Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000512-40.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, NADIA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES COSTA, NATACHA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, NELMA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, NUBIA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, RONIELSON DOS SANTOS FERNANDES, RUAM CARLOS DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Maria de Fátima dos Santos, viúva de Benedito Alves Fernandes, em face do Município de Santana, objetivando o pagamento de indenização referente a férias não usufruídas pelo servidor falecido, ocupante do cargo efetivo de Vigia, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, com posterior habilitação dos demais herdeiros para recebimento do crédito sucessório. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Santana ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, determinando que o valor da condenação seja partilhado entre a viúva e os herdeiros habilitados, observadas a eventual meação da cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento e as regras sucessórias previstas no Código Civil, com apuração dos respectivos quinhões na fase de cumprimento de sentença. Inconformado, o Município de Santana interpôs recurso inominado, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por iliquidez, a impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio e a violação ao princípio da separação dos poderes. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito da Administração Pública. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, sua anulação para prolação de sentença líquida. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINARES A alegação de nulidade da sentença por iliquidez não procede. Embora o decisum não tenha fixado valor certo da condenação, estabeleceu todos os critérios necessários para sua apuração, a qual depende apenas de simples cálculo aritmético a partir dos dados constantes dos autos e daqueles a serem apresentados pela Administração, não havendo afronta ao sistema dos Juizados Especiais. Igualmente improcede a alegação de impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio. A determinação de intimação da parte autora após o cumprimento da obrigação reconhecida não configura instauração de execução de ofício, tratando-se de mera providência destinada à adequada condução processual e à efetivação do julgado. Também não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes. O reconhecimento judicial de direito subjetivo decorrente de situação jurídica consolidada não representa ingerência indevida na esfera discricionária da Administração Pública, mas simples exercício da função jurisdicional de controle da legalidade. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Consta dos autos Histórico Funcional de Férias emitido pela própria Administração Municipal, no qual se registra que o servidor Benedito Alves Fernandes possuía um período aquisitivo de férias não usufruídas referente a 2019/2020, bem como um período aquisitivo incompleto referente a 2020/2021, igualmente não usufruído. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 635 da Repercussão Geral, assegura ao servidor público, ou a seus sucessores, a conversão em indenização pecuniária das férias não gozadas quando impossibilitada sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. (STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013). Dessa forma, comprovada a existência de férias adquiridas e não usufruídas pelo servidor falecido, correta a condenação do Município ao pagamento da correspondente indenização. Também acertou a sentença ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros habilitados para percepção do crédito, observando a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, ficando a apuração dos respectivos quinhões para a fase de cumprimento de sentença. Não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. SENTENÇA LÍQUIDA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pela viúva e sucessores de servidor público falecido, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização referente às férias não usufruídas dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, com partilha do crédito entre os herdeiros habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por iliquidez; (ii) estabelecer se houve cumprimento de sentença ex officio em desconformidade com a legislação processual; (iii) determinar se o reconhecimento judicial do direito à indenização viola o princípio da separação dos poderes; e (iv) verificar se os sucessores do servidor falecido fazem jus à indenização por férias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é ilíquida quando fixa todos os critérios necessários à apuração do débito, dependendo o valor final apenas de simples cálculo aritmético. A adoção de providências processuais destinadas à organização do cumprimento do julgado não configura instauração de execução de ofício nem afronta aos arts. 513 e 523 do CPC. O reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto no ordenamento jurídico constitui exercício do controle de legalidade e não representa ingerência indevida nas atribuições administrativas do Poder Executivo. O histórico funcional emitido pela própria Administração comprova a existência de férias não usufruídas referentes ao período aquisitivo de 2019/2020 e de período aquisitivo incompleto de 2020/2021 igualmente não gozado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, assegura a conversão das férias não gozadas em indenização pecuniária quando inviabilizada sua fruição, inclusive em favor dos sucessores do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Os herdeiros habilitados possuem legitimidade para receber o crédito reconhecido, observadas as regras sucessórias previstas no Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que estabelece critérios objetivos para apuração do débito e depende apenas de cálculo aritmético não é considerada ilíquida. A adoção de medidas processuais voltadas à efetivação do julgado não caracteriza cumprimento de sentença ex officio. O reconhecimento judicial do direito à indenização por férias não usufruídas não viola o princípio da separação dos poderes. Os sucessores do servidor público falecido têm direito à indenização correspondente às férias adquiridas e não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, quando comprovada a impossibilidade de fruição do benefício. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Fabio Santana Dos Santos acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e FÁBIO SANTANA (Vogal). Macapá, 26 de junho de 2026