Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003460-18.2026.8.03.0002.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Domestilar Ltda. em face de Maria de Jesus Santos da Silva, visando a cobrança da quantia de R$ 5.327,33 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), decorrente de compra e venda mercantil devidamente comprovado por prova escrita sem eficácia executiva. A parte ré foi regularmente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. Posteriormente, antes da constituição do título executivo judicial, a parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para parcelamento da dívida no valor de R$ 6.071,33 (seis mil setenta e um reais e trinta e três centavos), requerendo sua homologação e a suspensão do processo pelo prazo de quatro meses, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, juntando o respectivo termo de confissão e renegociação de dívida (Id 29107226). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes, plenamente capazes e representadas, celebraram acordo destinado à composição do litígio, dispondo sobre direito patrimonial disponível. Verifica-se que o ajuste observa os requisitos de validade previstos na legislação civil, não havendo qualquer vício que impeça sua homologação. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar transação celebrada entre as partes. Além disso, tratando-se de obrigação parcelada, mostra-se cabível a suspensão da execução do acordo, conforme requerido pelas partes e autorizado pelo art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao caso, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto regularmente cumpridas as obrigações pactuadas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do Id 29107226, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deixo de determinar a suspensão dos autos, a fim de evitar manutenção desnecessária de acervo processual em cartório. Autorizo, contudo, na hipótese de inadimplemento do acordo o imediato desarquivamento dos autos, dispensado o pagamento de custas, para o prosseguimento do feito. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento do feito para cumprimento do título judicial, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, prosseguindo-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transito em julgado por preclusão lógica, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Santana/AP, 2 de julho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana