Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028757-79.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: SBARDELLINI & CIA LTDA
EXECUTADO: BRASIL NORTE TELHAS LTDA DECISÃO Sbardellini & Cia Ltda ajuizou ação execução de título extrajudicial em face de Brasil Norte Telhas Ltda., visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis. A execução foi proposta em 25 de junho de 2019. O executado arguiu a prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar, o exequente afirmou que em nenhum momento houve abandono ou falta de movimentação do feito por sua parte. É o relatório. Passo a decidir. (1) Alteração do regime da prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Portanto, a contar da publicação do dispositivo legal mencionado acima, o termo inicial da prescrição tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Houve substancial mudança nesta sistemática. Denota-se que o novo regramento não exige inércia do exequente. O critério agora é objetivo. Não havendo localização de bens penhoráveis, tem início o curso da prescrição intercorrente. O critério subjetivo da parte exequente torna-se irrelevante. Prosseguindo com a análise deste novo instituto, o Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática própria para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Segundo o art. 921, §§ 1º e 4º, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 ano. Decorrido esse período, terá início, de forma automática, o curso do prazo prescricional de 5 anos, findo o qual a execução deverá ser extinta, (2) Da análise do caso em tela. Após o início do novo marco temporal, a primeira tentativa de bloquei SISBAJUD foi realizada em 18/05/2022, havendo o bloqueio de R$ 626,18. O valor foi levantado pelo exequente. Em seguida, o processo foi extinto pelo abandono da ação, levando a suspensão do processo em 18/06/2025 (ID 18999905) Após, houve o indeferimento da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em nome do sócio da pessoa jurídica uma vez que esta é constituída sob a forma de sociedade empresarial limitada (ID 23045901). (3) Da aplicação da nova sistemática implementada pelo art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O processo foi suspenso em razão do abandono da ação em 18/06/2025. Portanto, fixo a data indicada acima como início da prescrição intercorrente. Projeta-se a consumação da prescrição intercorrente em 18/06/2030. Arquivem-se os autos para os fins do art. 921 do CPC. Daqui em diante, os autos só poderão ser desarquivados se o credor demonstrar interesse no prosseguimento e a existência de bens do executado, presumindo-se estar ciente do transcurso do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)