Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6004191-27.2025.8.03.0009.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OIAPOQUE
RECORRIDO: MICHELE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Oiapoque contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por servidora pública efetiva, com o objetivo de obter a implementação de progressões funcionais previstas na legislação municipal e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia do benefício. A sentença determinou a implementação da progressão funcional e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à progressão funcional prevista em lei; (ii) estabelecer se é legítima a condenação ao pagamento de valores retroativos decorrentes da omissão administrativa, com base na legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente impugna os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria constante na fundamentação. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. À luz do art. 16, da Lei Municipal nº 343/2010-PMO: “Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício de 12 meses de efetivo exercício, de acordo com a data de admissão no serviço público, desde que não tenha sofrido nesse período falta ou penalidade disciplinar.” Esclareça-se que, a Administração Pública não pode se omitir quanto à realização da avaliação de desempenho, tampouco transferir ao servidor o ônus da inércia administrativa. Conforme entendimento firmado no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, a ausência de avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão quando presentes os demais requisitos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do mencionado IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 - Tema 23, decidiu que: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Na hipótese dos autos, a parte ré não comprovou a existência de penalidades ou faltas em desfavor da servidora, satisfazendo assim, a parte autora, os requisitos legais para a progressão funcional, uma vez o preenchimento dos interstícios exigidos legalmente. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi atendido no caso concreto. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu em parte e negou provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 26 de junho de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL