Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005425-44.2025.8.03.0009.
AUTOR: A. R. P. TRIBUTINO
EXECUTADO: MARINILZA DOS SANTOS FORTE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). De início, saliento que é plenamente válido o acordo apresentado pelas partes. O instrumento de procuração é válido, até porque não existe qualquer alegação de vício de vontade, falsidade ou qualquer outro defeito que possa desnaturá-lo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral, estando o juiz obrigado à sua homologação, com exceção de ilicitude em seu objeto, incapacidade das partes ou irregularidade do ato, o que não se verifica na hipótese em apreço Na espécie, as partes são maiores e capazes, não havendo qualquer indicativo de vício de vontade ou outra causa de nulidade do negócio jurídico o qual restou avençado, na verdade, pela livre manifestação de vontade das partes litigantes. Do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e declaro suspensa a execução, com fulcro do Art. 922 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Sem custas processuais. Sentença Irrecorrível (Art. 41 da Lei 9.099/95) Trânsito em julgado em julgado, por preclusão lógica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Arquivem-se. Em descumprimento de acordo, defiro, desde logo, o desarquivamento sem custas. Oiapoque/AP, 5 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz Titular do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque