Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036180-95.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALI MOHAMAD ZEIN
EXECUTADO: FERNANDA LIMA MELO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDA LIMA MELO, com pedido de tutela de urgência, em execução de título extrajudicial movida por ALI MOHAMAD ZEIN, na qual a executada sustenta, em síntese, excesso e impenhorabilidade das constrições incidentes sobre sua remuneração, comprometimento do mínimo existencial, necessidade de redução dos descontos, impossibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis e remessa dos autos à contadoria. O exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da penhora salarial, sob o argumento de que a constrição corresponde a 20% da média global dos rendimentos da executada, e não a 40%, requerendo a rejeição da exceção. A executada, posteriormente, apresentou memoriais, reiterando o pedido de chamamento do feito à ordem, saneamento, apreciação da exceção de pré-executividade e tutela de urgência. Pois bem. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que dispensada dilação probatória. No caso, as alegações relativas à impenhorabilidade de verba salarial, excesso da constrição e preservação do mínimo existencial podem ser apreciadas nesta via, na medida em que se relacionam diretamente aos limites da responsabilidade patrimonial da executada e estão instruídas com documentos remuneratórios. A penhora de percentual de remuneração, embora excepcionalmente admitida, deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a preservação da dignidade da pessoa executada, sem inviabilizar sua subsistência e de sua família. No caso concreto, há notícia de descontos incidentes sobre vínculos remuneratórios distintos, circunstância que recomenda controle judicial mais preciso sobre o percentual global efetivamente constrito. Por outro lado, não há fundamento, neste momento, para extinguir a execução ou desconstituir integralmente os atos executivos já praticados. A execução se encontra em curso há longo período, com embargos anteriormente extintos e atos constritivos em andamento, devendo a discussão ora travada limitar-se à adequação das medidas executivas aos parâmetros legais. Quanto à penhora sobre direitos aquisitivos relativos a imóveis, a matéria exige análise vinculada à efetiva natureza dos direitos constritos, à demonstração de eventual destinação residencial e à extensão patrimonial disponível, não havendo, por ora, prova suficiente para o imediato levantamento da constrição, sem prejuízo de reavaliação após esclarecimentos e atualização do débito. Também se mostra necessária a apuração contábil do saldo executado, com abatimento dos valores já bloqueados, penhorados ou descontados, inclusive diante da existência de penhora no rosto dos autos comunicada por outro juízo, a fim de evitar excesso de execução e sobreposição indevida de constrições. Pelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para determinar o saneamento da execução e a prévia apuração contábil da incidência atual dos descontos remuneratórios, sem extinguir o feito e sem levantar, por ora, as demais constrições. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, com base nos contracheques, comprovantes de descontos, depósitos judiciais, termos de penhora, ofícios de retenção e demais documentos constantes dos autos, apure o valor atualizado do débito, abatendo todos os valores comprovadamente constritos, descontados ou depositados em favor desta execução, bem como informe, de forma objetiva, quais descontos remuneratórios permanecem ativos, sobre quais vínculos ou fontes pagadoras incidem, qual o percentual efetivo atualmente suportado pela executada em cada vínculo e qual o percentual global incidente sobre sua remuneração líquida mensal. Para facilitar o trabalho contábil, esclareço que a análise deverá considerar separadamente os vínculos remuneratórios da executada, especialmente aqueles relativos à POLITEC e ao CBMAP, identificando a base líquida utilizada em cada folha, o valor mensal retido, a data de início dos descontos, eventual interrupção ou alteração de percentual, os valores já efetivamente recolhidos aos autos e a existência de possível sobreposição de constrições. Deverá, ainda, ser certificada a existência e o alcance da penhora no rosto dos autos comunicada por outro juízo, sem prejuízo da indicação de eventual inconsistência documental que impeça conclusão segura. Após a juntada da informação contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, vindo os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos pagadores, eventual adequação dos descontos e reexame das demais constrições. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da penhora sobre direitos aquisitivos dos imóveis, sem prejuízo de nova apreciação após a atualização contábil e eventual complementação documental pela executada. Intimem-se. Urgencie-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá