Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011149-50.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: SALOMAO PRATA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c pedido de Tutela antecipada ajuizada por Salomão Prata de Souza em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e demais instituições financeiras. Sustenta o autor que, em momentos de necessidade, contraiu diversos empréstimos quando dispunha de condições financeiras para administrá-los sem prejuízo de sua subsistência. Com o tempo, entretanto, seu quadro econômico deteriorou-se progressivamente, culminando em situação em que não é possível manter seu bem-estar sem comprometer o mínimo existencial. Ao final, requereu: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 dias e, subsidiariamente, a adequação ao patamar de 30%; 3) a concessão de tutela de evidência, a fim de que os réus apresentem os contratos originais; 4) a inversão do ônus da prova; e 5) o reconhecimento de superendividado e homologação do plano de pagamento. Instruiu o pedido com diversos documentos. Emenda à inicial (id. 24899358). DECIDO. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), diante da declaração e dos documentos que indicam limitação de recursos, sem prejuízo da análise posterior. Passo ao exame do pedido de tutela antecipada No Código de Processo Civil, as tutelas provisórias seguem divididas em tutela cautelar e tutela antecipada, de urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No presente caso, embora o autor afirme a existência de empréstimos contra os réus, os documentos juntados evidenciam distinção entre operações consignadas em folha e outras contratações pessoais indicadas no plano de partilha. Tal complexidade probatória impõe a necessidade de instauração do contraditório e de manifestação dos requeridos antes de se deferir medida que afete direitos de terceiros. Assim, não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o juízo de probabilidade do direito combinado com o perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência pleiteada. O pedido de tutela de evidência, consistente na apresentação imediata dos contratos originais, também não merece acolhimento liminar. A produção integral dos instrumentos contratuais é essencial para que cada credor e o juízo possam verificar a existência, a natureza e as condições das obrigações, possibilitando o exercício do contraditório e a adequada aferição do plano de pagamento. Compete ao autor, em primeiro lugar, demonstrar e organizar documentalmente o conjunto de dívidas que pretende repactuar; eventual recusa ou dificuldade de acesso a documentos em poder dos réus poderá ser objeto de ação específica, como a exibição de documentos. Diante do exposto INDEFIRO os pedidos liminares pleiteados. Apesar disso, tratando-se de Ação Bifásica, o requerente deverá apresentar novo plano de pagamento retificado, após a fase conciliatória, momento em que o pedido de redução de descontos poderá ser novamente analisado, se não houver êxito na conciliação. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 1 - A designação da audiência conciliatória (art. 104-A do CDC). A audiência será presidida pela magistrada titular da unidade. 2 - A parte demandada deverá ser citada para o comparecimento à audiência conciliatória. 3 - Promova-se a citação e intimação eletrônica. Se acaso não houver domicílio judicial eletrônico cadastrado, expeça-se a carta de citação com AR, consignando os termos desta decisão e as disposições dos arts. 335 e 344 do CPC, a ser instruída com a cópia da inicial. Consigne-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência conciliatória acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§ 2º do art. 104-A do CDC). Designe-se. Citem-se. Intimem-se. Santana/AP, 21 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.