da execução fixar as condições adequadas ao período de prova, observadas as peculiaridades do caso e a necessidade de proteção da vítima. 6. Do pedido de majoração da indenização mínima por danos morais Por fim, não assiste razão à assistente de acusação quanto à pretendida elevação da reparação mínima. É certo que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP e Tema Repetitivo 983 do STJ, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, como ocorreu no caso. Todavia, o arbitramento deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a natureza mínima e sumária dessa fixação na esfera penal, dado que o inciso IV do art. 387 do CPP trata de valor mínimo reparatório e o parágrafo único do art. 63 do CPP prevê a possibilidade de apuração do dano efetivamente sofrido na esfera cível. No caso concreto, a sentença estabeleceu o montante de R$ 5.000,00, valor que não se revela irrisório a ponto de configurar ofensa ao sistema reparatório, sobretudo considerando que se trata de fixação mínima, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, caso a vítima entenda necessária. Importante anotar que o valor fixado pelo Juízo de origem ultrapassa a média fixada na ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia do Tema Repetitivo 983 do STJ (REsp 1643051 / MS e REsp 1675874 / MS), nos quais a indenização por dano moral foi mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inclusive, ultrapassa a média mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça, no valor de R$3.000,00. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000395-70.2024.8.03.0008, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Novembro de 2025); (APELAÇÃO. Processo Nº 0027597-77.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Junho de 2025). Assim, a majoração pretendida para R$50.000,00 ou valor não inferior a R$20.000,00, nas circunstâncias dos autos e no âmbito de ação penal, mostra-se excessiva, sobretudo porque a instrução criminal não se destinou a uma ampla quantificação civil do dano, o qual pode ser feito na esfera cível, sem prejuízo. Portanto, uma vez que o valor fixado pelo Juízo de origem preserva a função compensatória mínima e pedagógica da medida, sem desbordar dos limites próprios do art. 387, IV, do CPP, deve ser mantido o valor mínimo então fixado. 7. Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso defensivo, exclusivamente para conceder ao apelante a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal; e nego provimento ao recurso da assistente de acusação, mantendo, no mais, a sentença em seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo réu e pela assistente de acusação em face da sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), em contexto de violência doméstica, fixando pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização mínima de R$ 5.000,00, pleiteando o réu a absolvição ou concessão de suspensão condicional da pena e a assistente a majoração da pena e da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes imputados; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta majoração; (iii) determinar se é cabível a suspensão condicional da pena em contexto de violência doméstica; (iv) verificar se o valor da indenização mínima deve ser majorado para R$50.000,00 ou valor não inferior a R$20.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por laudo pericial, registros fotográficos, vídeo da agressão, mensagens e prova oral, incluindo confissão parcial do réu. A palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. O conjunto probatório demonstra a prática de lesão corporal qualificada, evidenciando agressão física com resultado lesivo compatível com o relato da vítima. A violência psicológica resta caracterizada por condutas de controle, intimidação, isolamento e mensagens agressivas, sendo prescindível laudo técnico específico quando há outros meios probatórios idôneos. A dosimetria da pena observa adequadamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inexistindo elementos concretos para exasperação, sob pena de bis in idem. A suspensão condicional da pena é admissível em crimes de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, não sendo o caso de aplicação do art. 41 da Lei Maria da Penha e da Súmula 536 do STJ. O valor fixado a título de indenização mínima por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo eventual complementação ser buscada na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo parcialmente provido e recurso da assistente de acusação não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui elevado valor probatório em crimes de violência doméstica. 2. A violência psicológica pode ser comprovada por prova oral e documental, independentemente de laudo técnico formal. 3. A suspensão condicional da pena é cabível em crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A fixação de indenização mínima na esfera penal deve observar os critérios de razoabilidade, admitindo complementação na via cível. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147-B; 59; 77; 69; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.044.039/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04.03.2026; STJ, AREsp nº 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 774.808/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.06.2025; STJ, Tema Repetitivo 983 (REsp 1643051/MS e REsp 1675874/MS); TJAP, Apelação nº 0000395-70.2024.8.03.0008, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 06.11.2025; TJAP, Apelação nº 0027597-77.2023.8.03.0001, Rel. Juiz Conv. Marconi Pimenta, j. 26.06.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) -A controvérsia recursal se cinge, de um lado, à pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória, com pedido subsidiário de concessão da suspensão condicional da pena em favor de JOÃO PAULO GOES DE OLIVEIRA TORRES; e, de outro, ao pleito da assistente de acusação de majoração das penas e do valor fixado a título de reparação por danos morais à vítima B. L. P. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada em relação aos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). Quanto ao delito de lesão corporal, evidenciou-se pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos registros fotográficos acostados aos autos, que atestam a existência de equimoses e escoriações compatíveis com a dinâmica narrada. No que se refere ao crime de violência psicológica, demonstrou-se pelas mensagens juntadas aos autos, que revelam comportamento controlador, intimidador e restritivo da liberdade da vítima, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmaram o abalo emocional e a submissão vivenciada. A autoria igualmente se mostrou segura. A vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico ao longo da persecução penal, descrevendo agressões físicas mediante enforcamento e arremesso pela escada, além de reiteradas condutas de controle e humilhação. Tal narrativa encontrou respaldo no conjunto probatório. O laudo pericial confirmou a existência de equimoses e escoriações compatíveis com a versão apresentada. A prova testemunhal corroborou o contexto de violência e isolamento. As mensagens juntadas aos autos evidenciaram comportamento controlador e restritivo da liberdade da vítima. O próprio réu admitiu, ainda que parcialmente, a agressão física, ao reconhecer que empurrou a vítima durante a discussão, o que reforça o quadro probatório. Em delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 2527199 SE 2023/0453599-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.02.2025, T5 - Quinta Turma, DJEN 17.02.2025). Ademais, o exame das provas deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça delineado na Resolução nº 492/2023 do STJ, que orienta a adequada valoração probatória em contextos de violência contra a mulher, evitando a reprodução de estereótipos e assegurando proteção efetiva à vítima. A despeito da alegação da defesa de insuficiência probatória, as provas produzidas se revelam coesas e seguras para sustentar a condenação, afastando a incidência do princípio da in dubio pro reo. De igual forma, não merece acolhimento a tese de ausência de comprovação da violência psicológica. O delito previsto no art. 147-B do Código Penal prescinde de laudo técnico específico, bastando a demonstração de conduta que cause dano emocional e restrição à autodeterminação, circunstâncias evidenciadas pelas mensagens e pelos depoimentos colhidos. Portanto, mantenho a condenação de JOÃO PAULO GOES DE OLIVEIRA TORRES, incurso nas penas do art. 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal. Assim, passo à análise da dosimetria, objeto da irresignação da defesa e do assistente da acusação, realizada pelo juízo a quo nos seguintes termos: “[...] A CULPABILIDADE resta evidenciada, sendo, porém, o grau de reprovação da conduta inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada; com relação aos ANTECEDENTES é tecnicamente primário; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL; o MOTIVO do delito se constitui pelo desejo ofender a integridade corporal e psicológica por questões de gênero, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, a merecer valoração; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do evento delituoso. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, considerada a análise das circunstâncias judiciais e o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como a inexistência de circunstância judicial tida como desfavorável ao réu, fixo a pena-base para este crime em 1 (um) ano de reclusão. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Nesta segunda etapa da dosimetria da sanção, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão, posto não haver nenhuma causa agravante. Embora o réu tenha confessado em juízo, deixo de aplicar a atenuante, tendo em vista que já está fixada a pena base no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, FIXO a pena definitiva para este crime em 01 (um) ano de reclusão. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, considerando a inexistência de circunstância judicial tida como desfavorável, fixo a pena-base para este crime em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente agravante e atenuante, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, FIXO a pena definitiva para este crime em pelo que 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Aplicando-se a regra inerente ao concurso material, art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas aos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147-B, ambos do Código Penal, ESTABELEÇO a pena final para os dois crimes em 1 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA FIXAÇÃO DOS DIAS MULTA: Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º do Código Penal. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Verifico ainda que não é cabível a substituição da pena por restritivas de direito (art. 44, do CP), consoante teor da Súmula 588, do STJ. De igual modo, não é cabível a aplicação do sursis art. 77, do CP, a teor da Súmula 536, do STJ e do art. 41, da lei 11.340/2006. Por fim, como o réu é tecnicamente primário e como não existem os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 387, parágrafo único, ambos do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixo, in casu, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais, em favor da vítima, considerando que o dano moral é in re ipsa, com atualização pelo INPC a partir da data do fato. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, art. 804, do CPP. [...]” (Processo nº 0034348-80.2023.8.03.0001. 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, Juiz Zeeber Lopes Ferreira, em 13.08.2025) Com efeito, a sentença observou corretamente o sistema trifásico, com fundamentação idônea em todas as etapas. A pena-base do crime de violência psicológica consta fixada em patamar adequado, à luz das circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, sem desconsiderar a gravidade concreta do fato. Todavia, não se valorou de forma adequada a gravidade concreta da conduta no tocante ao crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal). As circunstâncias do caso revelam reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. O conjunto probatório demonstra que o réu não apenas agrediu a vítima, mas o fez mediante enforcamento, suspendendo-a e, em seguida, arremessando-a de uma escada, expondo-a a risco concreto de lesões mais graves ou até mesmo de morte. Tal dinâmica evidencia a intensidade da violência empregada e extrapola o padrão ordinário do delito, justificando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Além disso, a conduta posterior do agente, marcada por escárnio e ausência de socorro, reforça a maior censura do comportamento. Nesse contexto, entendo adequada a exasperação da pena-base do delito de lesão corporal para 01 (um) ano e 03 (três) meses, em observância ao art. 59 do Código Penal, a fim de refletir a gravidade concreta da conduta e assegurar a proporcionalidade da resposta penal, sobretudo em razão da valoração negativa de dois vetores judiciais (culpabilidade e circunstâncias). Na segunda fase, diante da presença da atenuante da confissão, impõe-se a redução da reprimenda para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual permanece sem alteração na etapa seguinte por inexistir causas de diminuição ou de aumento, conforme registrado pelo juízo a quo. Por outro lado, quanto ao crime de violência psicológica e ao valor fixado a título de indenização mínima, a sentença não comporta reparos, pois se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Mantido o concurso material (art. 69 do Código Penal), procedo à soma das penas, que passam a totalizar 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP. O quantum fixado a título de indenização mínima também se mostra adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido. Acrescente-se, ainda, que a fixação do valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) não esgota a pretensão reparatória da vítima, que poderá buscar eventual complementação na esfera cível, caso entenda necessário. No tocante ao pedido de concessão do sursis, é certo que a Súmula 536 do STJ se refere à inaplicabilidade da suspensão condicional do processo nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, não alcançando, em tese, o instituto da suspensão condicional da pena previsto no art. 77 do Código Penal. Contudo, eventual confusão conceitual entre os institutos não conduz, isoladamente, à concessão automática do benefício. A análise do sursis da pena demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, especialmente aqueles previstos no art. 77, II, do Código Penal, que impõem a verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do crime. No caso concreto, tais elementos revelam cenário incompatível com a benesse. A conduta perpetrada extrapola a normalidade do tipo penal. O réu enforcou a vítima, arremessou-a de uma escada e, após a agressão, adotou postura de escárnio, desafiando-a a acionar a autoridade policial, sem prestar socorro.
Trata-se de comportamento que evidencia elevada reprovabilidade, descontrole e desprezo pela integridade física e psíquica da vítima. Com essas considerações, divirjo do i. Relator, para acolher parcialmente o recurso da assistente de acusação, tão somente para exasperar a pena-base do crime de lesão corporal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a não concessão do sursis da pena.
Ante o exposto, com a devida vênia ao i. Relator, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do assistente da acusação para redimensionar a pena do crime de lesão corporal no âmbito doméstico para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, e NEGO PROVIMENTO ao apelo da defesa, para manter incólume a condenação de JOÃO PAULO GOES DE OLIVEIRA TORRES, incurso nas sanções do art. 129, §13, e art. 147-B, ambos do CP, em concurso material. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo e negou provimento ao recurso da assistente de acusação, vencido o Desembargador Carmo Antônio que negava provimento ao recurso defensivo e dava parcial provimento ao recurso da assistente de acusação, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá, 4 de maio de 2026.