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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Vossa Excelência, informar a ciência quanto aos documentos anexados aos autos, e requerer que sejam intimadas as partes e demais interessados para início da diligência da prova pericial no dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 14:30 horas, no endereço Avenida Duque de Caxias, 931, sala 16 - Central Macapá - AP 68900- 071, telefones para contato (96) 98134-3887, ficando esta Perita à disposição para informações complementares, Macapá/AP, 8 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
09/06/2026, 00:00
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AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Vossa Excelência, informar a ciência quanto aos documentos anexados aos autos, e requerer que sejam intimadas as partes e demais interessados para início da diligência da prova pericial no dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 14:30 horas, no endereço Avenida Duque de Caxias, 931, sala 16 - Central Macapá - AP 68900- 071, telefones para contato (96) 98134-3887, ficando esta Perita à disposição para informações complementares, Macapá/AP, 8 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
26/05/2026, 19:17
Confirmada
27/04/2026, 07:34
Petição (Petição inicial)
22/04/2026, 10:31
Petição (Petição inicial)
20/04/2026, 17:49
Expedida/Certificada
17/04/2026, 10:45
Ato ordinatório
17/04/2026, 10:44
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:12
Petição (Petição inicial)
15/04/2026, 13:47
Publicação
08/04/2026, 01:17
Publicação
08/04/2026, 01:17
Publicação
08/04/2026, 01:17
Petição (Petição inicial)
03/04/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:18
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REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC – INTIMO as partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito judicial: solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, as informações a seguir indicados: 1. Extratos analíticos dos empréstimos bancários (Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida) atualizados de todos os requeridos. 2. Fichas Financeiras e Contracheques atualizados da parte autora. Macapá/AP, 31 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC – INTIMO as partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito judicial: solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, as informações a seguir indicados: 1. Extratos analíticos dos empréstimos bancários (Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida) atualizados de todos os requeridos. 2. Fichas Financeiras e Contracheques atualizados da parte autora. Macapá/AP, 31 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC – INTIMO as partes para juntar os documentos solicitados pelo Perito judicial: solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, as informações a seguir indicados: 1. Extratos analíticos dos empréstimos bancários (Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida) atualizados de todos os requeridos. 2. Fichas Financeiras e Contracheques atualizados da parte autora. Macapá/AP, 31 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:45
Petição (Petição inicial)
30/03/2026, 17:33
Confirmada
30/03/2026, 17:31
Documento (Informações)
24/03/2026, 10:02
Documento (Informações)
24/03/2026, 09:57
Expedida/Certificada
23/03/2026, 08:28
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:29
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:07
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:16
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: A ciência das partes quanto ao início da perícia em 26/01/2026 e futura intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: A ciência das partes quanto ao início da perícia em 26/01/2026 e futura intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
15/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: A ciência das partes quanto ao início da perícia em 26/01/2026 e futura intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
15/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: A ciência das partes quanto ao início da perícia em 26/01/2026 e futura intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
15/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: A ciência das partes quanto ao início da perícia em 26/01/2026 e futura intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:30
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:49
Petição (Petição inicial)
09/12/2025, 23:17
Confirmada
01/12/2025, 10:17
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:33
Expedida/Certificada
21/11/2025, 08:59
Ato ordinatório
21/11/2025, 08:13
Petição (Petição inicial)
19/11/2025, 15:29
Petição (Petição inicial)
17/11/2025, 15:00
Petição (Petição inicial)
17/11/2025, 09:35
Petição (Petição inicial)
07/11/2025, 19:08
Confirmada
07/11/2025, 19:05
Petição (Petição inicial)
06/11/2025, 10:32
Publicação
03/11/2025, 01:32
Publicação
03/11/2025, 01:31
Publicação
03/11/2025, 01:30
Publicação
03/11/2025, 01:30
Publicação
03/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059337-14.2024.8.03.0001.
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA DECISÃO
Autor: ELIANA NASCIMENTO BORGES MACIEL
Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. IV. Diretrizes para a Elaboração do Plano Compulsório O Administrador deverá atuar como auxiliar do Juízo na apuração do superendividamento e na elaboração da proposta de plano compulsório de pagamento. O laudo deverá seguir as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório deverá considerar como mínimo existencial o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso, por meio da apuração técnica, o Administrador conclua que, sem a repactuação das dívidas, já está disponível à Autora um valor líquido que preserve o mínimo existencial (1 salário mínimo vigente) acrescido das demais despesas incompressíveis (saúde comprovada, alimentação, moradia), tal informação deverá restar expressamente consignada no laudo. O plano compulsório deverá garantir aos credores o pagamento do principal corrigido, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. V. Disposições Finais
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS, servidora pública federal, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, alegando a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A parte Autora apresentou planilha demonstrando uma dívida mensal que, somada aos descontos compulsórios e despesas essenciais alegadas (R$ 8.475,00), resulta em um saldo líquido negativo de R$ 453,79 (ID: 19663713, 24388727). Foram juntados aos autos os documentos necessários, incluindo o formulário socioeconômico e o plano de pagamento inicial (IDs 15845329, 16612252). Após o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 16521326), foi designada audiência conciliatória em 27/03/2025, que restou frustrada pela ausência dos Réus BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA (ID 17578726), ensejando a aplicação do plano compulsório aos ausentes, conforme decisão ID 17594711. Os Réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA apresentaram contestações (IDs 17149754, 17963192, 19947573, 17903216, 23954766). A parte Autora apresentou réplica reiterando a necessidade de repactuação e refutando as teses defensivas (IDs 19663713, 24388727). Os autos vieram conclusos para saneamento por meio da Certidão de ID 24394918. I. Da Rejeição das Preliminares As contestações suscitam preliminares de Ilegitimidade Passiva, Inépcia da Inicial, Impugnação à Justiça Gratuita, Falta de Interesse de Agir e celebração dolosa do contrato. Todas as preliminares devem ser rejeitadas. I.I. Da Ilegitimidade Passiva e Exclusão do Crédito Consignado Os Réus BANCO SANTANDER e BANRISUL alegaram Ilegitimidade Passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e estariam excluídos do conceito de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Contudo, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento no seu Art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade de pagar "a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A lei federal não exclui o crédito consignado do processo de repactuação, tampouco a lei de consignado impede a aplicação do rito especial quando a totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial. O rito de superendividamento visa à repactuação de todas as dívidas de consumo, e um decreto regulamentador não pode restringir o alcance da lei federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de exclusão dos contratos consignados. I.II. Da Inépcia da Inicial e Incompatibilidade de Pedidos Os Réus alegaram inépcia da inicial e incompatibilidade de pedidos, pois a autora cumula a repactuação com o pedido de revisão contratual. O rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC não veda a análise das cláusulas contratuais na mesma ação, mas sim a busca pela renegociação. O processo de repactuação, ao propor a revisão e integração dos contratos para a elaboração de um plano compulsório, abarca implicitamente a revisão de cláusulas que inviabilizaram o adimplemento, com vistas à preservação do mínimo existencial. Assim, os pedidos são compatíveis com o rito especial, destinando-se ao reequilíbrio contratual sistemático e judicial do passivo do consumidor. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. I.III. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos Réus baseada nos rendimentos brutos da Autora deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido pelo Juízo (ID 16521326), não havendo fatos novos que infirmem a decisão. Conforme demonstrado nos autos, apesar da renda bruta elevada (R$ 17.217,69), os descontos compulsórios somados ao custo das dívidas e despesas básicas alegadas conduzem a um saldo negativo, justificando a hipossuficiência para custear as despesas do processo. I.IV. Da Alegação de Contratos Celebrados Dolosamente e Má-Fé Alguns Réus alegaram que os contratos foram celebrados dolosamente, com reserva mental de não pagamento pela Autora, argumentando má-fé e a exclusão prevista no Art. 104-A, § 1º, do CDC. A análise da boa-fé objetiva, do animus da contratação e da própria ocorrência de superendividamento, se é ativo ou passivo, é matéria que se confunde com o mérito da causa. Somente a partir da prova técnica, que mapeará a evolução da situação financeira da consumidora e o impacto da concessão sucessiva de crédito, será possível aferir a alegada má-fé ou dolo. Por ora, a mera alegação da Ré não é suficiente para a extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Do Saneamento e da Prova Pericial Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está devidamente saneado. As questões de direito pertinentes são a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 (CDC), o dever dos credores em conceder crédito responsável (Art. 54-D do CDC) e a definição e preservação do mínimo existencial. As questões de fato controvertidas exigem exame técnico aprofundado: A real situação de superendividamento da Autora e o comprometimento efetivo de seu mínimo existencial. A apuração do débito total, saldo devedor e taxa efetiva de juros (CET) de cada um dos nove contratos listados na inicial. A formulação do plano compulsório de pagamento judicial, considerando a ordem de antiguidade dos credores e a limitação da margem de repactuação, se o caso, conforme o Art. 104-B do CDC. Diante da complexidade da matéria, notadamente a necessidade de reestruturação do passivo de 9 (nove) contratos com 5 (cinco) credores diferentes, incluindo análise de juros e amortizações, impõe-se a realização de prova pericial contábil/financeira. III. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação dos Honorários Reconhecida a necessidade de prova técnica para a elaboração do plano de pagamento compulsório, nomeio como Administradora Judicial (Perita) a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, telefone (96) 981343887 e (96) 991369862, que auxiliará o Juízo na apuração do passivo e na formulação do plano de pagamento. A função e a remuneração da Administradora Judicial, neste procedimento, serão custeadas pelo Juízo. É fundamental garantir a efetividade da lei, cujo Art. 104-B, § 1º, do CDC, estabelece que a nomeação de administrador para elaboração do plano compulsório não poderá onerar o consumidor. Uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à Autora, os honorários periciais deverão ser pagos com recursos destinados ao custeio de perícias pela gratuidade judiciária. Fixo os honorários periciais devidos à Administradora Judicial no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Este valor remunera a análise detalhada dos 9 (nove) contratos de crédito consignado e pessoal listados na inicial, bem como a elaboração do plano compulsório de pagamento judicial. A perita deverá, no prazo de 5 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054314-87.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá Comarca: Macapá Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o Administrador Judicial para apresentar estimativa detalhada de custos e carga horária, conforme a Resolução CMN n.º 5.057/22, a ser confrontada com o valor fixado neste Juízo. Intimem-se todas as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o Administrador Judicial para apresentar o laudo técnico com o plano compulsório de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Scretaria providenciar a abertura de procedimento para pagamento dos honorários pelo Tribunal. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059337-14.2024.8.03.0001.
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA DECISÃO
Autor: ELIANA NASCIMENTO BORGES MACIEL
Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. IV. Diretrizes para a Elaboração do Plano Compulsório O Administrador deverá atuar como auxiliar do Juízo na apuração do superendividamento e na elaboração da proposta de plano compulsório de pagamento. O laudo deverá seguir as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório deverá considerar como mínimo existencial o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso, por meio da apuração técnica, o Administrador conclua que, sem a repactuação das dívidas, já está disponível à Autora um valor líquido que preserve o mínimo existencial (1 salário mínimo vigente) acrescido das demais despesas incompressíveis (saúde comprovada, alimentação, moradia), tal informação deverá restar expressamente consignada no laudo. O plano compulsório deverá garantir aos credores o pagamento do principal corrigido, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. V. Disposições Finais
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS, servidora pública federal, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, alegando a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A parte Autora apresentou planilha demonstrando uma dívida mensal que, somada aos descontos compulsórios e despesas essenciais alegadas (R$ 8.475,00), resulta em um saldo líquido negativo de R$ 453,79 (ID: 19663713, 24388727). Foram juntados aos autos os documentos necessários, incluindo o formulário socioeconômico e o plano de pagamento inicial (IDs 15845329, 16612252). Após o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 16521326), foi designada audiência conciliatória em 27/03/2025, que restou frustrada pela ausência dos Réus BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA (ID 17578726), ensejando a aplicação do plano compulsório aos ausentes, conforme decisão ID 17594711. Os Réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA apresentaram contestações (IDs 17149754, 17963192, 19947573, 17903216, 23954766). A parte Autora apresentou réplica reiterando a necessidade de repactuação e refutando as teses defensivas (IDs 19663713, 24388727). Os autos vieram conclusos para saneamento por meio da Certidão de ID 24394918. I. Da Rejeição das Preliminares As contestações suscitam preliminares de Ilegitimidade Passiva, Inépcia da Inicial, Impugnação à Justiça Gratuita, Falta de Interesse de Agir e celebração dolosa do contrato. Todas as preliminares devem ser rejeitadas. I.I. Da Ilegitimidade Passiva e Exclusão do Crédito Consignado Os Réus BANCO SANTANDER e BANRISUL alegaram Ilegitimidade Passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e estariam excluídos do conceito de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Contudo, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento no seu Art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade de pagar "a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A lei federal não exclui o crédito consignado do processo de repactuação, tampouco a lei de consignado impede a aplicação do rito especial quando a totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial. O rito de superendividamento visa à repactuação de todas as dívidas de consumo, e um decreto regulamentador não pode restringir o alcance da lei federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de exclusão dos contratos consignados. I.II. Da Inépcia da Inicial e Incompatibilidade de Pedidos Os Réus alegaram inépcia da inicial e incompatibilidade de pedidos, pois a autora cumula a repactuação com o pedido de revisão contratual. O rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC não veda a análise das cláusulas contratuais na mesma ação, mas sim a busca pela renegociação. O processo de repactuação, ao propor a revisão e integração dos contratos para a elaboração de um plano compulsório, abarca implicitamente a revisão de cláusulas que inviabilizaram o adimplemento, com vistas à preservação do mínimo existencial. Assim, os pedidos são compatíveis com o rito especial, destinando-se ao reequilíbrio contratual sistemático e judicial do passivo do consumidor. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. I.III. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos Réus baseada nos rendimentos brutos da Autora deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido pelo Juízo (ID 16521326), não havendo fatos novos que infirmem a decisão. Conforme demonstrado nos autos, apesar da renda bruta elevada (R$ 17.217,69), os descontos compulsórios somados ao custo das dívidas e despesas básicas alegadas conduzem a um saldo negativo, justificando a hipossuficiência para custear as despesas do processo. I.IV. Da Alegação de Contratos Celebrados Dolosamente e Má-Fé Alguns Réus alegaram que os contratos foram celebrados dolosamente, com reserva mental de não pagamento pela Autora, argumentando má-fé e a exclusão prevista no Art. 104-A, § 1º, do CDC. A análise da boa-fé objetiva, do animus da contratação e da própria ocorrência de superendividamento, se é ativo ou passivo, é matéria que se confunde com o mérito da causa. Somente a partir da prova técnica, que mapeará a evolução da situação financeira da consumidora e o impacto da concessão sucessiva de crédito, será possível aferir a alegada má-fé ou dolo. Por ora, a mera alegação da Ré não é suficiente para a extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Do Saneamento e da Prova Pericial Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está devidamente saneado. As questões de direito pertinentes são a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 (CDC), o dever dos credores em conceder crédito responsável (Art. 54-D do CDC) e a definição e preservação do mínimo existencial. As questões de fato controvertidas exigem exame técnico aprofundado: A real situação de superendividamento da Autora e o comprometimento efetivo de seu mínimo existencial. A apuração do débito total, saldo devedor e taxa efetiva de juros (CET) de cada um dos nove contratos listados na inicial. A formulação do plano compulsório de pagamento judicial, considerando a ordem de antiguidade dos credores e a limitação da margem de repactuação, se o caso, conforme o Art. 104-B do CDC. Diante da complexidade da matéria, notadamente a necessidade de reestruturação do passivo de 9 (nove) contratos com 5 (cinco) credores diferentes, incluindo análise de juros e amortizações, impõe-se a realização de prova pericial contábil/financeira. III. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação dos Honorários Reconhecida a necessidade de prova técnica para a elaboração do plano de pagamento compulsório, nomeio como Administradora Judicial (Perita) a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, telefone (96) 981343887 e (96) 991369862, que auxiliará o Juízo na apuração do passivo e na formulação do plano de pagamento. A função e a remuneração da Administradora Judicial, neste procedimento, serão custeadas pelo Juízo. É fundamental garantir a efetividade da lei, cujo Art. 104-B, § 1º, do CDC, estabelece que a nomeação de administrador para elaboração do plano compulsório não poderá onerar o consumidor. Uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à Autora, os honorários periciais deverão ser pagos com recursos destinados ao custeio de perícias pela gratuidade judiciária. Fixo os honorários periciais devidos à Administradora Judicial no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Este valor remunera a análise detalhada dos 9 (nove) contratos de crédito consignado e pessoal listados na inicial, bem como a elaboração do plano compulsório de pagamento judicial. A perita deverá, no prazo de 5 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054314-87.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá Comarca: Macapá Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o Administrador Judicial para apresentar estimativa detalhada de custos e carga horária, conforme a Resolução CMN n.º 5.057/22, a ser confrontada com o valor fixado neste Juízo. Intimem-se todas as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o Administrador Judicial para apresentar o laudo técnico com o plano compulsório de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Scretaria providenciar a abertura de procedimento para pagamento dos honorários pelo Tribunal. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059337-14.2024.8.03.0001.
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA DECISÃO
Autor: ELIANA NASCIMENTO BORGES MACIEL
Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. IV. Diretrizes para a Elaboração do Plano Compulsório O Administrador deverá atuar como auxiliar do Juízo na apuração do superendividamento e na elaboração da proposta de plano compulsório de pagamento. O laudo deverá seguir as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório deverá considerar como mínimo existencial o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso, por meio da apuração técnica, o Administrador conclua que, sem a repactuação das dívidas, já está disponível à Autora um valor líquido que preserve o mínimo existencial (1 salário mínimo vigente) acrescido das demais despesas incompressíveis (saúde comprovada, alimentação, moradia), tal informação deverá restar expressamente consignada no laudo. O plano compulsório deverá garantir aos credores o pagamento do principal corrigido, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. V. Disposições Finais
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS, servidora pública federal, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, alegando a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A parte Autora apresentou planilha demonstrando uma dívida mensal que, somada aos descontos compulsórios e despesas essenciais alegadas (R$ 8.475,00), resulta em um saldo líquido negativo de R$ 453,79 (ID: 19663713, 24388727). Foram juntados aos autos os documentos necessários, incluindo o formulário socioeconômico e o plano de pagamento inicial (IDs 15845329, 16612252). Após o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 16521326), foi designada audiência conciliatória em 27/03/2025, que restou frustrada pela ausência dos Réus BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA (ID 17578726), ensejando a aplicação do plano compulsório aos ausentes, conforme decisão ID 17594711. Os Réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA apresentaram contestações (IDs 17149754, 17963192, 19947573, 17903216, 23954766). A parte Autora apresentou réplica reiterando a necessidade de repactuação e refutando as teses defensivas (IDs 19663713, 24388727). Os autos vieram conclusos para saneamento por meio da Certidão de ID 24394918. I. Da Rejeição das Preliminares As contestações suscitam preliminares de Ilegitimidade Passiva, Inépcia da Inicial, Impugnação à Justiça Gratuita, Falta de Interesse de Agir e celebração dolosa do contrato. Todas as preliminares devem ser rejeitadas. I.I. Da Ilegitimidade Passiva e Exclusão do Crédito Consignado Os Réus BANCO SANTANDER e BANRISUL alegaram Ilegitimidade Passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e estariam excluídos do conceito de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Contudo, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento no seu Art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade de pagar "a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A lei federal não exclui o crédito consignado do processo de repactuação, tampouco a lei de consignado impede a aplicação do rito especial quando a totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial. O rito de superendividamento visa à repactuação de todas as dívidas de consumo, e um decreto regulamentador não pode restringir o alcance da lei federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de exclusão dos contratos consignados. I.II. Da Inépcia da Inicial e Incompatibilidade de Pedidos Os Réus alegaram inépcia da inicial e incompatibilidade de pedidos, pois a autora cumula a repactuação com o pedido de revisão contratual. O rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC não veda a análise das cláusulas contratuais na mesma ação, mas sim a busca pela renegociação. O processo de repactuação, ao propor a revisão e integração dos contratos para a elaboração de um plano compulsório, abarca implicitamente a revisão de cláusulas que inviabilizaram o adimplemento, com vistas à preservação do mínimo existencial. Assim, os pedidos são compatíveis com o rito especial, destinando-se ao reequilíbrio contratual sistemático e judicial do passivo do consumidor. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. I.III. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos Réus baseada nos rendimentos brutos da Autora deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido pelo Juízo (ID 16521326), não havendo fatos novos que infirmem a decisão. Conforme demonstrado nos autos, apesar da renda bruta elevada (R$ 17.217,69), os descontos compulsórios somados ao custo das dívidas e despesas básicas alegadas conduzem a um saldo negativo, justificando a hipossuficiência para custear as despesas do processo. I.IV. Da Alegação de Contratos Celebrados Dolosamente e Má-Fé Alguns Réus alegaram que os contratos foram celebrados dolosamente, com reserva mental de não pagamento pela Autora, argumentando má-fé e a exclusão prevista no Art. 104-A, § 1º, do CDC. A análise da boa-fé objetiva, do animus da contratação e da própria ocorrência de superendividamento, se é ativo ou passivo, é matéria que se confunde com o mérito da causa. Somente a partir da prova técnica, que mapeará a evolução da situação financeira da consumidora e o impacto da concessão sucessiva de crédito, será possível aferir a alegada má-fé ou dolo. Por ora, a mera alegação da Ré não é suficiente para a extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Do Saneamento e da Prova Pericial Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está devidamente saneado. As questões de direito pertinentes são a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 (CDC), o dever dos credores em conceder crédito responsável (Art. 54-D do CDC) e a definição e preservação do mínimo existencial. As questões de fato controvertidas exigem exame técnico aprofundado: A real situação de superendividamento da Autora e o comprometimento efetivo de seu mínimo existencial. A apuração do débito total, saldo devedor e taxa efetiva de juros (CET) de cada um dos nove contratos listados na inicial. A formulação do plano compulsório de pagamento judicial, considerando a ordem de antiguidade dos credores e a limitação da margem de repactuação, se o caso, conforme o Art. 104-B do CDC. Diante da complexidade da matéria, notadamente a necessidade de reestruturação do passivo de 9 (nove) contratos com 5 (cinco) credores diferentes, incluindo análise de juros e amortizações, impõe-se a realização de prova pericial contábil/financeira. III. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação dos Honorários Reconhecida a necessidade de prova técnica para a elaboração do plano de pagamento compulsório, nomeio como Administradora Judicial (Perita) a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, telefone (96) 981343887 e (96) 991369862, que auxiliará o Juízo na apuração do passivo e na formulação do plano de pagamento. A função e a remuneração da Administradora Judicial, neste procedimento, serão custeadas pelo Juízo. É fundamental garantir a efetividade da lei, cujo Art. 104-B, § 1º, do CDC, estabelece que a nomeação de administrador para elaboração do plano compulsório não poderá onerar o consumidor. Uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à Autora, os honorários periciais deverão ser pagos com recursos destinados ao custeio de perícias pela gratuidade judiciária. Fixo os honorários periciais devidos à Administradora Judicial no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Este valor remunera a análise detalhada dos 9 (nove) contratos de crédito consignado e pessoal listados na inicial, bem como a elaboração do plano compulsório de pagamento judicial. A perita deverá, no prazo de 5 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054314-87.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá Comarca: Macapá Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o Administrador Judicial para apresentar estimativa detalhada de custos e carga horária, conforme a Resolução CMN n.º 5.057/22, a ser confrontada com o valor fixado neste Juízo. Intimem-se todas as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o Administrador Judicial para apresentar o laudo técnico com o plano compulsório de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Scretaria providenciar a abertura de procedimento para pagamento dos honorários pelo Tribunal. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059337-14.2024.8.03.0001.
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA DECISÃO
Autor: ELIANA NASCIMENTO BORGES MACIEL
Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. IV. Diretrizes para a Elaboração do Plano Compulsório O Administrador deverá atuar como auxiliar do Juízo na apuração do superendividamento e na elaboração da proposta de plano compulsório de pagamento. O laudo deverá seguir as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório deverá considerar como mínimo existencial o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso, por meio da apuração técnica, o Administrador conclua que, sem a repactuação das dívidas, já está disponível à Autora um valor líquido que preserve o mínimo existencial (1 salário mínimo vigente) acrescido das demais despesas incompressíveis (saúde comprovada, alimentação, moradia), tal informação deverá restar expressamente consignada no laudo. O plano compulsório deverá garantir aos credores o pagamento do principal corrigido, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. V. Disposições Finais
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS, servidora pública federal, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, alegando a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A parte Autora apresentou planilha demonstrando uma dívida mensal que, somada aos descontos compulsórios e despesas essenciais alegadas (R$ 8.475,00), resulta em um saldo líquido negativo de R$ 453,79 (ID: 19663713, 24388727). Foram juntados aos autos os documentos necessários, incluindo o formulário socioeconômico e o plano de pagamento inicial (IDs 15845329, 16612252). Após o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 16521326), foi designada audiência conciliatória em 27/03/2025, que restou frustrada pela ausência dos Réus BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA (ID 17578726), ensejando a aplicação do plano compulsório aos ausentes, conforme decisão ID 17594711. Os Réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA apresentaram contestações (IDs 17149754, 17963192, 19947573, 17903216, 23954766). A parte Autora apresentou réplica reiterando a necessidade de repactuação e refutando as teses defensivas (IDs 19663713, 24388727). Os autos vieram conclusos para saneamento por meio da Certidão de ID 24394918. I. Da Rejeição das Preliminares As contestações suscitam preliminares de Ilegitimidade Passiva, Inépcia da Inicial, Impugnação à Justiça Gratuita, Falta de Interesse de Agir e celebração dolosa do contrato. Todas as preliminares devem ser rejeitadas. I.I. Da Ilegitimidade Passiva e Exclusão do Crédito Consignado Os Réus BANCO SANTANDER e BANRISUL alegaram Ilegitimidade Passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e estariam excluídos do conceito de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Contudo, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento no seu Art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade de pagar "a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A lei federal não exclui o crédito consignado do processo de repactuação, tampouco a lei de consignado impede a aplicação do rito especial quando a totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial. O rito de superendividamento visa à repactuação de todas as dívidas de consumo, e um decreto regulamentador não pode restringir o alcance da lei federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de exclusão dos contratos consignados. I.II. Da Inépcia da Inicial e Incompatibilidade de Pedidos Os Réus alegaram inépcia da inicial e incompatibilidade de pedidos, pois a autora cumula a repactuação com o pedido de revisão contratual. O rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC não veda a análise das cláusulas contratuais na mesma ação, mas sim a busca pela renegociação. O processo de repactuação, ao propor a revisão e integração dos contratos para a elaboração de um plano compulsório, abarca implicitamente a revisão de cláusulas que inviabilizaram o adimplemento, com vistas à preservação do mínimo existencial. Assim, os pedidos são compatíveis com o rito especial, destinando-se ao reequilíbrio contratual sistemático e judicial do passivo do consumidor. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. I.III. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos Réus baseada nos rendimentos brutos da Autora deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido pelo Juízo (ID 16521326), não havendo fatos novos que infirmem a decisão. Conforme demonstrado nos autos, apesar da renda bruta elevada (R$ 17.217,69), os descontos compulsórios somados ao custo das dívidas e despesas básicas alegadas conduzem a um saldo negativo, justificando a hipossuficiência para custear as despesas do processo. I.IV. Da Alegação de Contratos Celebrados Dolosamente e Má-Fé Alguns Réus alegaram que os contratos foram celebrados dolosamente, com reserva mental de não pagamento pela Autora, argumentando má-fé e a exclusão prevista no Art. 104-A, § 1º, do CDC. A análise da boa-fé objetiva, do animus da contratação e da própria ocorrência de superendividamento, se é ativo ou passivo, é matéria que se confunde com o mérito da causa. Somente a partir da prova técnica, que mapeará a evolução da situação financeira da consumidora e o impacto da concessão sucessiva de crédito, será possível aferir a alegada má-fé ou dolo. Por ora, a mera alegação da Ré não é suficiente para a extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Do Saneamento e da Prova Pericial Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está devidamente saneado. As questões de direito pertinentes são a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 (CDC), o dever dos credores em conceder crédito responsável (Art. 54-D do CDC) e a definição e preservação do mínimo existencial. As questões de fato controvertidas exigem exame técnico aprofundado: A real situação de superendividamento da Autora e o comprometimento efetivo de seu mínimo existencial. A apuração do débito total, saldo devedor e taxa efetiva de juros (CET) de cada um dos nove contratos listados na inicial. A formulação do plano compulsório de pagamento judicial, considerando a ordem de antiguidade dos credores e a limitação da margem de repactuação, se o caso, conforme o Art. 104-B do CDC. Diante da complexidade da matéria, notadamente a necessidade de reestruturação do passivo de 9 (nove) contratos com 5 (cinco) credores diferentes, incluindo análise de juros e amortizações, impõe-se a realização de prova pericial contábil/financeira. III. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação dos Honorários Reconhecida a necessidade de prova técnica para a elaboração do plano de pagamento compulsório, nomeio como Administradora Judicial (Perita) a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, telefone (96) 981343887 e (96) 991369862, que auxiliará o Juízo na apuração do passivo e na formulação do plano de pagamento. A função e a remuneração da Administradora Judicial, neste procedimento, serão custeadas pelo Juízo. É fundamental garantir a efetividade da lei, cujo Art. 104-B, § 1º, do CDC, estabelece que a nomeação de administrador para elaboração do plano compulsório não poderá onerar o consumidor. Uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à Autora, os honorários periciais deverão ser pagos com recursos destinados ao custeio de perícias pela gratuidade judiciária. Fixo os honorários periciais devidos à Administradora Judicial no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Este valor remunera a análise detalhada dos 9 (nove) contratos de crédito consignado e pessoal listados na inicial, bem como a elaboração do plano compulsório de pagamento judicial. A perita deverá, no prazo de 5 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054314-87.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá Comarca: Macapá Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o Administrador Judicial para apresentar estimativa detalhada de custos e carga horária, conforme a Resolução CMN n.º 5.057/22, a ser confrontada com o valor fixado neste Juízo. Intimem-se todas as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o Administrador Judicial para apresentar o laudo técnico com o plano compulsório de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Scretaria providenciar a abertura de procedimento para pagamento dos honorários pelo Tribunal. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059337-14.2024.8.03.0001.
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA DECISÃO
Autor: ELIANA NASCIMENTO BORGES MACIEL
Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. IV. Diretrizes para a Elaboração do Plano Compulsório O Administrador deverá atuar como auxiliar do Juízo na apuração do superendividamento e na elaboração da proposta de plano compulsório de pagamento. O laudo deverá seguir as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório deverá considerar como mínimo existencial o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso, por meio da apuração técnica, o Administrador conclua que, sem a repactuação das dívidas, já está disponível à Autora um valor líquido que preserve o mínimo existencial (1 salário mínimo vigente) acrescido das demais despesas incompressíveis (saúde comprovada, alimentação, moradia), tal informação deverá restar expressamente consignada no laudo. O plano compulsório deverá garantir aos credores o pagamento do principal corrigido, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. V. Disposições Finais
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS, servidora pública federal, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, alegando a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A parte Autora apresentou planilha demonstrando uma dívida mensal que, somada aos descontos compulsórios e despesas essenciais alegadas (R$ 8.475,00), resulta em um saldo líquido negativo de R$ 453,79 (ID: 19663713, 24388727). Foram juntados aos autos os documentos necessários, incluindo o formulário socioeconômico e o plano de pagamento inicial (IDs 15845329, 16612252). Após o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 16521326), foi designada audiência conciliatória em 27/03/2025, que restou frustrada pela ausência dos Réus BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA (ID 17578726), ensejando a aplicação do plano compulsório aos ausentes, conforme decisão ID 17594711. Os Réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e CLICKBANK LTDA apresentaram contestações (IDs 17149754, 17963192, 19947573, 17903216, 23954766). A parte Autora apresentou réplica reiterando a necessidade de repactuação e refutando as teses defensivas (IDs 19663713, 24388727). Os autos vieram conclusos para saneamento por meio da Certidão de ID 24394918. I. Da Rejeição das Preliminares As contestações suscitam preliminares de Ilegitimidade Passiva, Inépcia da Inicial, Impugnação à Justiça Gratuita, Falta de Interesse de Agir e celebração dolosa do contrato. Todas as preliminares devem ser rejeitadas. I.I. Da Ilegitimidade Passiva e Exclusão do Crédito Consignado Os Réus BANCO SANTANDER e BANRISUL alegaram Ilegitimidade Passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e estariam excluídos do conceito de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Contudo, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento no seu Art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade de pagar "a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A lei federal não exclui o crédito consignado do processo de repactuação, tampouco a lei de consignado impede a aplicação do rito especial quando a totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial. O rito de superendividamento visa à repactuação de todas as dívidas de consumo, e um decreto regulamentador não pode restringir o alcance da lei federal. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de exclusão dos contratos consignados. I.II. Da Inépcia da Inicial e Incompatibilidade de Pedidos Os Réus alegaram inépcia da inicial e incompatibilidade de pedidos, pois a autora cumula a repactuação com o pedido de revisão contratual. O rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC não veda a análise das cláusulas contratuais na mesma ação, mas sim a busca pela renegociação. O processo de repactuação, ao propor a revisão e integração dos contratos para a elaboração de um plano compulsório, abarca implicitamente a revisão de cláusulas que inviabilizaram o adimplemento, com vistas à preservação do mínimo existencial. Assim, os pedidos são compatíveis com o rito especial, destinando-se ao reequilíbrio contratual sistemático e judicial do passivo do consumidor. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. I.III. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos Réus baseada nos rendimentos brutos da Autora deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido pelo Juízo (ID 16521326), não havendo fatos novos que infirmem a decisão. Conforme demonstrado nos autos, apesar da renda bruta elevada (R$ 17.217,69), os descontos compulsórios somados ao custo das dívidas e despesas básicas alegadas conduzem a um saldo negativo, justificando a hipossuficiência para custear as despesas do processo. I.IV. Da Alegação de Contratos Celebrados Dolosamente e Má-Fé Alguns Réus alegaram que os contratos foram celebrados dolosamente, com reserva mental de não pagamento pela Autora, argumentando má-fé e a exclusão prevista no Art. 104-A, § 1º, do CDC. A análise da boa-fé objetiva, do animus da contratação e da própria ocorrência de superendividamento, se é ativo ou passivo, é matéria que se confunde com o mérito da causa. Somente a partir da prova técnica, que mapeará a evolução da situação financeira da consumidora e o impacto da concessão sucessiva de crédito, será possível aferir a alegada má-fé ou dolo. Por ora, a mera alegação da Ré não é suficiente para a extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Do Saneamento e da Prova Pericial Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está devidamente saneado. As questões de direito pertinentes são a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 (CDC), o dever dos credores em conceder crédito responsável (Art. 54-D do CDC) e a definição e preservação do mínimo existencial. As questões de fato controvertidas exigem exame técnico aprofundado: A real situação de superendividamento da Autora e o comprometimento efetivo de seu mínimo existencial. A apuração do débito total, saldo devedor e taxa efetiva de juros (CET) de cada um dos nove contratos listados na inicial. A formulação do plano compulsório de pagamento judicial, considerando a ordem de antiguidade dos credores e a limitação da margem de repactuação, se o caso, conforme o Art. 104-B do CDC. Diante da complexidade da matéria, notadamente a necessidade de reestruturação do passivo de 9 (nove) contratos com 5 (cinco) credores diferentes, incluindo análise de juros e amortizações, impõe-se a realização de prova pericial contábil/financeira. III. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação dos Honorários Reconhecida a necessidade de prova técnica para a elaboração do plano de pagamento compulsório, nomeio como Administradora Judicial (Perita) a profissional LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, telefone (96) 981343887 e (96) 991369862, que auxiliará o Juízo na apuração do passivo e na formulação do plano de pagamento. A função e a remuneração da Administradora Judicial, neste procedimento, serão custeadas pelo Juízo. É fundamental garantir a efetividade da lei, cujo Art. 104-B, § 1º, do CDC, estabelece que a nomeação de administrador para elaboração do plano compulsório não poderá onerar o consumidor. Uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida à Autora, os honorários periciais deverão ser pagos com recursos destinados ao custeio de perícias pela gratuidade judiciária. Fixo os honorários periciais devidos à Administradora Judicial no valor de R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Este valor remunera a análise detalhada dos 9 (nove) contratos de crédito consignado e pessoal listados na inicial, bem como a elaboração do plano compulsório de pagamento judicial. A perita deverá, no prazo de 5 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6054314-87.2024.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá Comarca: Macapá Intime-se a Administradora Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o Administrador Judicial para apresentar estimativa detalhada de custos e carga horária, conforme a Resolução CMN n.º 5.057/22, a ser confrontada com o valor fixado neste Juízo. Intimem-se todas as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o Administrador Judicial para apresentar o laudo técnico com o plano compulsório de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Scretaria providenciar a abertura de procedimento para pagamento dos honorários pelo Tribunal. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 13:08
Decisão de Saneamento e Organização
29/10/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:11
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:11
Petição (Replica)
28/10/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC/MCP intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica a contestação, nos termos do artigo 337 do CPC. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059337-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:42
Petição
08/10/2025, 15:19
Confirmada
30/09/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:35
Confirmada
25/09/2025, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 03:03
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 10:01
Documento (Certidão)
15/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:07
Petição (Petição inicial)
06/08/2025, 15:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:21
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:21
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:47
Publicação
24/07/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 10:34
Confirmada
22/07/2025, 00:28
Confirmada
22/07/2025, 00:28
Petição (Replica)
17/07/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059337-14.2024.8.03.0001.
AUTOR: NEUMA CORDEIRO DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA DECISÃO Intimem-se Banco PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO PAN S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da decisão ID 17594711, sob pena de multa no valor R$500,00 por cada novo lançamento, desconto ou cobrança efetuados referente a parcelas dos respectivos contratos objetos destes autos. Sem prejuízo,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de todas contestações apresentadas nos autos. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá