Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001578-10.2023.8.03.0009.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MIRIA FERREIRA DO ROSARIO, M. FERREIRA DO ROSARIO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de capital de giro (Giro Pronampe, operação n. 1827678879). Rejeitada a exceção de pré-executividade (id 15008729), o feito prosseguiu com diligências de localização patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas quanto à satisfação integral do crédito. O exequente peticionou (id 23998029) requerendo: reconsideração do desbloqueio dos veículos determinado no id 16228453; reconhecimento da responsabilidade de Miria Ferreira do Rosario na condição de devedora solidária originária, com dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos identificados nos autos; e intimação da executada para indicar os bancos financiadores. A executada manifestou-se (id 26220451) suscitando a necessidade de IDPJ, ausência de fraude à execução e impenhorabilidade dos veículos por alienação fiduciária, com invocação da Súmula 384 do STJ. O exequente respondeu (id 28323694), insistindo na penhora dos direitos aquisitivos com fundamento no art. 835, XII e XIII, do CPC. Decido. i) Da responsabilidade de Miria Ferreira do Rosario. O argumento de que a responsabilização de Miria dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhida. O Comprovante de Contratação de Giro (id 15008731), que integra o título executivo, registra expressamente, no campo destinado ao devedor solidário, o CPF 919.113.622-91, correspondente a Miria Ferreira do Rosario. Sua responsabilidade não decorre de ato ilícito, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, mas da assunção voluntária e expressa da obrigação na própria contratação, reforçada pela exigência legal de garantia pessoal do sócio prevista na Lei n. 19.999/2020 (Pronampe) como condição de acesso ao produto. Nesse sentido, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica destina-se a ampliar a responsabilidade executiva a sujeito que não consta do título nem integra originariamente o polo passivo. Não é o caso dos autos. Miria figura como executada desde a petição inicial, foi regularmente citada em 13/11/2023 e contra ela a execução já vem sendo direcionada ao longo de todo o processo. A solidariedade passiva é originária e contratual, submetendo-se ao regime dos arts. 264 e 275 do Código Civil, que autorizam o credor a exigir de qualquer dos codevedores o pagamento integral da dívida, independentemente da existência ou da solvência da pessoa jurídica. ii) Da penhora dos direitos aquisitivos. A executada sustenta, com razão, que os veículos alienados fiduciariamente não comportam penhora direta, nos termos da Súmula 384 do STJ. O raciocínio, contudo, não alcança a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, modalidade constritiva expressamente prevista no art. 835, XII e XIII, do CPC e amplamente admitida pela jurisprudência do STJ. O direito de adquirir a propriedade plena do bem após a quitação do financiamento tem valor econômico e integra o patrimônio do executado para fins de constrição. A Súmula 384 do STJ veda a penhora do bem, não a penhora do direito. Ademais, a pesquisa no sistema RENAJUD realizada em 09/06/2026 revelou que o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 GSR, placa ACS4A99/AP, encontra-se registrado em nome de Eldon Marcio Rocha Damasceno, CPF 013.637.312-70, terceiro sem vínculo com a presente execução, razão pela qual é inviável qualquer constrição sobre esse bem.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos do exequente e: 1) Mantenho a responsabilidade solidária de Miria Ferreira do Rosario nos presentes autos na condição de devedora solidária originária, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 2) Defiro a penhora dos direitos aquisitivo, exclusivamente, sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa GJY9C70/AP. Providências: a) Intime a parte executada, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o nome da instituição financeira credora do financiamento do referido veículo, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 774 do CPC; b) Após a informação, oficie-se ao banco financiador para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo devedor atualizado da operação, a fim de se apurar o eventual valor residual passível de constrição; c) Com a resposta, intime-se o exequente para ciência. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 1 (um) ano - 09/06/2027 - sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, fica o exequente advertido de que poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e da Súmula 150 do STF, caso não sejam indicados bens passíveis de penhora ou adotadas providências úteis ao prosseguimento do feito. Intime-se. Oiapoque/AP, 9 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque