Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6010290-03.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: KELISANGELA MELO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por KELISANGELA MELO DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando à readequação da margem consignável em folha de pagamento, com suspensão de descontos facultativos que extrapolam o limite legal de 45% sobre a remuneração líquida (após dedução de consignações obrigatórias), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alega que os descontos voluntários averbados em sua folha de pagamento totalizam R$ 3.728,06, superando o limite máximo de R$ 2.325,85 calculado sobre a base consignável de R$ 5.168,55, resultando em excesso mensal de R$ 1.402,21. Atribui à causa o valor de R$ 38.653,10, correspondente a 12 parcelas do excesso em dobro (R$ 33.653,10) acrescido dos danos morais, com renúncia ao que exceder o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Juntados documentos iniciais, inclusive contracheque referente a setembro/2025, declaração de hipossuficiência, procuração e relatório detalhado em planilha. Nos termos da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), a competência é determinada pelo valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos nacionais à época do ajuizamento (art. 2º, parágrafo único). O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente. No caso dos autos, a pretensão envolve: obrigação de fazer para readequação imediata da margem consignável, com suspensão de descontos voluntários que ultrapassem o limite legal; repetição do indébito em dobro dos valores já descontados indevidamente; e indenização por danos morais. Observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 38.653,10) considera apenas uma projeção de 12 (doze) meses para a restituição em dobro do excesso mensal identificado (R$ 1.402,21 x 2 x 12 = R$ 33.653,10), acrescido dos danos morais (R$ 5.000,00). Contudo, o proveito econômico efetivo deve abranger: Parcelas já pagas indevidamente: Todos os valores excedentes descontados em folhas anteriores à data do ajuizamento, desde o início da extrapolação da margem consignável, comprovados por documentos ou planilha detalhada, atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Parcelas que deixarão de ser pagas: O benefício futuro decorrente da suspensão definitiva dos descontos indevidos, projetado até o final dos contratos consignados ou até o limite razoável de prescrição (considerando o caráter continuado da lesão), uma vez que a readequação da margem implica economia mensal. A limitação a apenas 12 meses para o cálculo da restituição e a ausência de detalhamento sobre períodos pretéritos ou futuros pode subestimar o valor real da causa, o que compromete a análise da competência absoluta deste Juizado e a eventual necessidade de remessa ao juízo comum caso ultrapasse o teto legal. Assim, impõe-se a intimação da parte autora para apresentação de planilha de cálculos retificada, discriminando: histórico completo de descontos indevidos (meses, valores unitários, total acumulado, com repetição em dobro); A projeção de economia futura (considerando o prazo remanescente dos contratos consignados ou, na ausência, um período razoável de 60 meses, conforme jurisprudência consolidada em ações semelhantes); O valor total do proveito econômico, acrescido dos danos morais pleiteados. Tal medida atende aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda (art. 292, CPC), evitando nulidades futuras. Diante do exposto INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos retificada, discriminando o proveito econômico total da demanda, incluindo: todas as parcelas indevidamente descontadas até a data do ajuizamento, com repetição em dobro, juros e correção monetária; a projeção das parcelas que deixarão de ser descontadas em virtude da readequação da margem consignável, considerando o prazo remanescente dos contratos ou período razoável; e o valor total da causa ajustado, mantida a renúncia ao excedente, se for o caso. A planilha deverá ser acompanhada de memória de cálculo clara e documentos comprobatórios adicionais, se necessários. Após, retornem conclusos para análise e deliberação. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá