Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6075240-55.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROGER ANDREY CARVALHO JARDIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob id 27199945, nos quais alega a existência de erro material e omissão na sentença. Sustenta, em síntese, que houve equívoco quanto à identificação da promoção funcional pretendida, requerendo a correção da referência à promoção da Classe “C” para a Classe “E”, para constar promoção da Classe “A” para a Classe “C”. Aduz, ainda, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que seus pedidos tratam de promoção funcional. É o relatório. Decido. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante apenas quanto à alegação de erro material. Verifica-se que, na petição inicial (id 23345855), a parte autora inicialmente formulou pedido de promoção funcional da Classe “C” para a Classe “E”. Contudo, após determinação deste Juízo para esclarecimento da pretensão deduzida, a parte autora apresentou manifestação sob id 25667991, oportunidade em que alterou expressamente seus pedidos para requerer a promoção funcional da Classe “A” para a Classe “C”, nos seguintes termos: “Declarar o direito do Autor à promoção funcional da Classe ‘A’ para a Classe ‘C’ do cargo de Especialista na Educação, do Grupo Ocupacional de Magistério (...)”. Dessa forma, constata-se a existência de erro material na fundamentação da sentença, devendo ser corrigido o seguinte trecho: Onde se lê: “A parte reclamante pertence ao Grupo Ocupacional do Magistério – Especialista em Educação – Fisioterapeuta do Município de Macapá e pretende a implementação da promoção funcional da Classe C para a Classe E.” Leia-se: “A parte reclamante pertence ao Grupo Ocupacional do Magistério – Especialista em Educação – Fisioterapeuta do Município de Macapá e pretende a implementação da promoção funcional da Classe A para a Classe C.” Todavia, quanto à alegada omissão, razão não assiste à embargante. A sentença apreciou expressamente a controvérsia posta nos autos, consignando que os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 065/2009-PMM, que disciplinavam a promoção funcional pretendida, foram revogados pela Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PMM, razão pela qual concluiu pela impossibilidade jurídica da concessão da promoção pleiteada. Assim, ainda que corrigido o erro material acima apontado, tal circunstância não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento, uma vez que a improcedência decorreu da revogação dos dispositivos legais que amparavam a promoção funcional, fundamento que permanece integralmente válido para a promoção da Classe “A” para a Classe “C”. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, evidenciando mero inaconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO em parte apenas para corrigir o erro material apontado, fazendo constar na fundamentação da sentença que a promoção funcional postulada refere-se à Classe “A” para a Classe “C”, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, inclusive o dispositivo de improcedência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá