Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIZETE MACHADO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA
EXECUTADO: MANOEL ILSO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte executada para oferecimento de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a liberação do valor em favor da parte exequente. Após, proceda-se pesquisa Sisbajud do valor remanescente, de maneira reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, "teimosinha". Sendo positiva a constrição de valores on-line,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6065509-69.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. Transcorrendo in albis o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, consignando no documento a representação por seu patrono. Sendo infrutífera a medida constritiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Macapá, 13 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.