Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015208-50.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SEKI WAIAPI
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26780278).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.758,47 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). 1.1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato de honorários firmado com seu patrono, no qual conste expressamente o percentual a ser destacado do valor principal. 1.2 – Cumprida a diligência constante no item “1.1”, expeça-se o competente requisitório de pequeno valor, independentemente de nova conclusão dos autos. 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá