Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6063232-80.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE JUCICLEI DA SILVA CASTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. Jose Juciclei da Silva Castro ingressou com ação de repactuação de dívidas em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A e Agência de Fomento do Amapá S/A (UP Brasil). O autor alegou estar em situação de superendividamento, possuindo diversos empréstimos que comprometem mais de 60% de sua renda líquida mensal de professor. Sustentou que o montante remanescente é insuficiente para sua subsistência e de sua família. Requereu a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, a limitação dos descontos a 35% de sua renda e indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi realizada conforme termo de ID 18636134. Na ocasião, as instituições financeiras presentes informaram não possuir propostas de acordo e não aderiram a plano voluntário de pagamento. O autor foi então intimado para apresentar plano de pagamento atualizado, o que fez no ID 25082870. O plano proposto detalha 27 operações de crédito e sugere uma quitação escalonada em fases, garantindo o pagamento do valor principal em até 47 meses, com parcelas totais limitadas a R$ 3.714,33. Os réus impugnaram o plano de pagamento. O Banco do Brasil (ID 25341678) alegou a prevalência da autonomia da vontade e a inviabilidade de abatimento de juros. A UP Brasil (ID 25506723) sustentou que o autor possui superendividamento ativo e que não há comprometimento do mínimo existencial. A Caixa Econômica Federal (ID 25534100) argumentou que o Decreto nº 11.150/2022 exclui empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial. O Banco Santander (ID 25673288) reforçou a validade dos contratos e a impossibilidade de alteração unilateral. O Banco Master (ID 25915408) rejeitou o plano e propôs quitação em parcela única com desconto. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de intervenção judicial para repactuação compulsória de dívidas de consumo, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V no Código de Defesa do Consumidor. O autor é pessoa natural e consumidor de boa-fé. A documentação apresentada demonstra a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas exigíveis sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 25082870 atende aos requisitos técnicos exigidos pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A proposta assegura aos credores o pagamento do valor principal devido, devidamente atualizado. Além disso, o cronograma prevê a liquidação total das obrigações em 47 meses, respeitando o prazo máximo legal de 5 anos. O escalonamento em fases permite que a recuperação financeira do consumidor ocorra de forma sustentável, sem aniquilar sua dignidade. As impugnações apresentadas pelos réus não merecem prosperar. A alegação de que o Decreto nº 11.150/2022 impediria a limitação de descontos em empréstimos consignados deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e do princípio da dignidade da pessoa humana. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar que o consumidor não seja privado do mínimo necessário para viver. A autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos não são absolutos e devem ceder diante do dirigismo contratual protetivo estabelecido pela Lei do Superendividamento. A resistência das instituições financeiras em aceitar a redução de juros e encargos ignora o parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo autoriza judicialmente a redução de encargos e a dilação de prazos quando constatada a falta de avaliação responsável do crédito pelo fornecedor. No caso concreto, a concessão de 27 empréstimos a um único consumidor revela falha no dever de concessão responsável de crédito, justificando a intervenção judicial para equilibrar a relação e garantir o pagamento do principal. Quanto ao pedido de danos morais, este não comporta acolhimento. O superendividamento, embora gere angústia e restrição financeira, decorreu de contratações livremente pactuadas pelo autor. Não houve demonstração de ato ilícito específico por parte dos réus que excedesse o exercício regular de direito de cobrança ou a própria dinâmica do mercado financeiro antes da instauração deste procedimento. A repactuação é uma medida de saneamento econômico, e não uma sanção decorrente de ato ilícito indenizável. Nesse sentido, aplica-se ao caso a jurisprudência do TJAP: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível da sentença que julgou improcedente a “Ação de Repactuação de Dívida” proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial do Autor, aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.085/STJ. Inconformado, o Apelante sustentou que os descontos decorrem de empréstimos consignados e que comprometem cerca de 75 de sua remuneração líquida, o que inviabilizaria sua subsistência digna, pleiteando a limitação dos descontos a 30, restituição em dobro do excesso cobrado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.085/STJ sobre empréstimos com cláusula de desconto em conta corrente; (ii) estabelecer se o comprometimento de 75 da remuneração líquida com empréstimos consignados viola o mínimo existencial do consumidor, autorizando a limitação dos descontos a 30; e (iii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese do Tema 1.085/STJ não se aplica ao caso, pois se refere a empréstimos com cláusula de débito em conta corrente, enquanto os contratos discutidos são de empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.A aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não restou caracterizado no caso concreto, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 5.Ainda assim, o comprometimento de cerca de 75 da remuneração líquida do consumidor com empréstimos consignados ultrapassa o limite legal de 30 previsto no 3º do art. 29 da Lei nº 10.486/2002, sendo admissível a limitação dos descontos a esse percentual, com fundamento na proteção do consumidor e na dignidade da pessoa humana. 6.A autonomia da vontade contratual e a regularidade formal das contratações não afastam a aplicação da limitação legal, diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar da remuneração. 7.Não se configuram os requisitos para restituição em dobro dos valores cobrados ou para a condenação em danos morais, uma vez que os contratos foram livremente pactuados, sem demonstração de ilicitude na conduta dos réus. 8.Diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A tese firmada no Tema 1.085/STJ não se aplica a empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.A limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual de 30 da remuneração líquida é admissível quando constatado comprometimento excessivo, ainda que não caracterizado o superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 3.A restituição em dobro e a indenização por danos morais não são devidas quando os contratos foram regularmente celebrados e não há prova de abuso ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.486/2002, art. 29, 3º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CPC, art. 85, 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.072.924/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024; TJAP, Apelação Cível nº 0021097-63.2021.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 29.08.2023”. (APELAÇÃO. Processo Nº 0033669-80.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 138 em 1 de Agosto de 2025). Portanto, a procedência parcial é medida que se impõe, para homologar o plano que viabiliza o pagamento das dívidas sem aniquilar o sustento do autor, rejeitando-se as impugnações por falta de amparo legal e fático diante da nova realidade normativa do superendividamento. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 25082870, o qual passa a integrar esta sentença como título executivo judicial. O plano estabelece o pagamento do principal das dívidas em até 47 meses, com parcelas mensais limitadas ao teto de 35% da renda líquida do requerente. 2) DETERMINAR que os réus se abstenham de realizar descontos ou cobranças em valor superior ao estabelecido no plano homologado, devendo adequar seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. 3) REJEITAR as impugnações apresentadas pelos réus, por serem incompatíveis com a finalidade da Lei nº 14.181/2021 e por não apresentarem fundamentos que afastem a viabilidade técnica do plano do autor. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado ato ilícito indenizável na conduta das instituições financeiras durante o período de endividamento. 5) DETERMINAR a suspensão de quaisquer ações judiciais em curso que tenham por objeto a cobrança das dívidas aqui repactuadas, enquanto perdurar o cumprimento fiel do plano de pagamento. 6) DETERMINAR que os réus procedam à baixa de eventuais inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes referentes às dívidas incluídas neste plano, no prazo de 15 dias. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, deverão ser rateados entre as partes (50% pelo autor e 50% pelos réus de forma solidária), diante da sucumbência recíproca. Fica suspensa a exigibilidade para o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.