Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002849-87.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: DIENE MIRANDA BRAGA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Passo ao mérito. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei Municipal nº 181/2012 – PMFG que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ferreira Gomes, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 352/2022 A Lei n° 352/2022, publicada em 09/05/2022, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 181/2012, reestruturando a carreira do magistério municipal e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação. A nova lei veio readequar a carreira, existindo agora somente três classes de ingresso, quais sejam, nível médio (classe A); licenciatura curta (classe B); e licenciatura plena (classe C). Promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe. Agora há somente a progressão vertical e a progressão horizontal. A vertical fiz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 12 (doze) meses. Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o mesmo padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado. A Lei nº 352/2022, alterou o art. 17 da Lei 181/2012 e implementou prazos para a administração dar uma resposta aos pedidos de reconhecimento de titulação, alterando-se o nível. Assim, os servidores que formularem requerimento até 31 de março, terão a resposta até 30 de junho; já os que requererem até 30 de setembro, terão a resposta até 31 de dezembro. No caso da parte autora, não há notícias de que houve seu reenquadramento, contudo não haverá prejuízo em realizá-lo, visto que não haverá discussão quanto à titulação, pois a parte reclamante deve ser enquadrada na Classe A, Nível I, tendo a parte reclamante tomado posse na Classe A. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse no cargo de professor, classe A, em 12/04/2007 e atualmente encontra-se na classe/padrão A-16. Assim, em observância ao novo art. 16 da Lei nº 181/2012 – PMFG, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 7, dessa lei, alterado pela Lei nº 352/2022, a parte autora deve ser enquadrada na Classe/nível/padrão Classe A, Padrão 19, nível 1 a partir de 12/04/2025, conforme pode ser visto do quadro evolutivo abaixo. Posse: Classe/padrão A-1 em 12/04/2007; Classe/padrão A-2 em 12/04/2008; Classe/padrão A-3 em 12/04/2009; Classe/padrão A-4 em 12/04/2010; Classe/padrão A-5 em 12/04/2011; Classe/padrão A-6 em 12/04/2012; Classe/padrão A-7 em 12/04/2013; Classe/padrão A-8 em 12/04/2014; Classe/padrão A-9 em 12/04/2015; Classe/padrão A-10 em 12/04/2016; Classe/padrão A-11 em 12/04/2017; Classe/padrão A-12 em 12/04/2018; Classe/padrão A-13 em 12/04/2019; Classe/padrão A-14 em 12/04/2020; Classe/padrão A-14 em 02/10/2020 - período atingido pela prescrição; Classe/padrão A-15 em 12/04/2021; Classe/padrão A-15, nível 1 em 09/05/2022 - entrada em vigor da Lei nº 352/2022; Classe/padrão A-16, nível 1 em 12/04/2022; Classe/padrão A-17, nível 1 em 12/04/2023; Classe/padrão A-18, nível 1 em 12/04/2024; Classe/padrão A-19, nível 1 em 12/04/2025; Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/nível/padrão A-19, NÍVEL 1, desde 12/04/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão A-14 em 02/10/2020 - período atingido pela prescrição; Classe/padrão A-15 em 12/04/2021; Classe/padrão A-15, nível 1 em 09/05/2022 - entrada em vigor da Lei nº 352/2022; Classe/padrão A-16, nível 1 em 12/04/2022; Classe/padrão A-17, nível 1 em 12/04/2023; Classe/padrão A-18, nível 1 em 12/04/2024; Classe/padrão A-19, nível 1 em 12/04/2025; Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 4 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes