Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024707-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ORLEANE DIAS MENDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer em face do Município de Macapá. Diante da necessidade de concretizar a ordem estatuída no título judicial, bem como de otimizar a comunicação dos atos processuais perante a Secretaria Municipal de Gestão (SECG), passo a deliberar sobre as medidas necessárias para garantir o resultado prático equivalente e a razoável duração do processo. Em atenção aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, e visando a razoável duração do processo: 1 - Revogo a determinação de intimação por Mandado através de Oficial de Justiça. 2 - Determino a intimação direta da Secretaria Municipal de Gestão (SECG), por meio de e-mail institucional, para cumprimento da providência no prazo de 15 (quinze) dias. A diligência fundamenta-se nos arts. 193 e 246, § 1º, do CPC, que autorizam a prática de atos processuais pela rede mundial de computadores. 3 - Sem prejuízo da diligência dirigida à Secretaria, determino a intimação do Município de Macapá, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para ciência e adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem no prazo assinalado. A medida encontra amparo no art. 183 do CPC, que disciplina a intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como no art. 536 do mesmo diploma, o qual autoriza o magistrado a ordenar todas as medidas indutivas e mandamentais necessárias à satisfação da obrigação de fazer e à obtenção do resultado prático equivalente. Consigne-se que a ausência de resposta ou a criação de embaraços à efetivação do provimento judicial será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Tal conduta sujeita o gestor responsável à multa pessoal prevista no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventuais sanções criminais (desobediência ou prevaricação) e civis. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.