Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6073332-60.2025.8.03.0001.
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REU: JANIELLE MORAES LOPES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/DR-AP em face de JANIELLE MORAES LOPES, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em razão do inadimplemento de mensalidades escolares vinculadas ao aluno LUCAS MANOEL LOPES MOITA. A inicial sustenta a existência de débito atualizado no valor de R$ 12.236,36, instruída com contrato, memória de cálculo e documentos destinados à comprovação da relação jurídica e da contraprestação do serviço. Foi deferida a expedição do mandado monitório. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID 27714033, por meio eletrônico/digital, inclusive com envio de contrafé via aplicativo WhatsApp, tomando ciência integral do teor do mandado em 09/04/2026. Transcorrido o prazo legal, a requerida deixou de efetuar o pagamento do débito, bem como não apresentou embargos monitórios. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a existência da relação obrigacional alegada, consistentes em contrato de prestação de serviços educacionais, demonstrativo do débito e demais documentos relacionados à prestação dos serviços educacionais. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 27714033, tendo tomado ciência inequívoca do mandado monitório, não havendo qualquer vício aparente no ato citatório. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Conforme dispõe o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702." Além disso, a ausência de resposta da requerida importa em revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, especialmente porque a matéria discutida versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e inexiste qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344, 487, inciso I, 700, 701, §2º, e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para reconhecer a revelia da parte requerida e declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora; Condeno a requerida ao pagamento do valor indicado na inicial, qual seja, R$ 12.236,36 (doze mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, na forma contratual e legal aplicável (Lei 14.905/24), observando-se a atualização até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.