Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005395-09.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EDILSON NASCIMENTO MARINHO, E. N. MARINHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada, por meio da DPE/AP [Curadoria de Ausentes] requer sejam desbloqueados os valores penhorados por meio do SIBAJUD, por entender que o valor é impenhorável e inferior ao crédito exequendo. Decido. Pretende a parte executada, por meio da Curadoria de Ausentes – DPE/AP, que seja desconstituída a penhora do valor de R$ 1.023,75 [ID26001177], por considerar o valor como verba impenhorável. Pois bem. O art. 833 do CPC em seu inciso IV assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ora, o CPC é bem claro ao afastar a penhora de valores quando incide em uma das situações apontadas nos incisos IV, os quais o executado tomou por base para impugnação o bloqueio realizado nos autos. A Curadoria de Ausentes afirma que os valores bloqueados possuem a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, podendo ainda representar o único meio de sobrevivência dele e de sua família. E mais, que o montante é desproporcional em relação ao crédito perseguido. No caso dos autos, entendo que o argumento não se encaixa em nenhumas das hipóteses elencadas no CPC, mesmo porque inexiste prova capaz de confirmar a impenhorabilidade da verba. Assim, indefiro o pedido impugnação ofertado pelo executado, para manter a penhora do valor de R$ 1.023,75 [ID26001177]. Promova-se com a transferência do referido montante, via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor que deverá dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.