Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6013977-19.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: VITAL GONCALVES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO AQUELTO FURTADO MELO - AP2948-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Vital Gonçalves Tavares. Na petição inicial, o recorrido alegou que ingressou no serviço público municipal no cargo efetivo de servente em 09/05/1995, que implementou os requisitos para aposentadoria em 29/04/2014 e permaneceu em atividade até 25/09/2025, sem receber abono de permanência. Sustentou que o benefício possui fundamento constitucional e que o pagamento independe de requerimento administrativo prévio. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Município ao pagamento do abono de permanência retroativo referente ao período de outubro de 2020 a setembro de 2025. Instruiu a inicial com decreto de aposentadoria, termo de posse, ficha do segurado, fichas financeiras e planilha de cálculo. Em contestação, o Município impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que o recorrido não comprovou os requisitos constitucionais e os previstos na Lei Complementar Municipal nº 032/2022 para percepção do abono de permanência, afirmando que a simulação de aposentadoria realizada pela SANPREV não constituiria prova suficiente do direito invocado. Defendeu, ainda, a necessidade de requerimento administrativo e de manifestação expressa do servidor pela permanência em atividade, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, o recorrido rebateu a impugnação à gratuidade de justiça, sustentando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, e reiterou que implementou os requisitos para aposentadoria em 29/04/2014, permanecendo em atividade até 25/09/2025, circunstância que demonstraria sua opção pela continuidade do vínculo funcional. Requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos. A sentença rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ao fundamento de que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se a isenção prevista na Lei nº 9.099/95. No mérito, consignou que o abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento pacificado. Reconheceu que os documentos juntados aos autos demonstraram o preenchimento dos requisitos para aposentadoria em 29/04/2014 e que o recorrido permaneceu em atividade até sua aposentadoria em 25/09/2025. Julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do abono de permanência relativo ao período de 01/10/2020 a 25/09/2025, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados na decisão. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer situação de aposentadoria voluntária quando o recorrido teria implementado hipótese de aposentadoria compulsória ao atingir 70 anos de idade. Argumentou que o abono de permanência pressupõe preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e opção expressa do servidor por permanecer em atividade, não sendo aplicável aos casos de aposentadoria compulsória. Defendeu a necessidade de requerimento administrativo e manifestação formal de vontade para percepção do benefício, a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação do direito alegado, a ausência de fundamentação adequada quanto ao marco inicial adotado e a contrariedade da sentença à Lei Complementar Municipal nº 032/2022. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o recorrido sustentou que a sentença observou corretamente a Constituição Federal e a jurisprudência dos tribunais superiores, afirmando que o direito ao abono de permanência nasce com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. Argumentou que a própria Administração reconheceu o implemento dos requisitos em 29/04/2014, conforme decreto de aposentadoria, e que a permanência em atividade até 25/09/2025 evidencia sua opção pela continuidade do serviço. Requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos fundamentos constantes da sentença de origem, este julgamento encontra-se devidamente fundamentado na ementa deste acórdão, na qual se enfrentou de forma expressa a tese jurídica suscitada no recurso, com amparo em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. Sem custas, nos termos da legislação vigente. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para reconhecer o direito de servidor público municipal ao recebimento do abono de permanência e condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 01/10/2020 a 25/09/2025. O recorrente sustenta a inexistência do direito ao benefício por se tratar de hipótese de aposentadoria compulsória, a necessidade de requerimento administrativo e manifestação expressa do servidor, a insuficiência da prova documental e a inaplicabilidade do pagamento retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor que implementou os requisitos para aposentadoria e permaneceu em atividade faz jus ao abono de permanência independentemente de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento das parcelas retroativas do benefício no período não atingido pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O abono de permanência possui previsão constitucional e constitui direito do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, possuindo natureza vinculada e independendo de requerimento administrativo prévio. 2. A documentação juntada aos autos demonstra o vínculo funcional do servidor com o Município, sua permanência em atividade por período posterior ao implemento dos requisitos para aposentadoria e a posterior concessão de aposentadoria compulsória pela própria Administração Pública, com efeitos retroativos. 3. O decreto de aposentadoria expedido pelo ente público reconheceu efeitos retroativos à situação funcional do servidor, evidenciando que permaneceu em exercício por onze anos após a data considerada pela própria Administração como marco para sua inativação. 4. A permanência do servidor em atividade após o implemento dos requisitos legais configura a opção exigida pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, não podendo a Administração exigir formalidade não prevista constitucionalmente para restringir a percepção do benefício. 5. A parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o ente público não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 6. A negativa do pagamento do abono de permanência durante período em que o servidor continuou prestando serviços à Administração, mesmo já implementados os requisitos para aposentadoria, por omissão do ente público, contraria a finalidade constitucional do instituto e implica enriquecimento sem causa do ente público. 7. A jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá consolidou entendimento no sentido de que o abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sendo cabível o pagamento das parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência constitui direito constitucional do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio. 2. A permanência do servidor em exercício após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria evidencia a opção pela continuidade da atividade funcional exigida pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a permanência em atividade, é devido o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência relativamente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. A ausência de pagamento do abono de permanência ao servidor que continuou prestando serviços à Administração após implementar os requisitos para aposentadoria caracteriza enriquecimento sem causa do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, Recurso Inominado nº 0006896-92.2023.8.03.0002, Rel. Cesar Augusto Scapin, j. 16.05.2024; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, Recurso Inominado nº 0006212-70.2023.8.03.0002, Rel. José Luciano de Assis, j. 28.03.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Décio José Santos Rufino acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz José Luciano de Assis acompanha o relator ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 25 de junho de 2026