Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037615-02.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: POINTER SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, MANOEL DOACI SOARES JARDIM DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Pointer Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e Manoel Doaci Soares Jardim. O exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, com intimação do executado Manoel Doaci Soares Jardim por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, expedição de ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Macapá/AP para apresentação de contrato de locação relativo ao imóvel indicado à penhora e, ainda, constrição dos créditos de aluguel eventualmente pagos ao executado. A certidão do Oficial de Justiça informa que a diligência no endereço situado na Avenida Dom Pedro I, nº 1171, Centro, Santana/AP, apontou o funcionamento de agência da Caixa Econômica Federal no local, abrangendo dois terrenos e prédio contíguo, com informação de que o imóvel seria objeto de locação. Contudo, não houve acesso ao respectivo contrato, pois o documento estaria na Superintendência da Caixa Econômica Federal em Macapá/AP. Também foi certificada a não localização pessoal do executado Manoel Doaci Soares Jardim no endereço residencial indicado. A providência requerida pelo exequente é pertinente em parte. A obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal mostra-se necessária para esclarecer a existência de relação locatícia, a titularidade do crédito, o valor mensal, a vigência contratual, a forma de pagamento e o beneficiário dos valores. Tais dados são indispensáveis para eventual deliberação segura sobre penhora de frutos civis do imóvel. Por ora, não é adequado determinar diretamente a constrição dos créditos locatícios sem prévia confirmação documental da existência do contrato, da titularidade do crédito e da identificação do beneficiário dos pagamentos. Quanto à intimação do executado, considerando a existência de procuradores constituídos nos autos, a ciência dos atos processuais poderá ser realizada por intermédio de seus advogados, sem prejuízo de posterior intimação pessoal caso a natureza da medida ou exigência legal específica assim imponha. Assim, defiro em parte, por ora, os requerimentos do exequente. Expeça-se ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Macapá/AP para que, no prazo de 10 dias, informe se há contrato de locação, cessão de uso, comodato oneroso ou outro instrumento jurídico relativo ao imóvel situado na Avenida Dom Pedro I, nº 1171, Centro, Santana/AP, vinculado à matrícula nº 924, juntando cópia integral do instrumento, se existente, e informando o valor mensal pago, a vigência, a identificação do locador ou beneficiário dos pagamentos, a forma de pagamento, os dados bancários utilizados para quitação e a eventual existência de valores vincendos. Cumpra-se desde logo a diligência a cargo da Secretaria, independentemente do decurso de prazo conferido às partes. Com a resposta da Caixa Econômica Federal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, especialmente quanto ao interesse na penhora dos créditos locatícios eventualmente comprovados, devendo indicar o alcance da constrição pretendida. Intime-se o executado Manoel Doaci Soares Jardim, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, para ciência da certidão do Oficial de Justiça e desta decisão. Após a manifestação do exequente, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual penhora dos créditos locatícios e demais providências executivas cabíveis. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá