Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046235-76.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: MARLON WEBER NEVES MENDES, SUELY DO SOCORRO NEVES MENDES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a expedição de mandado para cumprimento de ato por hora certa, bem como, subsidiariamente, o arresto de bens da executada. Não assiste razão à parte exequente. Verifica-se que a diligência determinada nos autos não se destinava à citação da executada, mas sim à sua intimação para indicar bens à penhora, conforme decisão anteriormente proferida. Nesse contexto, a adoção do procedimento previsto para a citação por hora certa revela-se desprovida de utilidade prática na atual fase processual. Ainda que a executada viesse a ser intimada por tal modalidade, o ato não teria o condão de impulsionar efetivamente a execução, uma vez que a finalidade da diligência era apenas oportunizar à executada a indicação de bens passíveis de constrição, providência cuja ausência não impede a adoção de outras medidas executivas cabíveis. Da mesma forma, não há falar em arresto nos moldes do art. 830 do CPC, porquanto referido instituto pressupõe situação diversa da verificada nos autos, sendo inaplicável ao caso concreto, em que não se busca a localização da executada para fins de citação.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique providências úteis e concretas ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá