Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002206-23.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE VALDENES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DAVAR CONSTRUCAO LTDA, DAVAR EMPREENDIMENTOS LTDA, ALFREDO CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, ROBERTA BRIANA DA SILVA E CRUZ DECISÃO José Valdenes de Oliveira ajuizou execução de título extrajudicial em face de Davar Construção Ltda., alegando que as partes celebraram acordo de reconhecimento de dívida após a resilição de contrato de execução de obra, por meio do qual a executada se comprometeu a restituir a quantia de R$ 170.000,00, em quatro parcelas de R$ 42.500,00 cada. Sustenta que a executada deixou de adimplir a primeira parcela na data ajustada, ocasionando o vencimento antecipado das demais e a incidência dos encargos contratuais previstos. Afirma que, embora tenham sido realizados pagamentos esparsos no montante total de R$ 105.000,00, subsiste saldo devedor. Após a atualização do débito e aplicação dos encargos pactuados, o valor alcançou R$ 220.023,83, do qual foi abatida a quantia já paga, remanescendo saldo devedor de R$ 115.023,83, cujo pagamento busca por meio da presente execução. Suspensão do processo em razão da execução frustrada (ID 18772249 – 02 jun 2025). Em seguida, a parte exequente apresentou extenso arrazoado, por meio do qual formulou três pedidos distintos (ID 18727088): (I) Penhora no rosto dos autos nº 0020242-50.2022.8.03.0001 dos créditos discutidos judicialmente e eventualmente reconhecidos em favor da executada; (II) reconhecimento de sucessão empresarial para incluir no polo passivo Davar Empreendimentos com base nos seguintes argumentos: (a) ambas as pessoas jurídicas desempenham a mesma atividade (construção civil); (b) endereço da empresa sucessora, Av. França, n° 566, Residencial Jardim Europa, Macapá/AP, é o mesmo endereço residencial dos sócios da empresa sucedida; (c) Em diversas ações em que a empresa sucedida é reclamada na Justiça do Trabalho, como por exemplo as reclamações trabalhistas de n° 000223-33.2024.5.08.0205, 0001037- 45.2024.5.08.0205 e 0001185-56.2024.5.08.0205, os comprovantes de pagamento de eventuais acordos são realizados por meio de contas bancárias da empresa sucessora; (d) Nos autos do processo n° 6004502-76.2024.8.03.0001, que tramita em face da executada, seus sócios, e do sócio da empresa sucessora, perante a 3ª VCPF/MCP, verificou-se que, já no ano 2022, a empresa sucessora ou o seu sócio recebiam pagamentos em favor da empresa sucedida, além de ter imóveis em seu nome e participar ativamente da atividade da empresa sucedida; Com base nesses argumentos, requereu o reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão de Davar Empreendimentos Ltda, CNPJ 48.826.731/0001-17, na presente execução, promovendo- se a citação da executada no endereço constante de seus atos constitutivos – Av. França, 566, Condomínio Jardim Europa, Macapá/AP, CEP 68.906-172. Em sendo deferido este primeiro pedido, pleiteia a concessão de arresto em desfavor de Davar Empreendimentos Ltda e a realização de consulta SISBAJUD e RENAJUD. (III) desconsideração de personalidade jurídica para atingir os sócios da executada originária - ALFREDO CESAR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR E ROBERTA BRIANA DA SILVA E CRUZ. Alega que a executada já possui diversos processos, caracterizando abuso da personalidade jurídica. Prossegue afirmando que a Justiça do Trabalho autorizou a desconsideração da personalidade nos autos da reclamação trabalhista nº. 0000223-33.2024.5.08.0205. Pede a concessão de cautelar de arresto contra os sócios da empresa originária. Deferida a penhora no rosto dos autos e a citação de Davar Empreendimentos (ID 18772249). Manifestação do exequente (ID 18788082). Indeferimento da cautelar de arresto em relação a pessoa jurídica Davar Empreendimentos e deferida a citação dos sócios para responder ao IDPJ (ID 18979166). DAVAR Construção Ltda., DAVAR Empreendimentos Ltda., Alfredo Cesar Ferreira da Silva Junior e Roberta Briana da Silva e Cruz apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que o instrumento que embasa a execução não possui assinatura de duas testemunhas e tampouco assinatura do exequente no contrato principal; (ii) a necessidade de suspensão dos atos constritivos em razão da alegada nulidade da execução; (iii) a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iv) a ilegitimidade passiva de DAVAR Empreendimentos Ltda., Alfredo Cesar Ferreira da Silva Junior e Roberta Briana da Silva e Cruz, requerendo a exclusão destes do polo passivo da demanda. Ao final, requereram a extinção da execução e o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. José Valdenes de Oliveira apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que o título executivo que embasa a execução é o termo de reconhecimento de dívida, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, razão pela qual é plenamente exigível. Defendeu, ainda, o reconhecimento da sucessão empresarial entre DAVAR Construção Ltda. e DAVAR Empreendimentos Ltda., ao argumento de que há identidade de atividade econômica, vínculo familiar entre os sócios, coincidência de endereço e indícios de continuidade empresarial. Por fim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, com a inclusão de seus sócios no polo passivo, afirmando estarem presentes os requisitos legais para a medida. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, pelo reconhecimento da sucessão empresarial e pela efetivação da desconsideração da personalidade jurídica (ID 26930418). Passo a decidir. Diante da multiplicidade de questões suscitadas pelas partes, a análise será realizada de forma individualizada, com exame apartado de cada pedido e argumento apresentado, a fim de conferir maior clareza, organização e precisão à fundamentação. (I) Da exceção de pré-executividade A parte executada sustenta a inexigibilidade do título que embasa a presente execução. Todavia, não lhe assiste razão. O título executivo que fundamenta a demanda consiste em instrumento de reconhecimento de dívida devidamente formalizado, contendo os requisitos necessários à sua validade e exigibilidade. Dessa forma, não se verifica a alegada nulidade da execução. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. (II) Da penhora no rosto dos autos nº 0020242-50.2022.8.03.0001. Já foi deferida na decisão de ID 18772249. (III) Do reconhecimento de sucessão empresarial para incluir no polo passivo Davar Empreendimentos com base nos seguintes argumentos. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos são robustos e convergentes, demonstrando de forma suficiente a existência de estreita comunhão de interesses e confusão patrimonial entre DAVAR Construção Ltda. e DAVAR Empreendimentos Ltda. Ambas as empresas atuam no mesmo ramo econômico, qual seja, a construção civil, evidenciando inequívoca similitude de atividades. Além disso, verificou-se que o endereço da empresa apontada como sucessora, situado na Avenida França nº 566, Residencial Jardim Europa, Macapá/AP, coincide com o endereço residencial dos sócios da empresa executada originária, circunstância que assume especial relevância por se tratar de imóvel localizado em condomínio residencial. Também foi devidamente demonstrado que, em diversas reclamações trabalhistas movidas contra DAVAR Construção Ltda., os pagamentos de acordos judiciais foram realizados por intermédio de contas bancárias pertencentes à DAVAR Empreendimentos Ltda., circunstância incompatível com a alegada autonomia patrimonial das empresas. Não bastasse isso, nos autos do processo nº 6004502-76.2024.8.03.0001, constatou-se que, já no ano de 2022, a empresa DAVAR Empreendimentos Ltda. ou seu sócio recebiam pagamentos destinados à empresa executada, além de figurarem como titulares de bens imóveis e participarem ativamente das atividades desenvolvidas pela DAVAR Construção Ltda. Todos esses fatos foram devidamente comprovados nos autos e, quando analisados em conjunto, evidenciam cenário de confusão patrimonial, atuação coordenada e comunhão de interesses econômicos e familiares, afastando a alegação de independência entre as pessoas jurídicas. Dessa forma, mostra-se cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes pelas obrigações discutidas na presente execução, diante da presença dos pressupostos previstos no art. 50, § 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019. Por tais fundamentos,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para reconhecer a responsabilidade solidária de DAVAR Empreendimentos Ltda., mantendo-a no polo passivo da presente execução. (IV) desconsideração de personalidade jurídica para atingir os sócios da executada originária (ALFREDO CESAR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR E ROBERTA BRIANA DA SILVA E CRUZ). Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, embora os elementos constantes dos autos sejam suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas, não restou demonstrada a prática de atos aptos a justificar a superação da autonomia patrimonial para alcançar diretamente os bens particulares dos sócios. O mero inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária, ainda que reiterado, não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, segundo a linha de entendimento adotada nesta decisão, houve a criação de uma segunda pessoa jurídica para dar continuidade à atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela executada originária, circunstância que autoriza o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária das empresas participantes. Todavia, tal fato, por si só, não autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios pessoas físicas. Ausente demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o das pessoas jurídicas envolvidas, não se encontram presentes os pressupostos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de ALFREDO CESAR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR e ROBERTA BRIANA DA SILVA E CRUZ. Intime-se. Publique-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá