Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059516-45.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: TEREZINHA SOLANGE BARBOSA DA ROCHA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de TEREZINHA SOLANGE BARBOSA DA ROCHA RODRIGUES, no valor de R$ 19.277,20, referente a mensalidades de contrato de seguro saúde. A executada foi citada em 02/12/2024, conforme certidão juntada aos autos. Posteriormente, noticiou a oposição dos Embargos à Execução nº 6063409-44.2024.8.03.0001, razão pela qual, em 27/05/2025, foi determinada a suspensão do curso da presente execução, enquanto se aguardava a indicação de bens penhoráveis ou o julgamento dos referidos embargos. Verifica-se, em consulta feita nesta data, pelo andamento dos autos conexos, que os Embargos à Execução nº 6063409-44.2024.8.03.0001 foram julgados por sentença proferida em 25/05/2026, assinada em 27/05/2026, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela embargante, com declaração de inexigibilidade do débito executado referente às mensalidades de maio e junho de 2023. A sentença dos embargos determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, fosse certificado nestes autos principais o julgamento dos embargos, com cópia da sentença, para deliberação quanto à extinção da execução. Consta certidão de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com disponibilização em 28/05/2026 e certidão lançada em 29/05/2026. Contudo, pelos elementos ora disponíveis, ainda não há notícia expressa de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. Assim, considerando que a presente execução se encontra suspensa em razão da pendência dos embargos à execução, e que estes já foram sentenciados com reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado, determino que a Secretaria certifique, nos autos principais, se houve trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 6063409-44.2024.8.03.0001. Caso ainda esteja pendente o prazo recursal, mantenha-se a suspensão da execução até ulterior certificação. Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução, em razão da inexigibilidade do crédito reconhecida naqueles autos. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá