Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029337-70.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BRASIL MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: S S DA PAIXAO, SERGIO SILVA DA PAIXAO DECISÃO 1. Relatório e Síntese Processual
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRASIL MEDICAMENTOS LTDA em face de S S DA PAIXAO (ID 9708890, p. 2), na qual foi posteriormente incluído no polo passivo o sócio administrador, SERGIO SILVA DA PAIXAO, em razão de indícios de dissolução irregular da empresa individual, nos termos de decisão interlocutória de ID 12358160 (p. 1). Após a realização de diversas tentativas frustradas de citação nos endereços cadastrados, procedeu-se à citação por edital (ID 19021013, p. 1), com posterior nomeação da Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 22736979, p. 1). A Curadora ofereceu exceção de pré-executividade por negativa geral (ID 23999420, p. 2), a qual restou rejeitada por este Juízo (ID 24614582, p. 2). No prosseguimento dos atos executivos, determinou-se a realização de pesquisas e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 28125455, p. 1), restando efetivado o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 652,00 na conta poupança mantida pelo executado pessoa física (ID 28911755, p. 1). Regularmente intimado acerca da penhora efetuada, o executado Sérgio Silva da Paixão compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 29128409, p. 1) e apresentou impugnação ao bloqueio (ID 29127283, p. 1). O devedor sustentou a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros constritos, comprovando documentalmente que a totalidade da verba bloqueada provém de benefício governamental de transferência de renda de natureza assistencial, especificamente do Programa Bolsa Família (ID 29127283, p. 1). Concomitantemente, a Defensoria Pública do Estado do Amapá apresentou petição postulando a sua desabilitação da defesa dos executados, sob o fundamento de que estes se encontram devidamente assistidos por advogado particular constituído (ID 29531896, p. 2). O exequente, intimado a se manifestar sobre os termos da impugnação à penhora, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. Desabilitação da Defensoria Pública e Regularização Processual O primeiro ponto a ser examinado diz respeito à representação processual do executado. A Defensoria Pública do Estado do Amapá postulou formalmente a sua desabilitação e a exclusão de seu cadastro nos autos, tendo em vista que os executados constituíram patrono particular de sua confiança para exercer a sua defesa técnica no feito (ID 29531896, p. 2). Compulsando os autos, verifica-se que o executado Sérgio Silva da Paixão outorgou instrumento de mandato outorgando amplos poderes para o foro em geral ao advogado Dr. Rômulo Roberto de Souza, inscrito na OAB/AP sob o nº 4.283 (ID 29128409, p. 2). O referido patrono passou a atuar ativamente na defesa do executado, promovendo a habilitação e oferecendo a petição incidental de impugnação ao bloqueio eletrônico (ID 29127283, p. 1). A nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial decorre de imposição legal que visa resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu que, citado fictamente, permanece revel. Contudo, essa modalidade de representação processual possui caráter estritamente supletivo e provisório, subsistindo apenas enquanto perdurar a situação de revelia e a ausência do devedor no processo. O comparecimento espontâneo da parte por meio de advogado de sua livre escolha faz cessar a necessidade de atuação da Curadoria Especial, restando plenamente suprida a revelia ficta. Dessa forma, o acolhimento do pedido de desabilitação formulado pela Defensora Pública Elena de Almeida Rocha (ID 29531896, p. 2) é medida que se impõe, devendo-se regularizar o polo passivo da execução para que todas as futuras intimações e comunicações de atos processuais sejam direcionadas exclusivamente ao advogado devidamente constituído. 3. Impenhorabilidade Absoluta do Benefício Assistencial Bolsa Família No mérito, cinge-se a controvérsia a definir se a quantia de R$ 652,00 bloqueada eletronicamente na conta poupança do executado Sérgio Silva da Paixão (ID 28911755, p. 1) reveste-se de impenhorabilidade absoluta, impedindo a subsistência da constrição efetuada. A prova documental carreada aos autos respalda a pretensão do executado. Os comprovantes de cadastro familiar (ID 29128405, p. 2) e o extrato detalhado de pagamentos de programas sociais (ID 29128406, p. 2) revelam de forma incontestável que o devedor Sérgio Silva da Paixão e seu grupo familiar são beneficiários do Programa Bolsa Família, percebendo benefício mensal regular no montante de R$ 650,00. Ademais, o extrato da conta poupança social mantida pelo executado no Banco do Brasil (ID 29128408, p. 2) atesta que a constrição judicial recaiu sobre a conta especificamente destinada à movimentação de tais haveres públicos de caráter estritamente assistencial. O exame cronológico do extrato demonstra que a conta poupança social possui saldo composto integralmente pelas parcelas do benefício assistencial de transferência de renda creditadas pelo Governo Federal (ID 29128408, p. 2), o que evidencia o liame direto e a origem alimentar exclusiva da verba bloqueada de R$ 652,00 (ID 28911755, p. 1). O ordenamento jurídico processual consagra como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, as remunerações e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Por força de tal preceito normativo, as verbas decorrentes de programas governamentais de transferência de renda e de assistência social a famílias em situação de extrema vulnerabilidade gozam de proteção legal intransponível, uma vez que se destinam diretamente a assegurar a subsistência mínima e a dignidade humana do cidadão necessitado. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolida o entendimento de que os recursos oriundos do Programa Bolsa Família constituem verba assistencial indisponível, cuja constrição judicial configura ilegalidade por violação frontal ao mínimo existencial assegurado por lei: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DO BOLSA FAMÍLIA. EMBARGANTE EM SITUAÇÃO DE ENCARCERAMENTO. JUSTO IMPEDIMENTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em razão de acórdão da Câmara Única que, em execução fiscal, reconheceu o justo impedimento do executado (art. 223, § 1º, do CPC), afastou a preclusão temporal e declarou a impenhorabilidade absoluta de R$ 1.314,54 provenientes do programa Bolsa Família, destinados ao sustento de filho menor com Transtorno do Espectro Autista. O embargante aponta quatro omissões: ausência de exigência de prova concreta da natureza alimentar dos valores; falta de delimitação dos limites de aplicação do art. 833, IV, do CPC; ausência de ponderação entre o interesse público arrecadatório e o mínimo existencial; e reconhecimento automático do justo impedimento sem análise dos requisitos legais. Requer prequestionamento dos arts. 223, § 1º, 833, IV, e 489, § 1º, do CPC, e dos arts. 5º, caput e LIV, e 37, caput, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao: i) reconhecer a natureza alimentar dos valores do Bolsa Família sem exigir prova específica; ii) aplicar a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; iii) ponderar o interesse arrecadatório frente ao mínimo existencial; e iv) reconhecer o justo impedimento do executado encarcerado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. No caso, todas as alegadas omissões foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado e decididas em sentido contrário ao interesse do Estado. A discordância com o resultado não configura omissão; configura inconformismo com o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os arts. 223, § 1º, 833, IV, e 489, § 1º, do CPC, e os arts. 5º, caput e LIV, e 37, caput, da CF, nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de pontos efetivamente enfrentados pelo acórdão e decididos em sentido contrário ao interesse do embargante; a divergência quanto ao resultado configura inconformismo com o mérito, e não vício integrativo”. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 223, § 1º, 833, IV, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF, arts. 5º, caput e LIV, 37, caput, e 227. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 6004626-28.2025.8.03.0000, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Câmara Única, julgado em 18 de Junho de 2026) Diante desse cenário, demonstrada a origem assistencial da quantia constrita, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do montante de R$ 652,00 bloqueado via SISBAJUD. Contudo, impende frisar que o feito executivo deve prosseguir em relação ao saldo remanescente da dívida, que totaliza R$ 7.704,02 (ID 26110797, p. 2), não havendo que se cogitar em extinção da execução, a qual deverá buscar outros bens desprovidos de proteção legal de impenhorabilidade. 4. Afastamento de Novos Honorários de Sucumbência no Incidente Superado o mérito da impugnação à penhora, cumpre analisar o cabimento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da medida incidental de desbloqueio formulada pelo patrono do executado. A pacífica jurisprudência pátria estabelece que o acolhimento de impugnação de valores bloqueados ou o reconhecimento de impenhorabilidade sobre bens específicos, quando não acarreta a extinção integral ou parcial da própria relação jurídica executiva, caracteriza mero incidente processual desprovido de condenação em honorários de sucumbência adicionais. O incidente de impugnação de penhora consiste em simples ato defensivo interno e incidental voltado à exclusão de bem indevidamente atingido pela execução, sem força para encerrar o procedimento executório principal. Assim, o trabalho realizado pelo patrono é remunerado pelas regras gerais da execução e nos termos do mandado, não se justificando o arbitramento de nova verba honorária autônoma, permanecendo inalteradas as obrigações e despesas processuais fixadas no feito principal. 5. Dispositivo e Providências de Secretaria
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no acervo probatório constante dos autos: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado Sérgio Silva da Paixão (ID 29127283) para declarar a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 652,00 bloqueada eletronicamente via SISBAJUD (ID 28911755), determinando o consequente levantamento da constrição; b) CONDIÇÃO DE DESBLOQUEIO: Fica expressamente determinado que a expedição da ordem de desbloqueio e liberação dos referidos valores no sistema eletrônico competente fica condicionada à ocorrência de preclusão temporal ou trânsito em julgado desta decisão interlocutória; c) SEM SUCUMBÊNCIA: Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em face deste incidente processual de impenhorabilidade; d) REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 29531896) para determinar a sua imediata desabilitação das funções de Curadora Especial, devendo a Secretaria cadastrar exclusivamente nos autos, para fins de intimação eletrônica dos atos processuais, o advogado constituído pelo executado, Dr. Rômulo Roberto de Souza, inscrito na OAB/AP sob o nº 4.283 (ID 29128409). Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, indicando bens passíveis de penhora ou medidas cabíveis de busca patrimonial, sob pena de suspensão do processo nos termos da legislação processual civil aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá